Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002110-03.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
22/02/2022
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 10/03/2022
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. EC 103/2019.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 163458335, págs. 86/91),
realizado em 07/12/2020, atestou que o autor, aos 48 anos de idade, é portador de Hérnia de
disco lombar CID10: M51.1; Lombociatalgia CID10: M54, caracterizadora de incapacidade total e
permanente, com data de início da incapacidade em 01/12/2016.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a conversão do
benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir da realização da perícia
(07/12/2020), conforme fixado na r. sentença.
4. Considerando que o benefício por incapacidade se deu após vigência da EC 103/2019,
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
aplicam-se as regras nela previstas no que couberem ao caso, esclarecendo que a regra de
exclusão de contribuições que resultem em redução do valor do benefício, prevista no § 6º do art.
26 da EC 103/2019, não se aplica aos benefícios de auxílio por incapacidade temporária, e
aposentadoria por incapacidade permanente.
5. No caso em tela, merece acolhido o recurso, para fim de excluir a multa diária imposta para o
cumprimento da decisão de antecipação da tutela, pois não se evidenciou inércia do INSS no
cumprimento da ordem judicial, de modo que não se verifica atraso a ser imputado à autarquia,
sendo, portanto, descabida a aplicação de multa por descumprimento, no presente caso.
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002110-03.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP210924-S
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002110-03.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP210924-S
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença (ID 163458335, págs. 122/130) julgou procedente o pedido, para condenar o
INSS a converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir da realização da
perícia (07/12/2020), acrescidos de correção monetária e juros de mora. Condenou o INSS ao
pagamento dos honorários advocatícios arbitrados em 10% (dez por cento), nos termos do
artigo 85, §3°, do Código de Processo Civil, com incidência sobre as prestações vencidas antes
desta sentença, observada o Enunciado da Súmula 111 do E. STJ. Foi deferida a tutela
antecipada, com determinação de implantação no prazo de 15 dias úteis, contados da data da
realização da intimação pessoal do INSS, sob pena de multa de R$ 50.000,00 (cinquenta mil
reais) por dia de descumprimento, sem limitação e sem prejuízo de posterior majoração.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação (ID 163458335, págs.138/147), requerendo, em preliminar, o
recebimento do recurso no efeito suspensivo. No mérito, sustenta falta de interesse de agir,
uma vez que o autor está recebendo o benefício de auxílio-doença desde 06/03/2019 até a
presente data, motivo pelo qual requer a extinção do feito sem julgamento do mérito nos termos
do art. 485, inciso VI, do CPC. Subsidiariamente, requer que o benefício seja conforme as
regras da EC nº 103/2019; que a Autarquia fique isenta de arcar com o pagamento de verbas
sucumbenciais, em razão de não ter dado causa à demanda; isentar do pagamento de custas e
despesas processuais; estabelecer prazo para cumprimento da obrigação de fazer não inferior
a 45 dias; redução proporcional da multa aplicada para 1/30 avos do valor do benefício. Faz
prequestionamentos para fins recursais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5002110-03.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARCIO ANTONIO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: JAYSON FERNANDES NEGRI - SP210924-S
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS, visto que, não obstante o art. 1.012 do
Código de Processo Civil/2015 dispor, em seu caput, in verbis: "A apelação terá efeito
suspensivo", excepciona no seu §1º, em seus incisos, algumas situações, nas quais será esse
recurso recebido somente no efeito devolutivo.
É o caso em questão, o qual guarda, ademais, certa peculiaridade, haja vista que, não apenas
se confirmou, mas se concedeu a própria tutela antecipada no bojo da sentença.
Com efeito, tenho ser cabível o entendimento no sentido de que, in verbis: "Caso a tutela tenha
sido concedida na própria sentença, a apelação eventualmente interposta contra essa sentença
será recebida no efeito devolutivo quanto à parte que concedeu a tutela, e no duplo efeito
quanto ao mais" (in Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante, 7a ed.,
2003, RT, nota ao artigo 520, VII, CPC/73, NELSON NERY JUNIOR e ROSA MARIA DE
ANDRADE NERY).
Caso contrário, se fosse recebida a apelação, na qual se deferiu a antecipação dos efeitos da
tutela jurisdicional, nos efeitos devolutivo e suspensivo, tornar-se-ia sem qualquer utilidade e
eficácia a referida medida antecipatória, a qual deverá, portanto, vigorar até a decisão definitiva
com trânsito em julgado.
Aliás, este tem sido o posicionamento manifestado reiteradamente pela Jurisprudência desta E.
Corte, in verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ANTECIPAÇÃO DA TUTELA
CONCEDIDA NA SENTENÇA. RECEBIMENTO DA APELAÇÃO. EFEITOS. REEXAME
NECESSÁRIO. 1- O art. 520, VII, do CPC, destina-se a proteger os efeitos da decisão de
antecipação de tutela, de forma a imunizá-la contra o efeito suspensivo típico da Apelação,
assim, não só a sentença que confirma a referida antecipação, como também a que a concede,
sujeita-se à citada norma. 2- Ainda que a Apelação fosse recebida no efeito suspensivo, não
restaria afastada a eficácia da tutela antecipada concedida na sentença, tendo em vista a
própria natureza e finalidade precípua do instituto, que ultrapassam os limites da decisão
recorrida, o que afinal resultaria em falta de interesse no pretendido efeito suspensivo (RJ
246/74 e RF 344/354). 3- O reexame necessário (art. 75, do CPC) diz respeito apenas à
impossibilidade da sentença transitar em julgado sem a reapreciação do Tribunal, o que não
impede a sentença de produzir seus efeitos ou ser executada provisoriamente. 4- Agravo do
INSS improvido." (TRF - 3ª Região, 9ª Turma, AG 223080, Relator Santos Neves, DJU
25/08/2005, p. 552)
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA
ANTECIPADA CONCEDIDA NO BOJO DA SENTENÇA. RECURSO DE APELAÇÃO
RECEBIDO APENAS NO EFEITO DEVOLUTIVO. CONFORMIDADE COM O ARTIGO 520, VII,
DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 1. O inciso VII do art. 520 do CPC, acrescentado pela Lei
nº 352/01 estabelece que será recebido tão somente no efeito devolutivo o recurso de apelação
oposto contra sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela. 2. Tendo em vista a
concessão da tutela antecipada na sentença, a apelação interposta pelo INSS será recebida
apenas em seu efeito devolutivo. 3. Consigna-se que a tutela antecipada concedida é para se
assegurar, tão somente, a imediata implantação do benefício e não prevê a possibilidade da
parte em executar provisoriamente parcelas em atraso. 4. Agravo de Instrumento não provido."
(TRF - 3ª Região, 7ª Turma, AG 207667, Relator Antônio Cedenho, DJU 14/07/2005, p. 242)
No tocante à falta de interesse de agir:
Cabe ressaltar, que uma das condições de admissibilidade da ação é o interesse, evidenciado
pelo binômio "necessidade adequação".
Contudo, verifica-se que a parte autora requer a concessão de aposentadoria por invalidez, ou
auxílio-doença, como também a parte autora requereu a prorrogação do benefício em
20/05/2020, com data prevista de cessação em 03/07/2020, motivo pelo qual não há que se
falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que o INSS ainda não concedeu o benefício
de aposentadoria por invalidez.
Desta forma, rejeito as alegações de falta de interesse de agir e passo à análise do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social e tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
A controvérsia no presente feito se refere à incapacidade laborativa.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 163458335, págs. 86/91),
realizado em 07/12/2020, atestou que o autor, aos 48 anos de idade, é portador de Hérnia de
disco lombar CID10: M51.1; Lombociatalgia CID10: M54, caracterizadora de incapacidade total
e permanente, com data de início da incapacidade em 01/12/2016.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a conversão do
benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir da realização da perícia
(07/12/2020), conforme fixado na r. sentença.
Considerando que o benefício por incapacidade se deu após vigência da EC 103/2019, aplicam-
se as regras nela previstas no que couberem ao caso, esclarecendo que a regra de exclusão de
contribuições que resultem em redução do valor do benefício, prevista no § 6º do art. 26 da EC
103/2019, não se aplica aos benefícios de auxílio por incapacidade temporária, e aposentadoria
por incapacidade permanente.
A fixação de multa tem por objetivo o efetivo cumprimento da obrigação, não tendo caráter
indenizatório, devendo ser observado o princípio da razoabilidade no seu arbitramento e no
prazo de cumprimento, evitando-se o enriquecimento sem causa, podendo ser, a qualquer
tempo revista. Confira-se:
"PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. TÍTULO
EXECUTIVO. MULTA. AFASTAMENTO. ATRASO RAZOÁVEL NA IMPLANTAÇÃO DO
BENEFÍCIO. AGRAVO PROVIDO.
1. A imposição de multa como meio coercitivo para o cumprimento de obrigação encontra
amparo no §1º do artigo 536 do Código de Processo Civil de 2015, que conferiu ao magistrado
tal faculdade como forma de assegurar efetividade no cumprimento da ordem expedida.
2. Essa multa pode ser a qualquer tempo revogada ou modificada, de acordo com o poder
discricionário do magistrado, nos termos do art.537, §1º do CPC/2015.
3. A imposição de multa cominatória não pode servir ao enriquecimento sem causa, devendo se
levar em conta, portanto, que apesar do atraso, o benefício foi implantado em prazo razoável.
4. Agravo de instrumento provido.(TRF3ª Região, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO / SP
5015008-43.2019.4.03.0000, Relator(a) Desembargador Federal DIVA PRESTES
MARCONDES MALERBI, Órgão Julgador 8ª Turma, Data do Julgamento 12/12/2019, Data da
Publicação/Fonte e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/12/2019).
No caso em tela, a sentença concedeu a antecipação dos efeitos da tutela fixando o prazo de
15 dias úteis, contados da data da realização da intimação pessoal do INSS, sob pena de multa
de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) por dia de descumprimento.
Em resposta, o INSS informou o cumprimento da demanda judicial em 10/06/2020 (ID
163458336, pág. 33).
No caso em tela, merece acolhido o recurso, para fim de excluir a multa diária imposta para o
cumprimento da decisão de antecipação da tutela, pois não se evidenciou inércia do INSS no
cumprimento da ordem judicial, de modo que não se verifica atraso a ser imputado à autarquia,
sendo, portanto, descabida a aplicação de multa por descumprimento, no presente caso.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada
em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e
compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento,
acumulado mensalmente. .
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de
Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual
os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, rejeito a matéria preliminar, e dou parcial provimento à apelação do INSS, para
alterar os honorários advocatícios, afastar a multa diária imposta, bem como explicitar sobre a
EC 103/2019, nos termos consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. EC 103/2019.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 163458335, págs. 86/91),
realizado em 07/12/2020, atestou que o autor, aos 48 anos de idade, é portador de Hérnia de
disco lombar CID10: M51.1; Lombociatalgia CID10: M54, caracterizadora de incapacidade total
e permanente, com data de início da incapacidade em 01/12/2016.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a conversão
do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a partir da realização da perícia
(07/12/2020), conforme fixado na r. sentença.
4. Considerando que o benefício por incapacidade se deu após vigência da EC 103/2019,
aplicam-se as regras nela previstas no que couberem ao caso, esclarecendo que a regra de
exclusão de contribuições que resultem em redução do valor do benefício, prevista no § 6º do
art. 26 da EC 103/2019, não se aplica aos benefícios de auxílio por incapacidade temporária, e
aposentadoria por incapacidade permanente.
5. No caso em tela, merece acolhido o recurso, para fim de excluir a multa diária imposta para o
cumprimento da decisão de antecipação da tutela, pois não se evidenciou inércia do INSS no
cumprimento da ordem judicial, de modo que não se verifica atraso a ser imputado à autarquia,
sendo, portanto, descabida a aplicação de multa por descumprimento, no presente caso.
6. Matéria preliminar rejeitada. Apelação do INSS provida em parte. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu rejeitar a matéria preliminar, e dar parcial provimento à apelação do INSS,
para alterar os honorários advocatícios, afastar a multa diária imposta, bem como explicitar
sobre a EC 103/2019, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
