
| D.E. Publicado em 09/06/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002825-09.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença, com sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente em parte o pedido formulado na exordial para condenar o INSS a pagar-lhe o benefício de auxílio-doença, calculado na forma do art. 29 da Lei n. 8.213/91, desde a data da cessação do benefício na via administrativa (14/10/2014 fls. 20), conforme pleiteado na inicial. Deferiu a antecipação da tutela para determinar que o requerido implante em favor da parte autora o benefício de auxílio-doença, no valor a ser calculado na forma do art. 29 da Lei n. 8.213/91, ante a constatação da condição de segurado, cumprimento da carência exigida à concessão do benefício, bem como a possibilidade de dano irreparável, haja vista o caráter alimentar do benefício concedido. Determinou que as parcelas retroativas serão objeto de futura execução do julgado. Consignou que a correção monetária das parcelas vencidas se dará nos termos da legislação previdenciária, bem como da Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de Procedimentos para os cálculos da Justiça Federal, com as alterações promovidas pela Resolução nº 267/13 e que os juros de mora são devidos a partir da citação, nos termos do artigo 219 do Código de Processo Civil e incidem a taxa de 1% (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil), até 30/06/2009. A partir desta data, os juros serão calculados nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009. Extinguiu o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 269, I, do Código de Processo Civil e, considerando-se a sucumbência recíproca, determinou que cada parte arcará com os honorários de seu respectivo advogado, sendo que as custas e despesas processuais serão rateadas na proporção de 50% para cada parte, observando-se eventual cobrança o disposto no artigo 11, § 2º, e 12 da Lei 1.060/50, eis que o requerente é beneficiário da justiça gratuita e o requerido isento.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando, em apertada síntese, que se encontra incapacitada total e permanentemente para o trabalho habitual, fazendo jus à aposentadoria por invalidez pleiteada na inicial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e art. 18, I, "a"; 25, I, e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Deve ser observado ainda, o estabelecido no parágrafo único do art. 24; no art. 26, inciso II; e no art. 151, todos da Lei nº 8.213/91, quanto aos casos que independem do cumprimento da carência.
De início, destaco não haver qualquer irresignação dos litigantes no que tange à qualidade de segurado e carência mínima necessária, restando tais requisitos acobertados pela coisa julgada.
No que tange ao requisito incapacidade, destaco que o laudo médico pericial de fls. 46/49, elaborado aos 12/06/2015, constatou que o autor é portador de "Perda de Audição Súbita Idiopática", em uso de aparelho auditivo na orelha direita, sem indicação de uso na orelha esquerda, havendo grande dificuldade para manter diálogos e escutar em ambientes com mais ruído, patologia essa caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente para a atividade habitual de representante comercial ou mesmo para outras atividades que exijam audição em níveis de normalidade Patologia de característica multiprofissional.
Entretanto, ressalta o perito, que a parte autora, em uso de AASI, aguarda a possível adaptação a novos aparelhos auditivos, mas sem haver grandes perspectivas de melhora, não havendo outros métodos a serem sugeridos, nem a indicação de intervenção cirúrgica no momento. Ressalta, por fim, que já foi tentado processo de reabilitação pelo INSS, sem sucesso, havendo a possibilidade de ser tentada qualquer outra atividade que não demande audição normal.
Nesse ponto, considerando as condições pessoais da parte autora, ou seja, com idade relativamente avançada, tendo trabalhado por toda a vida somente em atividades relacionadas ao comércio, as quais demandam, obviamente, uma perfeita audição para o pleno relacionamento com sua clientela, levando-se em conta, ainda, que a patologia que o acomete não se mostra de possível recuperação, verifico que se torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando assim preenchidas as exigências à concessão da aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, a jurisprudência desta E. Corte:
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de aposentadoria por invalidez, a partir da data da cessação indevida do benefício de auxílio-doença que antes recebia (14/10/2014), tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora já se encontrava incapacitada total e permanentemente naquela ocasião.
Portanto, no caso presente, em razão da reforma da r. sentença, não há que se falar em sucumbência recíproca. Desse modo, fixo a verba honorária de sucumbência da parte vencida no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma, aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Consigno, por oportuno, que o INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Anote-se ainda, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Por fim, determino que, independentemente do trânsito em julgado, em substituição à tutela antecipada concedida pela r. sentença de primeiro grau, seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da parte segurada (SÉRGIO APARECIDO SILVEIRA JÚNIOR), a fim de que se adotem as providências cabíveis à imediata implantação de aposentadoria por invalidez em seu favor, com data de início - DIB em 14/10/2014, e renda mensal inicial - RMI a ser calculada pela Autarquia Previdenciária. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação da parte autora, nos termos acima consignados, mantidos os consectários legais constantes da r. sentença guerreada, em razão da ausência de qualquer insurgência nesse sentido.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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