Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5044366-58.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 27/03/2020 (ID
153726846), atestou que a autora, aos 47 anos de idade, apresenta M 48.8 - Outras
espondilopatias especificadas. M 51.1 – Transtornos de discos lombares e de outros discos
intervertebrais com radiculopatia, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente para sua
atividade habitual, com data de início da incapacidade em 13/03/2019.
3. Consigne-se que o laudo do perito judicial informou não só que a parte autora está
impossibilitada de fazer a reabilitação como também tem dificuldades de locomoção e de efetuar
trabalhos leves, o que leva a conclusão de que a aposentadoria por invalidez se impõe.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação indevida (01/08/2019), conforme fixado na
r. sentença.
5. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5044366-58.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAQUEL ROSSETI MENDES
Advogados do(a) APELADO: VANUZA APARECIDA COLOMBO BRANDAO DA SILVA -
SP432885-N, DANIELA DE FAVERE - SP424375-N, ERICA ZAMBANINI - SP414734-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5044366-58.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAQUEL ROSSETI MENDES
Advogados do(a) APELADO: VANUZA APARECIDA COLOMBO BRANDAO DA SILVA -
SP432885-N, DANIELA DE FAVERE - SP424375-N, ERICA ZAMBANINI - SP414734-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença (ID 153726866) julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder a
parte autora o benefício de aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação indevida
(01/08/2019), com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e
juros de mora. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados
em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, inciso I, e
§ 4º, inciso I, do CPC. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação (ID 153726873) requerendo, de início, a sujeição da sentença ao
reexame necessário. No mérito, sustenta que a parte autora possui incapacidade parcial e
permanente, podendo ser reabilitada, não fazendo jus à concessão da aposentadoria por
invalidez. Faz prequestionamentos para fins recursais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5044366-58.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: RAQUEL ROSSETI MENDES
Advogados do(a) APELADO: VANUZA APARECIDA COLOMBO BRANDAO DA SILVA -
SP432885-N, DANIELA DE FAVERE - SP424375-N, ERICA ZAMBANINI - SP414734-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerado o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000
(mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015). Portanto, não conheço do
reexame necessário.
Passo à análise de mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social e tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
A controvérsia no presente feito se refere à incapacidade laborativa da parte autora.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 27/03/2020 (ID
153726846), atestou que a autora, aos 47 anos de idade, apresenta M 48.8 - Outras
espondilopatias especificadas. M 51.1 – Transtornos de discos lombares e de outros discos
intervertebrais com radiculopatia, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente para
sua atividade habitual, com data de início da incapacidade em 13/03/2019.
Consigne-se que o laudo do perito judicial informou não só que a parte autora está
impossibilitada de fazer a reabilitação como também tem dificuldades de locomoção e de
efetuar trabalhos leves, o que leva a conclusão de que a aposentadoria por invalidez se impõe.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação indevida (01/08/2019), conforme fixado
na r. sentença.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada
em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e
compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 27/03/2020 (ID
153726846), atestou que a autora, aos 47 anos de idade, apresenta M 48.8 - Outras
espondilopatias especificadas. M 51.1 – Transtornos de discos lombares e de outros discos
intervertebrais com radiculopatia, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente para
sua atividade habitual, com data de início da incapacidade em 13/03/2019.
3. Consigne-se que o laudo do perito judicial informou não só que a parte autora está
impossibilitada de fazer a reabilitação como também tem dificuldades de locomoção e de
efetuar trabalhos leves, o que leva a conclusão de que a aposentadoria por invalidez se impõe.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão
da aposentadoria por invalidez, desde a data da cessação indevida (01/08/2019), conforme
fixado na r. sentença.
5. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
