Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5290072-17.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 31/05/2019 (ID
137677170), atestou que o autor, aos 49 anos de idade, ser portador de artrose dos joelhos e
sequela de poliomielite nos membros inferiores, caracterizadora de incapacidade parcial e
permanente, com data de início da incapacidade em 06/02/2019.
3. Desta forma, tendo em vista a conclusão do Perito em relação à incapacidade do autor em
exercer as suas atividades anteriores; portanto, faz jus à concessão da aposentadoria por
invalidez.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação
anterior (17/05/2018), conforme fixado na r. sentença.
5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5290072-17.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEBIO PEREIRA ROCHA
Advogados do(a) APELADO: CYNTHIA DEGANI MORAIS - SP337769-N, PATRICIA REZENDE
BARBOSA CRACCO - SP281094-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5290072-17.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEBIO PEREIRA ROCHA
Advogados do(a) APELADO: CYNTHIA DEGANI MORAIS - SP337769-N, PATRICIA REZENDE
BARBOSA CRACCO - SP281094-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença (ID 137677203) julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a restabelecer
em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da
cessação anterior (17/05/2018), com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de
correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento de honorários
advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data da
sentença (Súmula nº 111 do STJ). Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação (ID 137677209) alegando, em preliminar, a suspensão dos efeitos da
tutela, ante a existência de dano grave ou de difícil reparação. No mérito, sustenta o não
preenchimento do requisito da incapacidade total e permanente, motivo pelo qual requer a
improcedência do pedido. Faz prequestionamentos para fins recursais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5290072-17.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CLEBIO PEREIRA ROCHA
Advogados do(a) APELADO: CYNTHIA DEGANI MORAIS - SP337769-N, PATRICIA REZENDE
BARBOSA CRACCO - SP281094-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, pois não entendo que a imediata
execução da sentença ora recorrida resulte, necessariamente, em lesão grave ou de difícil
reparação à Previdência Social, uma vez que se deve observar que, no presente caso, colide o
bem jurídico vida, e o bem jurídico pecuniário, daí porque aquele primeiro é que deve
predominar, mesmo porque, embora, talvez, não seja, realmente, provável a restituição dos
valores pagos a título de tutela antecipada, se não confirmada a r. sentença em grau recursal,
ainda será possível a posterior revogação do benefício ora concedido, impedindo, destarte, a
manutenção da produção de seus efeitos.
Passo à análise de mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social e tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
A controvérsia no presente feito se refere à incapacidade laborativa da parte autora.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 31/05/2019 (ID
137677170), atestou que o autor, aos 49 anos de idade, ser portador de artrose dos joelhos e
sequela de poliomielite nos membros inferiores, caracterizadora de incapacidade parcial e
permanente, com data de início da incapacidade em 06/02/2019.
Em resposta ao quesito ‘f’, esclarece o Perito: As doenças apresentadas causam incapacidade
para algumas das atividades anteriormente desenvolvidas. Foram encontrados elementos no
exame clinico que causem impotência funcional para exercer algumas das atividades
laborativas que já exerceu.
Desta forma, tendo em vista a conclusão do Perito em relação à incapacidade do autor em
exercer as suas atividades anteriores; portanto, faz jus à concessão da aposentadoria por
invalidez.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao
restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação
anterior (17/05/2018), conforme fixado na r. sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar, e nego provimento à apelação do INSS, nos termos
consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 31/05/2019 (ID
137677170), atestou que o autor, aos 49 anos de idade, ser portador de artrose dos joelhos e
sequela de poliomielite nos membros inferiores, caracterizadora de incapacidade parcial e
permanente, com data de início da incapacidade em 06/02/2019.
3. Desta forma, tendo em vista a conclusão do Perito em relação à incapacidade do autor em
exercer as suas atividades anteriores; portanto, faz jus à concessão da aposentadoria por
invalidez.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao
restabelecimento do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação
anterior (17/05/2018), conforme fixado na r. sentença.
5. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, e negar provimento à apelação do INSS, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
