Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5124150-55.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. ALTA PROGRAMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 34 (id. 24490754),
elaborado em 01/08/2018, atesta que a autora com 51 anos “apresenta doença degenerativa em
coluna lombar, própria da idade, sem comprometimentos neurológicos decorrentes de
compressão medular ou discal. Não apresenta doenças sistêmicas e o quadro de lombalgia foi
agudizado após queda sentada. Pelos exames de imagem não se verificam alterações que
possam ser decorrentes do trauma. O quadro clínico atual demonstra sintomas e poucos sinais
objetivos que indiquem comprometimento da coluna lombar com incapacitação para o trabalho.
Considerando que a autora está afastada do trabalho por decisão judicial e que apesar de não
referir melhoras o quadro clínico objetivo não demonstra comprometimento com incapacidade.
Normalmente episódios de dor lombar aguda sem lesões ósseas, ligamentos ou discos
intervertebrais em coluna vertebral se resolvem com tratamento em 90 dias. Como a autora está
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
afastada do trabalho desde 08 de abril, não há como manter o afastamento do trabalho após 04
meses de repouso. Em termos clínicos não há incapacidade”, concluindo pela ausência de
incapacidade laborativa.
3. Por outro lado, conforme cópia da CTPS juntada pela parte autora às fls. 3 (id. 24490699)
verifica-se que a autora mantém contrato de trabalho desde 29/03/2016, passando a receber o
benefício de auxílio-doença em razão de antecipação de tutela no presente feito a partir de
08/05/2018 (f. 8 – id. 24490704), restando preenchidos, assim, os requisitos relativos à qualidade
de segurada e ao cumprimento da carência.
4. Assim, contatada a incapacidade parcial e temporária pelo expert no período de 90 dias a partir
de 08/05/2018, de rigor a reforma da r. sentença para a concessão do benefício de auxílio-doença
no interstício em que a parte autora esteve efetivamente incapacitada, de forma parcial e
temporária, para o trabalho.
5. Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
6. Ocorre que recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças na aposentadoria por
invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência. No tocante ao auxílio-doença, importante
inovação ocorreu quanto à fixação de data de cessação do benefício.
7. A jurisprudência desta Corte era pela impossibilidade de o juiz estabelecer um prazo
peremptório para o recebimento do benefício por incapacidade, sob o fundamento de que, com
base na Lei n. 8.213/1991, o benefício deveria ser concedido até que fosse constatada, mediante
nova perícia, a recuperação da capacidade laborativa do segurado. A chamada "alta programada"
não possuía base legal que lhe conferisse amparo normativo.
8. Entretanto, com a publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de
06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), conferiu-se tratamento diverso à matéria, com
amparo normativo à alta programada.
9. Tais inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que
possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará
na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que
o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
10. A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará
após o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
11. Como se vê, a fixação de data de cessação do benefício possui, agora, amparo normativo
expresso, de modo que a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre que
possível", data para a alta programada.
12. Por essa razão, a princípio, inexiste impedimento legal para fixação de data para a alta
programada.
13. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5124150-55.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDNA SOARES FERREIRA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: RENATA FRANCO SAKUMOTO MASCHIO - SP124752-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5124150-55.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDNA SOARES FERREIRA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: RENATA FRANCO SAKUMOTO MASCHIO - SP124752-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por EDNA SOARES FERREIRA PEREIRA em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por
invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente os pedidos, ante a ausência de incapacidade laborativa,
condenando a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios fixados estes em10% do
valor da causa, nos termos do art. 85 do CPC, observando-se a justiça gratuita concedida(art. 98,
§3º, CPC).
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando que se encontra incapacitada para o
trabalho, ou, ao menos esteve incapacitada para o trabalho durante o período atestado pelo perito
judicial, e faz jus ao benefício pleiteado na inicial pleiteia.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5124150-55.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: EDNA SOARES FERREIRA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: RENATA FRANCO SAKUMOTO MASCHIO - SP124752-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se
formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os
requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o
interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No caso concreto, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, é necessária a
comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de
carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a
embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 34 (id. 24490754),
elaborado em 01/08/2018, atesta que a autora com 51 anos “apresenta doença degenerativa em
coluna lombar, própria da idade, sem comprometimentos neurológicos decorrentes de
compressão medular ou discal. Não apresenta doenças sistêmicas e o quadro de lombalgia foi
agudizado após queda sentada. Pelos exames de imagem não se verificam alterações que
possam ser decorrentes do trauma. O quadro clínico atual demonstra sintomas e poucos sinais
objetivos que indiquem comprometimento da coluna lombar com incapacitação para o trabalho.
Considerando que a autora está afastada do trabalho por decisão judicial e que apesar de não
referir melhoras o quadro clínico objetivo não demonstra comprometimento com incapacidade.
Normalmente episódios de dor lombar aguda sem lesões ósseas, ligamentos ou discos
intervertebrais em coluna vertebral se resolvem com tratamento em 90 dias. Como a autora está
afastada do trabalho desde 08 de abril, não há como manter o afastamento do trabalho após 04
meses de repouso. Em termos clínicos não há incapacidade”, concluindo pela ausência de
incapacidade laborativa.
Por outro lado, conforme cópia da CTPS juntada pela parte autora às fls. 3 (id. 24490699)
verifica-se que a autora mantém contrato de trabalho desde 29/03/2016, passando a receber o
benefício de auxílio-doença em razão de antecipação de tutela no presente feito a partir de
08/05/2018 (f. 8 – id. 24490704), restando preenchidos, assim, os requisitos relativos à qualidade
de segurada e ao cumprimento da carência.
Assim, contatada a incapacidade parcial e temporária pelo expert no período de 90 dias a partir
de 08/05/2018, de rigor a reforma da r. sentença para a concessão do benefício de auxílio-doença
no interstício em que a parte autora esteve efetivamente incapacitada, de forma parcial e
temporária, para o trabalho.
Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Ocorre que recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças na aposentadoria por
invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência. No tocante ao auxílio-doença, importante
inovação ocorreu quanto à fixação de data de cessação do benefício.
A jurisprudência desta Corte era pela impossibilidade de o juiz estabelecer um prazo peremptório
para o recebimento do benefício por incapacidade, sob o fundamento de que, com base na Lei n.
8.213/1991, o benefício deveria ser concedido até que fosse constatada, mediante nova perícia, a
recuperação da capacidade laborativa do segurado. A chamada "alta programada" não possuía
base legal que lhe conferisse amparo normativo.
Entretanto, com a publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de
06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), conferiu-se tratamento diverso à matéria, com
amparo normativo à alta programada.
Tais inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível",
fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data
prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o
benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o
decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
Confiram-se os parágrafos incluídos no art. 60 da Lei n. 8.213/91:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26.11.99)
(...).
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017).
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão
ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
Como se vê, a fixação de data de cessação do benefício possui, agora, amparo normativo
expresso, de modo que a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre que
possível", data para a alta programada.
Por essa razão, a princípio, inexiste impedimento legal para fixação de data para a alta
programada.
Por oportuno, convém destacar que a alta programada ora instituída por lei não impede a
realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença. Ela
apenas impõe uma condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja, o requerimento
de prorrogação do benefício. A meu ver, trata-se de exigência razoável e que não ofende
qualquer dispositivo constitucional.
Além disso, o acréscimo do §10 ao artigo 60 de Lei 8.213/1991 veio reforçar o poder-dever que o
INSS possui de, a qualquer momento, convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para que
seja avaliado se ainda permanece a incapacidade ensejadora do benefício.
No particular, o perito judicial de confiança do juízo atestou que atualmente a parte autora não
apresenta mais incapacidade laboral, restando apta para o retorno ao serviço.
Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão
do auxílio-doença previdenciário a partir do requerimento administrativo, pelo prazo de 90 dias,
conforme estabelecido em perícia médica judicial.
Em razão da alta programada, revogo a tutela antecipada anteriormente concedida, pelo que
determino a expedição de ofício ao INSS, com os documentos necessários para as providências
cabíveis, independentemente do trânsito em julgado.
Caso haja valores vencidos, apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária,
os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na
Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido
nos autos do RE 870947.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial/final assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para conceder o
benefício de auxílio-doença previdenciário a partir do requerimento administrativo com duração de
90 dias, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. ALTA PROGRAMADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. APELAÇÃO DA PARTE
AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 34 (id. 24490754),
elaborado em 01/08/2018, atesta que a autora com 51 anos “apresenta doença degenerativa em
coluna lombar, própria da idade, sem comprometimentos neurológicos decorrentes de
compressão medular ou discal. Não apresenta doenças sistêmicas e o quadro de lombalgia foi
agudizado após queda sentada. Pelos exames de imagem não se verificam alterações que
possam ser decorrentes do trauma. O quadro clínico atual demonstra sintomas e poucos sinais
objetivos que indiquem comprometimento da coluna lombar com incapacitação para o trabalho.
Considerando que a autora está afastada do trabalho por decisão judicial e que apesar de não
referir melhoras o quadro clínico objetivo não demonstra comprometimento com incapacidade.
Normalmente episódios de dor lombar aguda sem lesões ósseas, ligamentos ou discos
intervertebrais em coluna vertebral se resolvem com tratamento em 90 dias. Como a autora está
afastada do trabalho desde 08 de abril, não há como manter o afastamento do trabalho após 04
meses de repouso. Em termos clínicos não há incapacidade”, concluindo pela ausência de
incapacidade laborativa.
3. Por outro lado, conforme cópia da CTPS juntada pela parte autora às fls. 3 (id. 24490699)
verifica-se que a autora mantém contrato de trabalho desde 29/03/2016, passando a receber o
benefício de auxílio-doença em razão de antecipação de tutela no presente feito a partir de
08/05/2018 (f. 8 – id. 24490704), restando preenchidos, assim, os requisitos relativos à qualidade
de segurada e ao cumprimento da carência.
4. Assim, contatada a incapacidade parcial e temporária pelo expert no período de 90 dias a partir
de 08/05/2018, de rigor a reforma da r. sentença para a concessão do benefício de auxílio-doença
no interstício em que a parte autora esteve efetivamente incapacitada, de forma parcial e
temporária, para o trabalho.
5. Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
6. Ocorre que recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças na aposentadoria por
invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência. No tocante ao auxílio-doença, importante
inovação ocorreu quanto à fixação de data de cessação do benefício.
7. A jurisprudência desta Corte era pela impossibilidade de o juiz estabelecer um prazo
peremptório para o recebimento do benefício por incapacidade, sob o fundamento de que, com
base na Lei n. 8.213/1991, o benefício deveria ser concedido até que fosse constatada, mediante
nova perícia, a recuperação da capacidade laborativa do segurado. A chamada "alta programada"
não possuía base legal que lhe conferisse amparo normativo.
8. Entretanto, com a publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de
06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), conferiu-se tratamento diverso à matéria, com
amparo normativo à alta programada.
9. Tais inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que
possível", fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará
na data prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que
o benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
10. A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará
após o decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
11. Como se vê, a fixação de data de cessação do benefício possui, agora, amparo normativo
expresso, de modo que a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre que
possível", data para a alta programada.
12. Por essa razão, a princípio, inexiste impedimento legal para fixação de data para a alta
programada.
13. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
