
| D.E. Publicado em 14/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação interposta pela parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0009031-05.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença e posterior conversão em aposentadoria por invalidez.
Tutela antecipada concedida às fls. 25/26 e cumprida à f. 31.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o auxílio-doença em favor do autor a partir do dia posterior a alta indevida em 10/08/2014 (f. 18), com o pagamento das verbas em atraso, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Súmula 111, do C. STJ). Por fim, confirmou a antecipação de tutela anteriormente deferida.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o autor apela requerendo a modificação da decisão para a concessão de aposentadoria por invalidez a partir da alta indevida (10/08/2014).
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
De início, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita requerida pela parte autora à f. 7.
Pois bem, a concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que não há insurgência em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado e do cumprimento da carência, observo que a controvérsia recursal cinge-se apenas à questão da incapacidade por parte do segurado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 74/75, datado de 09/06/2015,quando o autor estava prestes a completar 25 anos, atestou que ele é portador de esquizofrenia, concluindo por incapacidade temporária, sendo que "poderá retornar às suas atividades profissionais assim que estiver equilibrado", um vez que "a medicação faz o seu cérebro funcionar normalmente."
Portanto, diversamente do alegado pelo apelante, sua doença pode ser controlada a ponto de lhe possibilitar a volta ao trabalho, o que deverá ser avaliado ao longo da concessão do benefício auxílio-doença restabelecido pela Autarquia-ré.
Consigne-se que, nos termos do disposto no art. 101da Lei nº 8.213/91, "o segurado em gozo de auxílio-doença, aposentadoria por invalidez e o pensionista inválido estão obrigados, sob pena de suspensão do benefício, a submeter-se a exame médico a cargo da Previdência Social, processo de reabilitação profissional por ela prescrito e custeado, e tratamento dispensado gratuitamente, exceto o cirúrgico e a transfusão de sangue, que são facultativos".
Logo, tal poder-dever da autarquia decorre de Lei, sendo imposto, independentemente, de requerimento.
Assim, constatada a incapacidade temporária do autor, de rigor a manutenção da sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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