Processo
ApelRemNec - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA / SP
5122674-11.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/02/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 03/12/2018 (ID
164184478), atestou que o autor, aos 66 anos de idade, é portador de artrose no ombro, diabetes
e bursite, caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da
incapacidade desde dezembro de 2018.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença (21/08/2015), nos termos
fixados na r. sentença.
4. O STJ no Tema 1.013, fixou a seguinte tese: No período entre o indeferimento administrativo e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão
judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho
exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício
previdenciário pago retroativamente. Portanto, a parte autora faz jus ao recebimento do benefício
nos períodos em que manteve vínculo empregatício, ou realizou contribuições previdenciárias.
5. Por fim, dada a notícia do percebimento de aposentadoria por idade concedido
administrativamente pelo INSS a partir de 30/10/2017, consoante informação ao
CNIS/DATAPREV, deve o autor optar por uma das aposentadorias, em razão da impossibilidade
de cumulação, conforme determina o artigo 124 da Lei n° 8.213/91, compensando-se, ainda, os
valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão administrativa.
6. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5122674-11.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LINO GONCALVES DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE INTRIERI - SP259014-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5122674-11.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LINO GONCALVES DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE INTRIERI - SP259014-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, ou auxílio-doença.
A r. sentença (ID 164184493) julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o
benefício de aposentadoria por invalidez, desde o primeiro afastamento em 21 de agosto de
2015, acrescidos de correção monetária e juros de mora. Deixou de arbitrar os honorários
advocatícios devidos por se tratar de sentença ilíquida, nos termos do artigo 85, §4º, II do
CPC/2015.
Sentença submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação (ID 164184497), alegando que o autor está recebendo benefício de
aposentadoria por idade desde 30/10/2017, e que a incapacidade se deu em momento que este
já estava aposentado e, portanto, caso opte pelo recebimento do benefício de aposentadoria
por invalidez, o benefício de aposentadoria por idade será cessado. Aduz que o laudo atestou
que o autor está incapaz desde 12/2018, bem como afirma não haver elementos que
evidenciem desde quando o autor está doente. Sustenta que o autor manteve vínculo
empregatício até a presente data, motivo pelo qual requer a improcedência do pedido.
Eventualmente, requer que o termo inicial do benefício seja a data da apresentação do laudo;
que seja efetuado o desconto do período em que houve atividade remunerada; que a correção
monetária seja fixada nos termos da Lei 11960/09, com a redução dos honorários advocatícios.
Contrarrazões subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Nº5122674-11.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: LINO GONCALVES DE ARAUJO
Advogado do(a) APELADO: ALEXANDRE INTRIERI - SP259014-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerado o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000
(mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015). Portanto, não conheço do
reexame necessário.
Passo à análise de mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social e tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
A controvérsia no presente feito se refere à incapacidade da parte autora, e ao termo inicial do
benefício.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 03/12/2018 (ID
164184478), atestou que o autor, aos 66 anos de idade, é portador de artrose no ombro,
diabetes e bursite, caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da
incapacidade desde dezembro de 2018.
Embora o laudo pericial tenha fixado a data de início da incapacidade em 12/2018; contudo,
verifica-se nos autos documentos médicos constando as mesmas enfermidades desde 2014.
Portanto, mantenho o termo inicial do benefício, desde a cessação do auxílio-doença
(21/08/2015).
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença (21/08/2015), nos termos
fixados na r. sentença.
O STJ no Tema 1.013, fixou a seguinte tese: No período entre o indeferimento administrativo e
a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão
judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho
exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício
previdenciário pago retroativamente. Portanto, a parte autora faz jus ao recebimento do
benefício nos períodos em que manteve vínculo empregatício, ou realizou contribuições
previdenciárias.
Por fim, dada a notícia do percebimento de aposentadoria por idade concedido
administrativamente pelo INSS a partir de 30/10/2017, consoante informação ao
CNIS/DATAPREV, deve o autor optar por uma das aposentadorias, em razão da
impossibilidade de cumulação, conforme determina o artigo 124 da Lei n° 8.213/91,
compensando-se, ainda, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão
administrativa.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada
em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e
compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, não conheço do reexame necessário, e dou parcial provimento à apelação do
INSS, para explicitar os critérios de correção monetária e juros de mora, nos termos
consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 03/12/2018 (ID
164184478), atestou que o autor, aos 66 anos de idade, é portador de artrose no ombro,
diabetes e bursite, caracterizadora de incapacidade total e permanente, com data de início da
incapacidade desde dezembro de 2018.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão
da aposentadoria por invalidez, desde a cessação do auxílio-doença (21/08/2015), nos termos
fixados na r. sentença.
4. O STJ no Tema 1.013, fixou a seguinte tese: No período entre o indeferimento administrativo
e a efetiva implantação de auxílio-doença ou de aposentadoria por invalidez, mediante decisão
judicial, o segurado do RPGS tem direito ao recebimento conjunto das rendas do trabalho
exercido, ainda que incompatível com sua incapacidade laboral, e do respectivo benefício
previdenciário pago retroativamente. Portanto, a parte autora faz jus ao recebimento do
benefício nos períodos em que manteve vínculo empregatício, ou realizou contribuições
previdenciárias.
5. Por fim, dada a notícia do percebimento de aposentadoria por idade concedido
administrativamente pelo INSS a partir de 30/10/2017, consoante informação ao
CNIS/DATAPREV, deve o autor optar por uma das aposentadorias, em razão da
impossibilidade de cumulação, conforme determina o artigo 124 da Lei n° 8.213/91,
compensando-se, ainda, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão
administrativa.
6. Reexame necessário não conhecido. Apelação do INSS provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu não conhecer do reexame necessário, e dar parcial provimento à
apelação do INSS, para explicitar os critérios de correção monetária e juros de mora, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
