Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5304506-11.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
30/11/2021
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/12/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. ACRÉSCIMO DE 25% DEVIDO. DESCONTO DE VALORES PAGOS NO
CÁLCULO DOS ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE. DIRIMIDOS EM SEDE DE EXECUÇÃO.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDO.
1. A ação proposta refere-se a pedido concessão do acréscimo de 25%, disposto no artigo 45 da
Lei nº 8.213/91, ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
2. Quanto à necessidade da assistência permanente de outra pessoa, a perita judicial concluiu
que o autor possui “Esquizofrenia (F20)”: “Neste caso os indivíduos casos mais reservados são
encontrados com severa perturbação da comunicação, das relações sociais e com perturbação
do juízo de realidade, que permanecem dependentes dos familiares, necessitam de assistência
permanente. Considerei sua última internação foi data 06/08/2018 necessitando de ajuda de
terceiro, acompanhamento com equipe multidisciplinar.
3. Considerando as conclusões da prova técnica, devidamente fundamentada, entendo que o
autor possui direito ao acréscimo de 25% aos proventos de sua aposentadoria por invalidez, nos
termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91 a contar de 06/08/2018, data constatada na perícia a
necessitando de ajuda de terceiro.
4. Tendo em vista que a parte autora vem recebendo o acréscimo, por meio de determinação
judicial, em sede de tutela de urgência, desde 03/11/2016 e seu direito ao recebimento do
benefício se deu somente após 06/08/2018, esclareço que, quanto a questão relativa à
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser dirimida
pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema Repetitivo
692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora improvido.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5304506-11.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILSON CORREIA DE MELO
Advogados do(a) APELADO: MARCIO JUNIOR DE OLIVEIRA - SP307366-N, DANIEL
AUGUSTO DE PAULA MENEZES - SP297739-N, ANDERSON GUIMARAES MONTECHESI -
SP279492-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5304506-11.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILSON CORREIA DE MELO
Advogados do(a) APELADO: MARCIO JUNIOR DE OLIVEIRA - SP307366-N, DANIEL
AUGUSTO DE PAULA MENEZES - SP297739-N, ANDERSON GUIMARAES MONTECHESI -
SP279492-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
em que se pleiteia a concessão do acréscimo de 25% nos seus proventos de aposentadoria por
invalidez, tendo em vista que necessita de ajuda permanente de terceiros.
A r. sentença julgou procedente o pedido deduzido por VILSON CORREIA DE MELO, para o
fim de condenar o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS a conceder ao autor o
acréscimo de 25% aos seus proventos de aposentadoria por invalidez (NB nº 601.146.0001-79).
O INSS interpôs recurso de apelação alegando que o laudo pericial foi claro em fixar o início da
necessidade de terceiros em 06/08/201 e requer os valores recebidos pela parte autora, entre
13/11/2016 e 05/08/2018, sejam restituídos aos cofres do RGPS e requer a reforma da
sentença.
A parte autora interpôs recurso adesivo em que requer seja provido o recurso, para que o
acréscimo previsto no art. 45 da Lei nº 8.213/91 se de desde a data do requerimento
administrativo e não apenas a partir de 06/08/2018.
Com as contrarrazões da parte autora os autos subiram a esta E. Corte.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5304506-11.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: VILSON CORREIA DE MELO
Advogados do(a) APELADO: MARCIO JUNIOR DE OLIVEIRA - SP307366-N, DANIEL
AUGUSTO DE PAULA MENEZES - SP297739-N, ANDERSON GUIMARAES MONTECHESI -
SP279492-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A ação proposta refere-se a pedido concessão do acréscimo de 25%, disposto no artigo 45 da
Lei nº 8.213/91, ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
A Lei nº 8.213/91, em seu artigo 45, assim preconiza:
"Art. 45. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que necessitar da assistência
permanente de outra pessoa será acrescido de 25% (vinte e cinco por cento)."
Ademais disso, o Anexo I, do Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, traz a "relação das
situações em que o aposentado por invalidez terá direito à majoração de vinte e cinco por cento
prevista no art. 45 deste regulamento", sendo elas:
"1 - Cegueira total.
2 - Perda de nove dedos das mãos ou superior a esta.
3 - Paralisia dos dois membros superiores ou inferiores.
4 - Perda dos membros inferiores, acima dos pés, quando a prótese for impossível.
5 - Perda de uma das mãos e de dois pés, ainda que a prótese seja possível.
6 - Perda de um membro superior e outro inferior, quando a prótese for impossível.
7 - Alteração das faculdades mentais com grave perturbação da vida orgânica e social.
8 - Doença que exija permanência contínua no leito.
9 - Incapacidade permanente para as atividades da vida diária."
Assim, desde que preenchidos os requisitos normativos, faz-se imperiosa a concessão da
benesse.
O autor recebe o benefício de aposentadoria por invalidez NB nº 601.146.0001-79, desde
01/01/2012.
Quanto à necessidade da assistência permanente de outra pessoa, a perita judicial concluiu
que o autor possui “Esquizofrenia (F20)”: “Neste caso os indivíduos casos mais reservados são
encontrados com severa perturbação da comunicação, das relações sociais e com perturbação
do juízo de realidade, que permanecem dependentes dos familiares, necessitam de assistência
permanente. Considerei sua última internação foi data 06/08/2018 necessitando de ajuda de
terceiro, acompanhamento com equipe multidisciplinar, Clinica Psiquiátrica Andre Luiz Garça.
CURADORA INTERDIÇÃO 10/07/2014.
Em respostas aos quesitos apresentados, a profissional médica reiterou a conclusão
apresentada no laudo, no sentido de que o autor necessita de ajuda de terceiros para seus
afazeres diários desde 06/08/2018.
Dessa forma, considerando as conclusões da prova técnica, devidamente fundamentada,
entendo que o autor possui direito ao acréscimo de 25% aos proventos de sua aposentadoria
por invalidez, nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91 a contar de 06/08/2018, data constatada
na perícia a necessitando de ajuda de terceiro.
Nesse sentido, considerando que a parte autora vem recebendo o acréscimo, por meio de
determinação judicial, em sede de tutela de urgência, desde 03/11/2016 e seu direito ao
recebimento do benefício se deu somente após 06/08/2018, esclareço que, quanto a questão
relativa à obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá
ser dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema
Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para afastar a alegação de
inexistência de valores atrasados a receber pelo pagamento de tutela de urgência concedido
desde 03/11/2016 por determinação judicial, visto que tais valores serão dirimidos em sede de
execução, mantendo, no mais o determinado na sentença e julgar improcedente o recurso
adesivo da parte autora.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. ACRÉSCIMO DE 25% DEVIDO. DESCONTO DE VALORES PAGOS NO
CÁLCULO DOS ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE. DIRIMIDOS EM SEDE DE EXECUÇÃO.
APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA
IMPROVIDO.
1. A ação proposta refere-se a pedido concessão do acréscimo de 25%, disposto no artigo 45
da Lei nº 8.213/91, ao benefício assistencial previsto no art. 203, V, da Constituição Federal.
2. Quanto à necessidade da assistência permanente de outra pessoa, a perita judicial concluiu
que o autor possui “Esquizofrenia (F20)”: “Neste caso os indivíduos casos mais reservados são
encontrados com severa perturbação da comunicação, das relações sociais e com perturbação
do juízo de realidade, que permanecem dependentes dos familiares, necessitam de assistência
permanente. Considerei sua última internação foi data 06/08/2018 necessitando de ajuda de
terceiro, acompanhamento com equipe multidisciplinar.
3. Considerando as conclusões da prova técnica, devidamente fundamentada, entendo que o
autor possui direito ao acréscimo de 25% aos proventos de sua aposentadoria por invalidez,
nos termos do art. 45 da Lei nº 8.213/91 a contar de 06/08/2018, data constatada na perícia a
necessitando de ajuda de terceiro.
4. Tendo em vista que a parte autora vem recebendo o acréscimo, por meio de determinação
judicial, em sede de tutela de urgência, desde 03/11/2016 e seu direito ao recebimento do
benefício se deu somente após 06/08/2018, esclareço que, quanto a questão relativa à
obrigatoriedade ou não de devolução dos valores recebidos pela parte autora deverá ser
dirimida pelo Juízo da Execução, após a eventual revisão do entendimento firmado no Tema
Repetitivo 692 pela C. Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça.
5. Apelação do INSS parcialmente provida. Recurso adesivo da parte autora improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS e julgar improcedente o
recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
