
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001080-13.2024.4.03.6123
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITA APARECIDA DE AGUIAR DIAS
Advogados do(a) APELADO: JOAO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES - SP279999-N, LARIANE ROGERIA PINTO - SP309477-N
OUTROS PARTICIPANTES:
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001080-13.2024.4.03.6123
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITA APARECIDA DE AGUIAR DIAS
Advogados do(a) APELADO: JOAO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES - SP279999-N, LARIANE ROGERIA PINTO - SP309477-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez, desde 26/11/2018, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora, observada a prescrição quinquenal. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento das despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Irresignado, o INSS apela, requerendo a improcedência da ação, diante da ausência de incapacidade laborativa. Subsidiariamente, pleiteia a observância da prescrição quinquenal, a intimação do autor para firmar a autodeclaração prevista no anexo I da Portaria INSS nº 450, a aplicação da S. 111 do STJ para a condenação em honorários advocatícios, a isenção de custas e taxas judiciais e o desconto de eventual valor pago indevidamente.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
8ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5001080-13.2024.4.03.6123
RELATOR: Gab. 28 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: BENEDITA APARECIDA DE AGUIAR DIAS
Advogados do(a) APELADO: JOAO OSVALDO BADARI ZINSLY RODRIGUES - SP279999-N, LARIANE ROGERIA PINTO - SP309477-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado se mostra formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 335024987, esclarecido em ID 335024997), atestou que a autora, nascida em 3/5/1969, com ensino primário incompleto, empregada doméstica/salgadeira, é portadora de “Diabetes Mellitus (CID E 11) + Pé Diabético (CID E 11.5) + Hipertensão arterial sistêmica (CID I 10) + Insuficiência venosa crônica (CIE I 83) + Obesidade (CID E 66) + Dislipidemia (CID E 78)”, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa. O exame clínico apontou:
“(...)
O autor portador de síndrome plurimetabólica (hipertensão arterial sistêmica, diabetes mellitus, obesidade e dislipidemia) com lesão em região plantar esquerda sem sinais de infecção. Apresenta quadro crônico sem agudização não havendo internação prévia para o quadro.
Segundo manual de procedimentos de perícias em saúde da UNESP, Diretrizes de ortopedia do INSS de 2018, Baremo europeu e Guides to evaluation of permanente impairment (6ª edição da American Medical Association) não apresenta critérios de incapacidade para atividade habitual.”
Não obstante o laudo pericial tenha concluído pela inexistência de incapacidade laborativa, restou demonstrado por meio da documentação acostada aos autos que a parte autora apresenta diversas patologias relacionadas a diabetes mellitus, que lhe causam sérias limitações para o exercício de atividades que exijam algum tipo de esforço, notadamente a lesão na região plantar esquerda, a qual demanda a realização de curativos diários, dificultando, ainda, a permanência em pé por longos períodos .
Desse modo, levando-se em conta as condições pessoais da autora (atualmente com 56 anos de idade), sua baixa qualificação profissional e natureza das patologias que possui, verifica-se a dificuldade de sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, cito os seguintes julgados proferidos nesta E. Corte:
PREVIDENCIÁRIO. TRABALHADOR RURAL. INDÍGENA. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CONDIÇÕES PESSOAIS. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
- Restou comprovada pela perícia realizada nos presentes autos, que a parte autora com 48 anos, na data da perícia (10/06/2019), trabalhador rural, 6ª série do ensino fundamental, apresenta diabetes mellitus com complicação vascular e amputação parcial de pé esquerdo, que lhe acarretaria a incapacidade para o exercício de atividade laborativa de forma parcial e permanente desde 09/2018.
- Nos termos do artigo 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, e em estrita observância à Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, restou comprovado que o autor exerceu trabalho rural por tempo superior ao equivalente à carência necessária.
- A Certidão de Atividade Rural, expedida pela FUNAI, demonstra que o autor, indígena da etnia Terena, desenvolveu atividade rural em regime de economia familiar, cultivando milho, mandioca, laranja, quiabo e banana, assim, restou demonstrada a qualidade de segurado do autor, na data do requerimento administrativo, formulado em 13/11/2018, quando ainda mantinha a condição de segurada da Previdência Social, nos termos do nos termos do art. 15, inc. II e § 3º, da Lei nº 8.213/91.
- Constatada a incapacidade para o exercício de sua atividade habitual, cumpre avaliar as suas condições pessoais a fim de aferir, concretamente, a possibilidade de reinserção no mercado de trabalho, que de acordo com o laudo pericial é improvável.
No caso, diante da baixa escolaridade, e histórico profissional (reside e trabalhava em comunidade indígena), limitado a atividade de subsistência, é pouco provável que possa ser reabilitado para atividade diversa que lhe garanta a subsistência, assim sendo, pelas razões aqui expostas, é cabível a concessão de aposentadoria por invalidez, razão pela qual, mantém-se a r. sentença nos termos em que proferida.
- Apelação não provida.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002551-18.2020.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal CRISTINA NASCIMENTO DE MELO, julgado em 24/11/2023, DJEN DATA: 29/11/2023)
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. LIVRE CONVENCIMENTO. INCAPACIDADE CONSIDERADA TOTAL E PERMANENTE PELO CONJUNTO PROBATÓRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Apelação contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido para conceder auxílio-doença ao autor.
2. O fato relevante. Análise da incapacidade laborativa para fins de concessão de aposentadoria por invalidez.
3. Decisões anteriores. A sentença julgou parcialmente procedente a iniciativa autoral. Determinou a concessão de auxílio-doença ao segurado, tomando como base a perícia judicial realizada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) qualificar a incapacidade entrevista no autor e (ii) saber se o autor faz jus à aposentadoria por invalidez.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O autor, portador de diabetes mellitus descompensada, com amputação do membro inferior, visão monocular e problemas renais, alega estar total e permanentemente incapacitado para o trabalho.
6. A conclusão do laudo pericial emitido por médico clínico geral está discrepante de documentos médicos juntados pelo autor, que atestam incapacidade laboral por tempo indeterminado, sem prognóstico de recuperação.
7. Embora nas demandas previdenciárias em que se vise a benefício por incapacidade o laudo pericial constitua prova de capital importância, o juízo não está vinculado a suas conclusões, podendo embasar seu convencimento nas demais provas constantes dos autos, nos moldes dos artigos 479 e 371 do CPC.
8. Do conjunto probatório extrai-se que o autor apresenta incapacidade total e permanente para o trabalho.
9. O caso é de concessão da aposentadoria por invalidez (art. 42 da Lei nº 8.213/1991).
10. Correção monetária e juros de mora ajustados e esclarecidos, nos termos do Manual de Orientação de procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, na Repercussão Geral no RE nº 579.431 e no art. 3º da EC nº 113/2021.
11. Honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença (art. 85, §2º do CPC e Súmula nº 111 do STJ).
12. Tutela de urgência transformada, sem solução de continuidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
13. Apelação do autor provida.
Teses de julgamento: 1. “Em benefício por incapacidade, o juízo não está adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo embasar seu convencimento nas demais provas constantes dos autos”. 2. “Constatada a incapacidade total e permanente para o trabalho, considerando as moléstias e limitações que acompanham o segurado, o caso suscita aposentadoria por invalidez”.
__________
Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.213/1991, art. 42; CPC, arts. 85, §2º, 371 e 479 do CPC; Lei nº 6.899/1981; Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal; Lei nº 10.406/2002; CC, art. 406; EC nº 113/2021, art. 3º.
Jurisprudência relevante citada: STF, Repercussão Geral no RE nº 870.947; STJ, 4ª T., REsp nº 200802113000, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJE 26.03.2013; AGA 200901317319, 1ª T., Rel. o Min. Arnaldo Esteves Lima, DJE 12.11.2010; AgInt nos EDcl no REsp 2080867/PB, 2ª T., Rel. o Min. Francisco Falcão, j. 08.04.2024; REsp nº 1910344/GO, 2ª T., Rel. a Min. Assusete Magalhães, j. 04.10.2022; AgRg no AREsp 95.471/MG, 5ª T., Rel. o Ministro Jorge Mussi, DJe 09.05.2012; Súmula nº 576 do STJ; TRF3, AC nº 5034926-04.2022.4.03.9999, 7ª T., Rel. Des. Fed. Carlos Delgado, j. 22.03.2023; Ac nº 5000737-88.2022.4.03.6122, 9ª T., Rel. Des. Fed. Daldice Santana, j. 21.08.2024; AC nº 5019019-30.2018.4.03.6183, 9ª T., Rel. Des. Fed. Cristina Melo, j. 13.02.2024.
(TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5000953-88.2023.4.03.6130, Rel. Desembargador Federal FERNANDO DAVID FONSECA GONCALVES, julgado em 28/03/2025, DJEN DATA: 03/04/2025)
PREVIDENCIÁRIO. PRELIMINARES. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADAS. APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. CONSECTÁRIOS LEGAIS FIXADOS DE OFÍCIO.
1. Rejeitada a preliminar, no que se refere ao efeito suspensivo da apelação, pois cabe anotar que a apelação interposta, tanto em face da sentença que concede a tutela antecipada quanto daquela que a confirma, deve se subsumir à hipótese legal prevista no art. 520, VII, do Código de Processo Civil, que estabelece que tal recurso será recebido somente no efeito devolutivo quando interposto de sentença que confirmar a antecipação dos efeitos da tutela, como na hipótese.
2. Não há que se falar em falta de interesse de agir, tendo em vista que o fato de a parte autora só ter conseguido comprovar a incapacidade laborativa, por doença diversa da fundamentação a partir da data superveniente à cessação da aposentadoria por incapacidade permanente, conforme constatada na perícia médica judicial (ID 276603195 - Pág. 43/55), não conduz à falta de interesse de agir. Adota-se a teoria da asserção, de maneira que a presença do interesse processual deve ser apreciado À luz da narrativa contida na petição inicial, não se confundindo com o exame material objeto da ação.
3. São requisitos dos benefícios postulados a incapacidade laboral, a qualidade de segurado e a carência, esta fixada em 12 contribuições mensais, nos termos do art. 25 e seguintes da Lei nº 8.213/91.
4. No caso vertente, de acordo com o extrato de dossiê previdenciário (ID 276603194 - Pág. 41/42), verifica-se que a parte autora satisfaz os requisitos necessários à obtenção do benefício, quais sejam, período de carência e qualidade de segurada. Outrossim, permaneceu em gozo de auxílio por incapacidade permanente (NB 32/611.316.602-7) no período de 13/04/2012 a 10/03/2020, recebendo mensalidade de recuperação.
5. No tocante à incapacidade, o sr. perito concluiu que a incapacidade seria parcial e permanente eis que portadora de diabetes mellitus não insulino dependente com complicações circulatórias periféricas, além de amputação do terço distal da pena direita, que impede o exercício de atividades que exijam permanecer em pé. Quanto a data de início da incapacidade considerou 19.04.2015, data da cirurgia de amputação do terço distal da perna direita (ID 276603195 - Pág. 43/55).
6. Deste modo, do exame acurado do conjunto probatório, e mais, considerando-se as condições pessoais da parte autora, ou seja, sua idade, a baixa qualificação profissional (ensino fundamental incompleto) e levando-se em conta as suas enfermidades, exercendo tarefas que demandam esforço físico, o que torna difícil sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, não sendo possível uma reabilitação profissional, conclui-se pela sua incapacidade absoluta.
7. Em vista disso, diante do conjunto probatório, a parte autora faz jus à ao restabelecimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente, conforme decidido.
8. Com relação aos honorários advocatícios, tratando-se de sentença ilíquida, o percentual da verba honorária deverá ser fixado somente na liquidação do julgado, na forma do disposto no art. 85, § 3º, § 4º, II, e § 11, e no art. 86, todos do CPC, e incidirá sobre as parcelas vencidas até a data da decisão que reconheceu o direito ao benefício (Súmula 111 do STJ).
9. A correção monetária deverá incidir sobre as prestações em atraso desde as respectivas competências e os juros de mora desde a citação, observada eventual prescrição quinquenal, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, aprovado pela Resolução nº 784/2022 (que já contempla a aplicação da Selic, nos termos do artigo 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021), do Conselho da Justiça Federal (ou aquele que estiver em vigor na fase de liquidação de sentença). Os juros de mora deverão incidir até a data da expedição do PRECATÓRIO/RPV, conforme entendimento consolidado pela colenda 3ª Seção desta Corte. Após a devida expedição, deverá ser observada a Súmula Vinculante 17.
10. Devem ser descontados das parcelas vencidas, quando da liquidação da sentença, os benefícios inacumuláveis, eventualmente recebidos, e as parcelas pagas a título de antecipação de tutela.
11. Preliminares rejeitadas. Apelação desprovida. Consectários legais fixados de ofício.
(TRF 3ª Região, 10ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003446-71.2023.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal NELSON DE FREITAS PORFIRIO JUNIOR, julgado em 27/09/2023, DJEN DATA: 29/09/2023)
Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (26/11/2018), observada a prescrição quinquenal, conforme determinado pela r. sentença.
Impõe-se, por isso, a manutenção da decisão que concedeu a tutela antecipada.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
Deve ser mantida a condenação do INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
Cumpre observar ainda que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação interposta pelo INSS, apenas para fixar os consectários legais, mantida no mais, a r. sentença, nos termos acima consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. ANÁLISE DAS CONDIÇÕES PESSOAIS. BENEFÍCIO MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA.
I. Caso em exame
1. Trata-se de ação previdenciária objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão restringe-se à verificação da incapacidade para o trabalho do segurado.
III. Razões de decidir
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial (ID 335024987, esclarecido em ID 335024997), atestou que a autora, nascida em 3/5/1969, com ensino primário incompleto, empregada doméstica/salgadeira, é portadora de “Diabetes Mellitus (CID E 11) + Pé Diabético (CID E 11.5) + Hipertensão arterial sistêmica (CID I 10) + Insuficiência venosa crônica (CIE I 83) + Obesidade (CID E 66) + Dislipidemia (CID E 78)”, sem, contudo, apresentar incapacidade laborativa.
4. Não obstante o laudo pericial tenha concluído pela inexistência de incapacidade laborativa, restou demonstrado por meio da documentação acostada aos autos que a parte autora apresenta diversas patologias relacionadas a diabetes mellitus, que lhe causam sérias limitações para o exercício de atividades que exijam algum tipo de esforço, notadamente a lesão na região plantar esquerda, a qual demanda a realização de curativos diários, dificultando, ainda, a permanência em pé por longos períodos.
5. Desse modo, levando-se em conta as condições pessoais da autora (atualmente com 56 anos de idade), sua baixa qualificação profissional e natureza das patologias que possui, verifica-se a dificuldade de sua recolocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
6. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo (26/11/2018), observada a prescrição quinquenal, conforme determinado pela r. sentença.
7. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do julgamento do RE 870947, sendo que a partir da promulgação da EC nº 113/2021, publicada em 09/12/2021, haverá a incidência da taxa Selic para fins de atualização monetária e compensação da mora, inclusive do precatório, uma única vez, até o efetivo pagamento, acumulado mensalmente.
8. Deve ser mantida a condenação do INSS ao pagamento da verba honorária de sucumbência, no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada, nos termos do julgamento do Tema Repetitivo 1105, a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidirão sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença ou, na hipótese de a pretensão do segurado somente ser deferida em sede recursal, não incidirão sobre as parcelas vencidas após a prolação da decisão ou acórdão. O eventual pagamento de benefício previdenciário na via administrativa, seja ele total ou parcial, após a citação válida, não tem o condão de alterar a base de cálculo para os honorários advocatícios fixados na ação de conhecimento, que será composta pela totalidade dos valores devidos.
9. O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
10.Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
IV. Dispositivo e tese
11. Apelação do INSS parcialmente provida.
____
Dispositivos relevantes citados: Lei n.° 8.213/91, arts. 42 e 59.
Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv 5002551-18.2020.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Cristina Nascimento de Melo, j. 24/11/2023, 9ª Turma, ApCiv 5000953-88.2023.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Fernando David Fonseca Goncalves, j. 28/03/2025, 10ª Turma, ApCiv 5003446-71.2023.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Nelson de Freitas Porfirio Junior, j. 27/09/2023.
ACÓRDÃO
Desembargador Federal
