Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5365209-05.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A controvérsia no presente feito se refere à questão da incapacidade laboral e ao termo inicial
do benefício.
3. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 04/10/2018, atestou que a autora, aos
57 anos de idade, ser portadora de HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA E SEQUELA DE
HANSENÍASE, caracterizadora de incapacidade parcial e definitiva, com data de início da
incapacidade desde 2011.
4. Desse modo, considerando as condições pessoais da parte autora, ou seja, idade superior a 57
(cinquenta e sete) anos de idade, e baixa qualificação profissional, tendo trabalhado somente em
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
atividades braçais ao longo de sua vida, e levando-se em conta as suas patologias, o que torna
difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, entendo que restaram
preenchidas as exigências à concessão da aposentadoria por invalidez.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (04/06/2018), nos termos
fixados na r. sentença.
6. Apelação do INSS e da parte autora improvidas.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5365209-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLEUSA AMARO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: VINICIUS MAGALHAES GUILHERME - SP418358-N,
EDUARDO JACOB - SP379637-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLEUSA AMARO
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO JACOB - SP379637-N, VINICIUS MAGALHAES
GUILHERME - SP418358-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5365209-05.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: CLEUSA AMARO, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: VINICIUS MAGALHAES GUILHERME - SP418358-N,
EDUARDO JACOB - SP379637-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLEUSA AMARO
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO JACOB - SP379637-N, VINICIUS MAGALHAES
GUILHERME - SP418358-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença (ID 147932406) julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o
benefício de aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (04/06/2018),
acrescidos de correção monetária e juros de mora. Condenou a autarquia, ainda, ao pagamento
de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, somente sobre as
prestações vencidas até a sentença, nos termos do Enunciado 111 da Súmula do STJ. Foi
concedida a tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs apelação (ID 147932414), requerendo a reforma da sentença, com a
concessão do benefício desde a cessação indevida (15/10/2012).
O INSS interpôs apelação (ID 147932422), alegando que a autora não se encontra incapaz
para toda e qualquer atividade laboral, razão pela qual não há direito ao benefício de
aposentadoria por invalidez. Requer a improcedência do pedido. Subsidiariamente, requer a
fixação do termo inicial do benefício para 15/05/2019.
Com as contrarrazões da parte autora, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
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Advogados do(a) APELANTE: VINICIUS MAGALHAES GUILHERME - SP418358-N,
EDUARDO JACOB - SP379637-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CLEUSA AMARO
Advogados do(a) APELADO: EDUARDO JACOB - SP379637-N, VINICIUS MAGALHAES
GUILHERME - SP418358-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados, mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos
do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
A controvérsia no presente feito se refere à questão da incapacidade laboral e ao termo inicial
do benefício.
Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 04/10/2018, atestou que a autora, aos
57 anos de idade, ser portadora de HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA E SEQUELA DE
HANSENÍASE, caracterizadora de incapacidade parcial e definitiva, com data de início da
incapacidade desde 2011.
Desse modo, considerando as condições pessoais da parte autora, ou seja, idade superior a 57
(cinquenta e sete) anos de idade, e baixa qualificação profissional, tendo trabalhado somente
em atividades braçais ao longo de sua vida, e levando-se em conta as suas patologias, o que
torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, entendo que restaram
preenchidas as exigências à concessão da aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO
LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE. INCAPACIDADE COMPROVADA.
DESPROVIMENTO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de
Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior
Tribunal de Justiça e desta Corte.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- Embora o laudo pericial tenha concluído por uma incapacidade parcial do autor para o
trabalho, observa-se do conjunto probatório que o autor sempre exerceu a função de auxiliar
geral e mecânico de máquina de escritório e hoje apresenta sequela de fratura do cotovelo
direito e anquilose. Ele está com 52 anos de idade e afastado do trabalho em gozo de auxílio-
doença desde 25.11.2003. Assim, resta claro que não há como exigir que o autor, apesar das
suas moléstias, encontre uma atividade de natureza leve que lhe garanta a subsistência,
justificando, portanto, a concessão do benefício.
- Agravo desprovido."
(TRF 3ª Região, AC 1300757/SP, Proc. nº 0017234-68.2008.4.03.9999, Sétima Turma, Rel.
Des. Fed. Diva Malerbi, e-DJF3 Judicial 1 29/11/2013)Verifica-se em consulta ao extrato do
sistema CNIS/DATAPREV, que a parte autora realizou contribuições previdenciárias no período
de 01/06/2016 a 31/07/2019.
Acerca do termo inicial do benefício (DIB), firmou-se consenso na jurisprudência que este se dá
na data do requerimento administrativo, se houver, ou na data da citação, na sua inexistência
(Súmula 576 do STJ).
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (04/06/2018), nos termos
fixados na r. sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, e à apelação da parte autora, nos termos
consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. A controvérsia no presente feito se refere à questão da incapacidade laboral e ao termo
inicial do benefício.
3. Em relação à incapacidade o laudo pericial realizado em 04/10/2018, atestou que a autora,
aos 57 anos de idade, ser portadora de HIPERTENSÃO ARTERIAL SISTÊMICA E SEQUELA
DE HANSENÍASE, caracterizadora de incapacidade parcial e definitiva, com data de início da
incapacidade desde 2011.
4. Desse modo, considerando as condições pessoais da parte autora, ou seja, idade superior a
57 (cinquenta e sete) anos de idade, e baixa qualificação profissional, tendo trabalhado
somente em atividades braçais ao longo de sua vida, e levando-se em conta as suas
patologias, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho,
entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão da aposentadoria por invalidez.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão
da aposentadoria por invalidez, a partir do requerimento administrativo (04/06/2018), nos termos
fixados na r. sentença.
6. Apelação do INSS e da parte autora improvidas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, e à apelação da parte autora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
