Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000728-48.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/10/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/11/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 126/157, realizado em
13/02/2014, atestou ser a autora portadora de "distensão de ligamento cruzado anterior,
distensão de ligamento colateral medial, distensão de ligamento cruzado posterior, tendinopatia
patelar, condromalácia patelar, lesão menisco e artrite reumatoide", caracterizadora de
incapacidade laborativa total e permanente.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
3. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 83), verifica-se
que a parte autora verteu contribuição previdenciária no interstício de 05/2009 a 08/2009 e de
01/2011 a 06/2013.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da
aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo (02/07/2012 - fls. 39),
tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos
atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada
desde aquela data.
5. Apelação da autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000728-48.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA ROSELI LIMA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS BATISTA MARIN - MSS1586600
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000728-48.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA ROSELI LIMA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS BATISTA MARIN - MSS1586600
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez, auxílio-doença ou subsidiariamente
amparo social ao deficiente.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial, deixando de condenar a autora ao pagamento
das custas e honorários advocatícios, em virtude da concessão da justiça gratuita.
A autora interpôs apelação sustentando, em síntese, que as enfermidades que a acometem
impedem sua atividade laborativa fazendo jus a concessão do auxílio doença ou aposentadoria
por invalidez.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
O Órgão do Ministério Público Federal opinou pelo parcial provimento do recurso da autora,
concedendo auxilio doença.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000728-48.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: MARIA ROSELI LIMA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: JOSE CARLOS BATISTA MARIN - MSS1586600
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELADO:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da
satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de
outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do
benefício ora pleiteado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 126/157, realizado em
13/02/2014, atestou ser a autora portadora de "distensão de ligamento cruzado anterior,
distensão de ligamento colateral medial, distensão de ligamento cruzado posterior, tendinopatia
patelar, condromalácia patelar, lesão menisco e artrite reumatoide", caracterizadora de
incapacidade laborativa total e permanente.
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurada da autora quando do início da
incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 83), verifica-se que a
parte autora verteu contribuição previdenciária no interstício de 05/2009 a 08/2009 e de 01/2011 a
06/2013.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da
aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo (02/07/2012 - fls. 39),
tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos
atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada
desde aquela data.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta
de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima
Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto
na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil),
aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
Consigno que, de acordo com a Súmula 178, do C. STJ, a Autarquia Previdenciária não tem
isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Assim, nas ações em trâmite na Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há previsão de isenção de custas
para o INSS na norma estadual, vigendo a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê
expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reformar in totem
a sentença e conceder aposentadoria por invalidez, nos termos acima expostas.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 461 do Código
de Processo Civil, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos da segurada
MARIA ROSELI DE LIMA, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata
implantação da aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB 02/07/2012 (data do
requerimento administrativo - fls. 39), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação
vigente.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DA AUTORA PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 126/157, realizado em
13/02/2014, atestou ser a autora portadora de "distensão de ligamento cruzado anterior,
distensão de ligamento colateral medial, distensão de ligamento cruzado posterior, tendinopatia
patelar, condromalácia patelar, lesão menisco e artrite reumatoide", caracterizadora de
incapacidade laborativa total e permanente.
3. No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 83), verifica-se
que a parte autora verteu contribuição previdenciária no interstício de 05/2009 a 08/2009 e de
01/2011 a 06/2013.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da
aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo (02/07/2012 - fls. 39),
tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos
atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada
desde aquela data.
5. Apelação da autora provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA