
| D.E. Publicado em 24/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007887-30.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio-doença à autora, a partir da data da citação, com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária, a partir do vencimento de cada parcela, pelo IPCA, e juros de mora, a partir da citação. Condenou ainda a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 15% sobre o valor das prestações vencidas até a data da sentença, nos termos da Súmula 111, do C. STJ. INSS. Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez e a fixação da data de início do benefício na cessação do auxílio-doença (27/04/2015).
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 70/77, realizado em 08/09/2015, atestou ser a autora portadora de "síndrome do manguito rotador, bursite, escoliose e fibromialgia", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e temporária, desde dezembro/2014. De acordo com o perito: "Atualmente está incapacitada e os sinais e sintomas das patologias osteoarticulares não permitem sua reabilitação/capacitação em outra atividade laboral. Está realizando tratamento médico. Nova perícia médica deverá ser realizada em setembro/2016 (1 ano) para determinar a existência (ou não) de incapacidade laboral."
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao recebimento de auxílio-doença.
No tocante ao termo inicial do benefício, observa-se do laudo pericial que as doenças apresentadas pela autora são as mesmas que autorizaram a concessão do auxílio-doença anteriormente. Assim, o termo inicial da aposentadoria por invalidez deve ser a data da cessação administrativa do benefício de auxílio-doença (27/04/2015 - fls. 52).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da parte autora apenas para fixar a data de início do benefício, mantendo, no mais, a r. sentença.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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