Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5048050-88.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 16/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 154185066), atestou que o
autor, aos 37 anos de idade, é portador de nefropatia crônica em estágio terminal sem previsão
de transplante renal, caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da
incapacidade em 30/01/2009.
3. Verifica-se que os requerimentos administrativos constante nos autos são de prorrogação do
benefício de auxílio-doença em 22/03/2018 (ID 154185007), e 20/08/2019 (ID 154185010), os
quais foram concedidos o benefício nos períodos: 30/01/2009 a 01/04/2018 e 08/2018 a
25/09/2021.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, desde a data da citação do INSS (14/10/2019), nos termos fixados
na r. sentença.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5048050-88.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VICTOR ALEXANDRE SAINZ
Advogado do(a) APELANTE: MATEUS RODRIGUES DE OLIVEIRA MICHELON - SP399235-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5048050-88.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VICTOR ALEXANDRE SAINZ
Advogado do(a) APELANTE: MATEUS RODRIGUES DE OLIVEIRA MICHELON - SP399235-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença.
A r. sentença (ID 154185073) julgou parcialmente procedente o pedido, para condenar o INSS a
conceder ao autor a aposentadoria por invalidez por tempo indeterminado, desde a data da
citação do INSS (14/10/2019), acrescidos de correção monetária e juros de mora. A definição
do percentual a ser estabelecido a título de honorários devidos ao advogado da parte autora
somente ocorrerá quando liquidado o julgamento, nos termos do que prevê o inciso II do § 4º do
artigo 85 do CPC, respeitada a Súmula 111 do STJ.
Sentença submetida ao reexame necessário.
A parte autora interpôs apelação (ID 154185134), requerendo que o termo inicial do benefício
seja fixado na data do requerimento administrativo, em 03/05/2018.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5048050-88.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VICTOR ALEXANDRE SAINZ
Advogado do(a) APELANTE: MATEUS RODRIGUES DE OLIVEIRA MICHELON - SP399235-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerado o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000
(mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015). Portanto, não conheço do
reexame necessário.
Passo à análise de mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social e tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
A controvérsia no presente feito se refere apenas ao termo inicial do benefício (DIB).
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 154185066), atestou que o
autor, aos 37 anos de idade, é portador de nefropatia crônica em estágio terminal sem previsão
de transplante renal, caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da
incapacidade em 30/01/2009.
Verifica-se que os requerimentos administrativos constante nos autos são de prorrogação do
benefício de auxílio-doença em 22/03/2018 (ID 154185007), e 20/08/2019 (ID 154185010), os
quais foram concedidos o benefício nos períodos: 30/01/2009 a 01/04/2018 e 08/2018 a
25/09/2021.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, desde a data da citação do INSS (14/10/2019), nos termos fixados
na r. sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, ainda, a obrigatoriedade da dedução dos valores eventualmente pagos à parte autora
após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja
vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, e nego provimento à apelação da parte autora,
nos termos consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 154185066), atestou que o
autor, aos 37 anos de idade, é portador de nefropatia crônica em estágio terminal sem previsão
de transplante renal, caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da
incapacidade em 30/01/2009.
3. Verifica-se que os requerimentos administrativos constante nos autos são de prorrogação do
benefício de auxílio-doença em 22/03/2018 (ID 154185007), e 20/08/2019 (ID 154185010), os
quais foram concedidos o benefício nos períodos: 30/01/2009 a 01/04/2018 e 08/2018 a
25/09/2021.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão
da aposentadoria por invalidez, desde a data da citação do INSS (14/10/2019), nos termos
fixados na r. sentença.
5. Remessa oficial não conhecida. Apelação da parte autora improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, e negar provimento à apelação da parte
autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
