Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5353821-08.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
10/12/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 17/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 22/08/2018 (ID
146522597), atesta que a autora, aos 57 anos de idade, ser portadora de Fibromialgia - CID 10:
M.79.7. Transtorno afetivo bipolar – CID 10: F.31.9. Osteoartrose – CID 10: M.15, caracterizadora
de incapacidade total e pode ser temporária. Em relação à data de início da incapacidade,
informa o Perito: “De acordo com a anamnese, exame físico e a análise dos documentos médicos
e exames apresentados e os contidos nos autos é possível que a incapacidade laboral seja desde
11 de abril de 2013”.
3. Não há que se falar em doença preexistente, tendo em vista que, à época da incapacidade
(11/04/2013), a parte autora detinha a qualidade de segurada do RGPS, portanto, faz jus à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
concessão do benefício.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
benefício de auxílio-doença, a partir da sua cessação (09/05/2018), conforme fixado na r.
sentença.
5. Verifica-se que a r. sentença concedeu o benefício de auxílio-doença, pelo período de 03 (três)
anos. Desta forma, reformo a sentença neste ponto, para não fixar prazo de cancelamento do
benefício.
6. O STJ no Tema 1.013, fixou a seguinte tese: No período entre o indeferimento administrativo e
a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão
judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho
exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício
previdenciário pago retroativamente. Portanto, a parte autora faz jus ao recebimento do benefício
no período em que realizou contribuições previdenciárias.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida em parte. Recurso adesivo
improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5353821-08.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMA FERREIRA ACRE
Advogado do(a) APELADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5353821-08.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMA FERREIRA ACRE
Advogado do(a) APELADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença (ID 146522632) julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder à
parte autora o benefício de auxílio-doença, pelo período de 03 (três) anos, com D.I.B. em
09/05/2018, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Os honorários advocatícios
foram fixados em 10% (dez por cento), que corresponde às prestações vencidas até a data do
presente julgamento. Foi concedida a tutela antecipada.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação (ID 146522639), requerendo, de início, que seja recebida por esse
Tribunal a Remessa Necessária, nos termos do art. 496 e seguintes do CPC e da Súmula 490
do STJ. Ainda, de início, alega ausência de fundamentação da sentença e requer a sua
nulidade. No mérito, sustenta doença preexistente ao reingresso da autora ao RGPS. Aduz que
autora não detinha qualidade de segurada quando voltou ao RGPS em 01/07/2012, pois sua DII
é de 01/05/2012, motivo pelo qual requer a improcedência do pedido. Eventualmente, requer
que seja concedida expressa autorização para o desconto das competências em que há
contribuições previdenciárias no CNIS, em razão da incompatibilidade jurídica da percepção
simultânea de rendimentos decorrentes de atividade laborativa e de benefício por incapacidade;
seja a DIB fixada de modo a não permitir cumulação indevida de benefícios; seja fixada a data
de cessação do benefício (DCB) estimada pelo perito judicial em seu laudo para o benefício
concedido. Faz prequestionamentos para fins recursais.
A parte autora interpôs recurso adesivo (ID 146522655), alegando que é portadora de
enfermidades, e aliada ao aspecto social, trabalhando como faxineira, exposta aos esforços
físicos intensos; portanto, requer a concessão da aposentadoria por invalidez. Faz
prequestionamentos para fins recursais.
O MM. Juiz a quo tornou sem efeito a sentença de fls. 190/194, tendo em vista que foi lançada
equivocadamente no sistema processual eletrônico (ID 146522676).
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5353821-08.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: FATIMA FERREIRA ACRE
Advogado do(a) APELADO: GLEIZER MANZATTI - SP219556-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que os recursos ora analisados, mostram-se formalmente
regulares, motivados (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-os e passo a apreciá-los nos termos
do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerado o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000
(mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015). Portanto, não conheço do
reexame necessário.
Ainda, de início, rejeito as alegações de nulidade da r. sentença por ausência de
fundamentação, uma vez que o decisum, embora sucinto, traz em seu bojo toda a motivação
necessária à conclusão adotada.
Passo à análise de mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social e tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
A controvérsia no presente feito se refere à questão da qualidade de segurado e se é caso de
doença preexistente. Assim cumpre averiguar, a existência da qualidade de segurada da parte
autora, quando do início da incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário,
que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência
de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como
que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo
102 da Lei nº 8.213/91.
No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se os vínculos
empregatícios da autora nos períodos: 01/06/2000 a 30/09/2000, 01/04/2001 a 07/2001,
01/09/2001 a 04/2002, 02/01/2008 a 14/03/2008; realizou contribuições previdenciárias nos
períodos: 01/06/2008 a 30/11/2008 e 01/07/2012 a 31/10/2012. Recebeu auxílio-doença nos
períodos: 01/01/2009 a 28/02/2010 e 11/04/2013 a 09/05/2018.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 22/08/2018 (ID
146522597), atesta que a autora, aos 57 anos de idade, ser portadora de Fibromialgia - CID 10:
M.79.7.Transtorno afetivo bipolar – CID 10: F.31.9. Osteoartrose – CID 10: M.15,
caracterizadora de incapacidade total e pode ser temporária. Em relação à data de início da
incapacidade, informa o Perito: “De acordo com a anamnese, exame físico e a análise dos
documentos médicos e exames apresentados e os contidos nos autos é possível que a
incapacidade laboral seja desde 11 de abril de 2013”. Ressalta o Perito: “... atualmente, a
incapacidade é total e poderá ser temporária. Está realizando tratamento médico. Nova perícia
média deverá ser realizada em agosto de 2019 (1 ano) para constatar a existência de
incapacidade (ou capacidade) laboral”.
Não há que se falar em doença preexistente, tendo em vista que, à época da incapacidade
(11/04/2013), a parte autora detinha a qualidade de segurada do RGPS, portanto, faz jus à
concessão do benefício.
Tendo em vista que o laudo pericial informou que incapacidade da parte autora poderá ser
temporária; portanto, não faz jus à concessão da aposentadoria por invalidez.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do
benefício de auxílio-doença, a partir da sua cessação (09/05/2018), conforme fixado na r.
sentença.
Verifica-se que a r. sentença concedeu o benefício de auxílio-doença, pelo período de 03 (três)
anos. Desta forma, reformo a sentença neste ponto, para não fixar prazo de cancelamento do
benefício.
Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Ocorre que recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças na aposentadoria por
invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência. No tocante ao auxílio-doença, importante
inovação ocorreu quanto à fixação de data de cessação do benefício.
A jurisprudência desta Corte era pela impossibilidade de o juiz estabelecer um prazo
peremptório para o recebimento do benefício por incapacidade, sob o fundamento de que, com
base na Lei n. 8.213/1991, o benefício deveria ser concedido até que fosse constatada,
mediante nova perícia, a recuperação da capacidade laborativa do segurado. A chamada "alta
programada" não possuía base legal que lhe conferisse amparo normativo.
Entretanto, com a publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de
06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), conferiu-se tratamento diverso à matéria, com
amparo normativo à alta programada.
Tais inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível",
fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data
prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o
benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após
o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
Confiram-se os parágrafos incluídos no art. 60 da Lei n. 8.213/91:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz (Redação dada pela Lei n. 9.876, de
26.11.99).
(...).
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017).
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após
o prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-
doença, exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do
regulamento, observado o disposto no art. 62 desta Lei (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua
concessão ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017).
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
Por oportuno, convém destacar que a alta programada ora instituída por lei não impede a
realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença.
Ela apenas impõe uma condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja, o
requerimento de prorrogação do benefício. A meu ver, trata-se de exigência razoável e que não
ofende qualquer dispositivo constitucional.
Além disso, o acréscimo do §10 ao artigo 60 de Lei 8.213/1991 veio reforçar o poder dever que
o INSS possui de, a qualquer momento, convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para
que seja avaliado, se ainda permanece a incapacidade ensejadora do benefício.
O STJ no Tema 1.013, fixou a seguinte tese: No período entre o indeferimento administrativo e
a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão
judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho
exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício
previdenciário pago retroativamente. Portanto, a parte autora faz jus ao recebimento do
benefício no período em que realizou contribuições previdenciárias.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, dou parcial provimento à apelação do INSS,
para alterar o prazo de concessão do benefício, bem como explicitar sobre as avaliações
periódicas, e nego provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos consignados.
É o voto.
DECLARAÇÃO DE VOTO
A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA FEDERAL INÊS VIRGÍNIA:Acompanharei o Ilustre
Relator no presente caso, mas ressalvando meu entendimento, no tocante ao termo final do
benefício.
Com efeito, o auxílio-doença, previsto na Lei nº 8.213/91, artigo 59, é um benefício provisório,
que cessa com o término da incapacidade laboral, no caso de ser temporária, ou com a
reabilitação do segurado para outra atividade que lhe garanta a subsistência, se a incapacidade
for definitiva para o exercício da atividade habitual, podendo, ainda, ser convertido em
aposentadoria por invalidez, se o segurado vier a ser considerado insusceptível de recuperação
ou de reabilitação.
Nos casos em que o benefício é concedido com base na incapacidade temporária, a cessação
ocorre quando o segurado recupera a sua capacidade laboral, estando prevista na Lei nº
8.213/91, artigo 60, parágrafo 8º, a possibilidade de se estimar, quando da concessão, um
prazo de duração do benefício, que será de 120 dias, se não for previamente fixado (parágrafo
9º). E, se o segurado não estiver em condições de retornar ao trabalho dentro do prazo
estimado, cumpre a ele requerer a prorrogação do seu benefício, caso em que será submetido
a perícia médica administrativa.
De outro modo, se o auxílio-doença é concedido com base naincapacidade definitiva para
atividade habitual, a ele não se aplicam as regras contidas nos parágrafos 8º e 9º do referido
artigo 60, só podendo ser cessado após a reabilitação do segurado para o exercício de outra
atividade que lhe garanta a subsistência ou, na impossibilidade de reabilitá-lo, o benefício será
convertido em aposentadoria por invalidez, nos termos do artigo 62, parágrafo 1º, da Lei nº
8.213/91.
No caso, considerando que o auxílio-doença, nestes autos, foi concedido com base na
incapacidade temporária para o exercício da atividade habitual, e sendo exagerado o prazo de
duração do benefício fixado pela sentença, é o caso de se afastar o termo final do benefício,
sendo mais razoável, no meu entender, deixar que o INSS observe a regra do parágrafo 9º do
artigo 60 da Lei nº 8.213/91, para assim propiciar ao segurado a oportunidade de requerer, se
for o caso, a prorrogação do seu benefício.
Ante o exposto, ACOMPANHO o Ilustre Relator, mas com ressalva de entendimento, no tocante
ao termo final do benefício.
É COMO VOTO.
/gabiv/asato
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 22/08/2018 (ID
146522597), atesta que a autora, aos 57 anos de idade, ser portadora de Fibromialgia - CID 10:
M.79.7. Transtorno afetivo bipolar – CID 10: F.31.9. Osteoartrose – CID 10: M.15,
caracterizadora de incapacidade total e pode ser temporária. Em relação à data de início da
incapacidade, informa o Perito: “De acordo com a anamnese, exame físico e a análise dos
documentos médicos e exames apresentados e os contidos nos autos é possível que a
incapacidade laboral seja desde 11 de abril de 2013”.
3. Não há que se falar em doença preexistente, tendo em vista que, à época da incapacidade
(11/04/2013), a parte autora detinha a qualidade de segurada do RGPS, portanto, faz jus à
concessão do benefício.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão
do benefício de auxílio-doença, a partir da sua cessação (09/05/2018), conforme fixado na r.
sentença.
5. Verifica-se que a r. sentença concedeu o benefício de auxílio-doença, pelo período de 03
(três) anos. Desta forma, reformo a sentença neste ponto, para não fixar prazo de
cancelamento do benefício.
6. O STJ no Tema 1.013, fixou a seguinte tese: No período entre o indeferimento administrativo
e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão
judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho
exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício
previdenciário pago retroativamente. Portanto, a parte autora faz jus ao recebimento do
benefício no período em que realizou contribuições previdenciárias.
7. Remessa oficial não conhecida. Apelação do INSS provida em parte. Recurso adesivo
improvido. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer da remessa oficial, dar parcial provimento à apelação do
INSS, para alterar o prazo de concessão do benefício, bem como explicitar sobre as avaliações
periódicas, e negar provimento ao recurso adesivo da parte autora, SENDO QUE A DES.
FEDERAL INÊS VIRGÍNIA ACOMPANHOU O RELATOR COM RESSALVA DE
ENTENDIMENTO, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
