Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5149026-40.2020.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
02/08/2020
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 13/08/2020
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. ALTA PROGRAMADA. MANTIDA. DOENÇA PREEXISTENTE.
INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS.
APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No caso concreto, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, é necessária a
comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de
carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a
embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
3. No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV em terminal instalado no gabinete
deste Relator, verifica-se que a parte autora possui contribuição previdenciária como “empregado”
nos períodos de 01/09/1986 a 07/12/1987, de 01/02/1992 a 26/11/1996, verteu contribuição
previdenciária como “contribuinte facultativo” nas competências de 01/02/2012 a 28/02/2014 e de
01/03/2014 a 31/12/2017, por fim, esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário no intervalo
de 20/03/2014 a 09/04/2014.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 39 (id. 123032042),
elaborado em 25/10/2018, atesta que a parte autora, com 63 anos de idade, está “INAPTA de
forma total e temporária para a função do Lar e de faxineira, pelo período de 12 (doze) meses
para tratamento cirúrgico pelo SUS de lesão de menisco e de ligamento no joelho esquerdo e
para tratamento do quadro álgico adequado na sua coluna lombo sacra pela lesão degenerativa
na mesma, a partir da data desta perícia médica judicial realizada em 25/10/2018. A DID – Relata
quadro álgico lombar e no joelho esquerdo a cerca de 1 ano e meio. A DII – De forma total e
temporária pelo período de 12 (dozes) meses a partir da data desta Perícia Médica Judicial
realizada em 25/10/2018. Sendo que após esse período de afastamento deverá ser reavaliada
junto a perícia médica do INSS para verificar suas condições laborativa.”
5. Assim, agiu com acerto o juízo a quo ao reconhecer o direito da parte autora ao recebimento
do benefício de auxílio-doença, tendo em vista ser a incapacidade temporária, desde a DER, com
duração de 12 meses a partir da prolação da sentença.
6. Como se vê, a fixação de data de cessação do benefício possui, agora, amparo normativo
expresso, de modo que a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre que
possível", data para a alta programada.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5149026-40.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JACYRA APARECIDA FERRANTI DE MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JACYRA APARECIDA
FERRANTI DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
OUTROS PARTICIPANTES:
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5149026-40.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JACYRA APARECIDA FERRANTI DE MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JACYRA APARECIDA
FERRANTI DE MORAES
Advogado do(a) APELADO: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para condenar o INSS a conceder o
benefício de auxílio-doença à parte autora, desde a DER (04/09/2017), com duração de 12 (doze)
meses, contados da realização da perícia judicial (25/10/2018), momento em que deverá ser
reavaliada a condição do autor, devendo as prestações em atraso ser atualizadas
monetariamente e acrescidas de juros de mora. Condenou, ainda, o réu ao pagamento dos
honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação, observa a Súmula nº 111
do C. STJ.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo a concessão da aposentadoria por
invalidez. Subsidiariamente, pleiteia a não fixação de DCB, a alteração dos índices de correção
monetária e a majoração dos honorários advocatícios.
Também irresignado, o INSS recorre, requerendo a improcedência dos pedidos, diante de doença
preexistente. Alternativamente, requer a alteração dos consectários legais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5149026-40.2020.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JACYRA APARECIDA FERRANTI DE MORAES, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, JACYRA APARECIDA
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Advogado do(a) APELADO: CRISTINA DE SOUZA MERLINO MANESCHI - SP206224-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV em terminal instalado no gabinete
deste Relator, verifica-se que a parte autora possui contribuição previdenciária como “empregado”
nos períodos de 01/09/1986 a 07/12/1987, de 01/02/1992 a 26/11/1996, verteu contribuição
previdenciária como “contribuinte facultativo” nas competências de 01/02/2012 a 28/02/2014 e de
01/03/2014 a 31/12/2017, por fim, esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário no intervalo
de 20/03/2014 a 09/04/2014.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 39 (id. 123032042),
elaborado em 25/10/2018, atesta que a parte autora, com 63 anos de idade, está “INAPTA de
forma total e temporária para a função do Lar e de faxineira, pelo período de 12 (doze) meses
para tratamento cirúrgico pelo SUS de lesão de menisco e de ligamento no joelho esquerdo e
para tratamento do quadro álgico adequado na sua coluna lombo sacra pela lesão degenerativa
na mesma, a partir da data desta perícia médica judicial realizada em 25/10/2018. A DID – Relata
quadro álgico lombar e no joelho esquerdo a cerca de 1 ano e meio. A DII – De forma total e
temporária pelo período de 12 (dozes) meses a partir da data desta Perícia Médica Judicial
realizada em 25/10/2018. Sendo que após esse período de afastamento deverá ser reavaliada
junto a perícia médica do INSS para verificar suas condições laborativa.”
Portanto, considerando que a parte autora se reinseriu ao RGPS em 2012, sendo a DID fixada
em uma ano e meio antes da realização da perícia judicial (25/10/2018), não há que se falar em
doença preexistente.
Assim, agiu com acerto o juízo a quo ao reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do
benefício de auxílio-doença, tendo em vista ser a incapacidade temporária, desde a DER, com
duração de 12 meses a partir da prolação da sentença.
Nos termos dos artigos 101 da Lei n. 8.213/1991 e 71 da Lei n. 8.212/91, o benefício de auxílio-
doença tem caráter temporário, de modo que a autarquia previdenciária não está impedida de
reavaliar em exame médico as condições laborais do segurado.
Ocorre que recentemente, a legislação pátria promoveu mudanças na aposentadoria por
invalidez, no auxílio-doença e no tempo de carência. No tocante ao auxílio-doença, importante
inovação ocorreu quanto à fixação de data de cessação do benefício.
A jurisprudência desta Corte era pela impossibilidade de o juiz estabelecer um prazo peremptório
para o recebimento do benefício por incapacidade, sob o fundamento de que, com base na Lei n.
8.213/1991, o benefício deveria ser concedido até que fosse constatada, mediante nova perícia, a
recuperação da capacidade laborativa do segurado. A chamada "alta programada" não possuía
base legal que lhe conferisse amparo normativo.
Entretanto, com a publicação das Medidas Provisórias n. 739, de 07/07/2016, e n. 767, de
06/01/2017 (convertida na Lei n. 13.457/2017), conferiu-se tratamento diverso à matéria, com
amparo normativo à alta programada.
Tais inovações previram que o juiz, ao conceder o auxílio-doença, deve, "sempre que possível",
fixar o prazo estimado para a duração do benefício. Fixado o prazo, o benefício cessará na data
prevista, salvo se o segurado requerer a prorrogação do auxílio-doença, hipótese em que o
benefício deverá ser mantido até a realização de nova perícia.
A norma estabelece, ainda, que, se não for fixado um prazo pelo juiz, o benefício cessará após o
decurso do lapso de cento e vinte dias, exceto se houver pedido de prorrogação.
Confiram-se os parágrafos incluídos no art. 60 da Lei n. 8.213/91:
Art. 60. O auxílio-doença será devido ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do
afastamento da atividade, e, no caso dos demais segurados, a contar da data do início da
incapacidade e enquanto ele permanecer incapaz. (Redação dada pela Lei n. 9.876, de 26.11.99)
(...).
§ 8º Sempre que possível, o ato de concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou
administrativo, deverá fixar o prazo estimado para a duração do benefício. (Incluído pela Lei n.
13.457, de 2017).
§ 9º Na ausência de fixação do prazo de que trata o § 8o deste artigo, o benefício cessará após o
prazo de cento e vinte dias, contado da data de concessão ou de reativação do auxílio-doença,
exceto se o segurado requerer a sua prorrogação perante o INSS, na forma do regulamento,
observado o disposto no art. 62 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)
§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão
ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017)
§ 11. O segurado que não concordar com o resultado da avaliação da qual dispõe o § 10 deste
artigo poderá apresentar, no prazo máximo de trinta dias, recurso da decisão da administração
perante o Conselho de Recursos do Seguro Social, cuja análise médica pericial, se necessária,
será feita pelo assistente técnico médico da junta de recursos do seguro social, perito diverso
daquele que indeferiu o benefício. (Incluído pela Lei n. 13.457, de 2017).
Como se vê, a fixação de data de cessação do benefício possui, agora, amparo normativo
expresso, de modo que a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre que
possível", data para a alta programada.
Por essa razão, a princípio, inexiste impedimento legal para fixação de data para a alta
programada.
Por oportuno, convém destacar que a alta programada ora instituída por lei não impede a
realização de perícia para se aferir a necessidade ou não de manutenção do auxílio-doença. Ela
apenas impõe uma condição para que seja feita nova avaliação médica, qual seja, o requerimento
de prorrogação do benefício. A meu ver, trata-se de exigência razoável e que não ofende
qualquer dispositivo constitucional.
Além disso, o acréscimo do §10 ao artigo 60 de Lei 8.213/1991 veio reforçar o poder-dever que o
INSS possui de, a qualquer momento, convocar o segurado em gozo de auxílio-doença para que
seja avaliado se ainda permanece a incapacidade ensejadora do benefício.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, mantenho a condenação da autarquia ao
pagamento de honorários fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em
parte do pedido, fica condenada ao pagamento de honorários advocatícios no valor de R$
1.000,00 (um mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950
(artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Por esses fundamentos, dou parcial provimento às apelações da parte autora e do INSS, apenas
para esclarecer os consectários legais, mantendo no mais, a sentença recorrida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. ALTA PROGRAMADA. MANTIDA. DOENÇA PREEXISTENTE.
INOCORRÊNCIA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. ALTERADOS.
APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DO INSS PARCIALMENTE PROVIDAS.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No caso concreto, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, é necessária a
comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de
carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a
embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
3. No presente caso, em consulta ao extrato CNIS/DATAPREV em terminal instalado no gabinete
deste Relator, verifica-se que a parte autora possui contribuição previdenciária como “empregado”
nos períodos de 01/09/1986 a 07/12/1987, de 01/02/1992 a 26/11/1996, verteu contribuição
previdenciária como “contribuinte facultativo” nas competências de 01/02/2012 a 28/02/2014 e de
01/03/2014 a 31/12/2017, por fim, esteve em gozo de auxílio-doença previdenciário no intervalo
de 20/03/2014 a 09/04/2014.
4. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 39 (id. 123032042),
elaborado em 25/10/2018, atesta que a parte autora, com 63 anos de idade, está “INAPTA de
forma total e temporária para a função do Lar e de faxineira, pelo período de 12 (doze) meses
para tratamento cirúrgico pelo SUS de lesão de menisco e de ligamento no joelho esquerdo e
para tratamento do quadro álgico adequado na sua coluna lombo sacra pela lesão degenerativa
na mesma, a partir da data desta perícia médica judicial realizada em 25/10/2018. A DID – Relata
quadro álgico lombar e no joelho esquerdo a cerca de 1 ano e meio. A DII – De forma total e
temporária pelo período de 12 (dozes) meses a partir da data desta Perícia Médica Judicial
realizada em 25/10/2018. Sendo que após esse período de afastamento deverá ser reavaliada
junto a perícia médica do INSS para verificar suas condições laborativa.”
5. Assim, agiu com acerto o juízo a quo ao reconhecer o direito da parte autora ao recebimento
do benefício de auxílio-doença, tendo em vista ser a incapacidade temporária, desde a DER, com
duração de 12 meses a partir da prolação da sentença.
6. Como se vê, a fixação de data de cessação do benefício possui, agora, amparo normativo
expresso, de modo que a lei não apenas autoriza, mas impõe que o magistrado fixe, "sempre que
possível", data para a alta programada.
7. Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
8. Apelações da parte autora e do INSS parcialmente providas. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento às apelações da parte autora e do INSS, nos termos
do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
