Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5367252-12.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 04/05/2018, (ID
148222159), atesta que o autor é portador de Tendinopatia de Ombro – M75, Artropatia de
Ombro – M19, Alcoolismo – F10, Dependência Química – F19, caracterizadora de incapacidade
total e temporária. Em relação à data de início da incapacidade informa o Perito: Comprova
incapacidade nos termos do benefício já concedido pelo INSS. Não comprova incapacidade
anterior pelas doenças ortopédicas pelos documentos médicos apresentados.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (27/01/2017), data em que o
INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5367252-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VANDERLEI CORREA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI - SP245469-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5367252-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VANDERLEI CORREA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI - SP245469-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença (ID 148222210), julgou improcedente o pedido, ante a ausência de incapacidade.
Condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como
honorários advocatícios da parte contrária, fixados em 10% do valor da causa, nos termos do
art. 82, §2º e 85, §2º, do CPC/15; contudo, por ser a parte autora beneficiária da gratuidade a
exigibilidade fica suspensa, na forma do art. 98, § 3º, do CPC/15, salvo se, no prazo máximo de
cinco anos, a contar desta sentença, houver modificação de sua condição econômica de molde
a suportar os ônus da sucumbência.
A parte autora interpôs apelação (ID 148222225), alegando, em preliminar, cerceamento de
defesa, tendo em vista erro cometido pelo médico perito e requer a nulidade da sentença, para
realização de novo laudo pericial por médico especialista na área de ortopedia. No mérito,
sustenta que é portador de doenças incapacitantes. Requer a reforma da sentença, com a
concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, ou o auxílio-doença.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5367252-12.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VANDERLEI CORREA RODRIGUES
Advogado do(a) APELANTE: JOEL ALEXANDRE SCARPIN AGOSTINI - SP245469-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, verifico que não merece prosperar a matéria preliminar de cerceamento de defesa e
consequente nulidade da sentença, em virtude da não realização de nova perícia médica.
Oportuno observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao
deslinde da demanda, função precípua da prova pericial.
Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado
de conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, verificando as patologias alegadas na
inicial. O fato de não ser especialista em área específica não leva, necessariamente, à
conclusão de que não tem condições de avaliar adequadamente a capacidade laborativa da
parte autora.
Ademais, em nosso sistema jurídico, o juiz é, por excelência, o destinatário da prova, cabendo a
ele, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do
processo, indeferindo as diligências inúteis ou, meramente, protelatórias (art. 130 do CPC/1973,
atual 370 do CPC/2015).
Por fim, os argumentos apresentados pela parte autora não são suficientes para designar a
realização de nova perícia, haja vista que não foram apresentados elementos aptos a
desqualificar a perícia médico judicial.
Passo ao exame do mérito.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (artigos 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; art.
25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
A controvérsia no presente feito se refere à incapacidade laboral da parte autora.
No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 04/05/2018, (ID
148222159), atesta que o autor é portador de Tendinopatia de Ombro – M75, Artropatia de
Ombro – M19, Alcoolismo – F10, Dependência Química – F19, caracterizadora de incapacidade
total e temporária. Em relação à data de início da incapacidade informa o Perito: Comprova
incapacidade nos termos do benefício já concedido pelo INSS. Não comprova incapacidade
anterior pelas doenças ortopédicas pelos documentos médicos apresentados.
Esclarece o Perito: Conforme avaliação pericial atual fora concluído que o autor apresenta
incapacidade para qualquer tipo de trabalho, de forma temporária. Possui alterações e
limitações importantes ao exame físico/mental e documentos médicos e, não tem condições de
retornar ao seu trabalho, por enquanto. Entendo que deverá manter-se afastado para que dê
seguimento ao tratamento utilizado com médico assistente, vez que está internado em clínica
de recuperação desde setembro de 2017.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (27/01/2017), data em que
o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora
após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja
vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar e dou parcial provimento à apelação da parte
autora, para conceder o benefício de auxílio-doença, nos termos consignados.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído
com os documentos da parte segurada Vanderlei Correa Rodrigues, a fim de que se adotem as
providências cabíveis à imediata implantação do benefício de auxílio-doença, com data de início
- DIB em 27/01/2017 (DATA DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO), e renda mensal a ser
calculada de acordo com a legislação vigente. O aludido ofício poderá ser substituído por e-
mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, foi realizado laudo pericial em 04/05/2018, (ID
148222159), atesta que o autor é portador de Tendinopatia de Ombro – M75, Artropatia de
Ombro – M19, Alcoolismo – F10, Dependência Química – F19, caracterizadora de incapacidade
total e temporária. Em relação à data de início da incapacidade informa o Perito: Comprova
incapacidade nos termos do benefício já concedido pelo INSS. Não comprova incapacidade
anterior pelas doenças ortopédicas pelos documentos médicos apresentados.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão
do benefício de auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (27/01/2017), data em
que o INSS tomou conhecimento da sua pretensão.
4. Matéria preliminar rejeitada. Apelação da parte autora provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar e dar parcial provimento à apelação da parte
autora, para conceder o benefício de auxílio-doença, nos termos do relatório e voto que ficam
fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
