
| D.E. Publicado em 16/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0006926-55.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido e condenou a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, observada a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação requerendo a procedência da demanda, com a concessão do benefício previdenciário.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
Da análise do extrato de tela do sistema DATAPREV/CNIS, que fica fazendo parte integrante desde voto, verifica-se que a autora ingressou ao RGPS, na condição de empregada, com registro em CTPS nos períodos de 02/05/1986 a 16/11/1987, 01/02/1988 a 31/05/1988, 09/06/1988 a 09/12/1989, 01/03/1990 a 30/03/1990, verteu recolhimentos previdenciários como autônoma e contribuinte individual nos lapsos de 01/03/1994 a 31810/1999, 01/11/1999 a 31/07/2004, 01/09/2004 a 31/10/2004, 01/12/2004 a 31/05/2010, 01/07/2010 a 31/12/2011, 01/02/2012 a 30/06/2012, 01/08/2012 a 30/06/2013, esteve em gozo de auxílio-doença na data de 18/01/1999 a 19/02/1999, auferiu auxílio salário maternidade de 13/12/1999 a 11/04/2000, novamente gozou de auxílio-doença nos períodos de 15/08/2002 a 06/10/2002, 04/06/2004 a 30/06/2004, 02/08/2004 a 02/10/2004, 23/04/2007 a 24/05/2007, 21/06/2013 a 04/08/2013, 02/04/2014 a 02/07/2014, por fim, recebe benefício LOAS a partir de 09/12/2015.
Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade atestada em laudo médico pericial (2013), a parte autora detinha a qualidade de segurada, bem como havia cumprido o período de carência para a concessão do benefício.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 91/98, datado de 13/10/2014, complementado às fls. 110/112, quando a autora contava com 44 anos, atestou que ela é portadora de "lesão completa do nervo fibular direito e lesão parcial de nervo sural esquerdo em cirurgia de varizes, CID T81.2", necessitando "usar órtese durante todo o período de vigília, só retirando ao deitar para dormir", concluindo por incapacidade parcial e permanente, com data inicial da doença, bem como da incapacidade laboral em junho de 2013.
Portanto, constatada a incapacidade laboral da parte autora em meados de 2013, de rigor o restabelecimento do benefício auxílio-doença (NB 602.334.558-5) desde a cessação indevida (04/08/2013 - f. 15).
Ato contínuo, em fevereiro de 2016, a parte autora relatou sofrer de câncer de mama (CID 50.9), inclusive com a realização de cirurgia de mastectomia (esvaziamento da mama por desenvolver CA) e retirada de 7 linfomas (gânglios da axila), acarretando perda do movimento do braço direito (fls. 156/162, destaque para o "relatório anatomopatológico" às fls. 158/159).
Dessa forma, sobrevindo neoplasia maligna na mama direita, o que resultou na perda dos movimentos do braço direito, somado ao comprometimento dos membros inferiores, possível se mostra a conversão do benefício auxílio-doença para aposentadoria por invalidez a partir de 22/12/2015 (data do "relatório anatomopatológico" que confirmou o diagnóstico de câncer de mama).
Assim, positivados os requisitos legais, de rigor o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação indevida (04/08/2013), bem como sua conversão em aposentadoria por invalidez a partir de (22/12/2015).
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Tendo em vista estar a parte recebendo benefício assistencial, anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
O INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO à apelação interposta pela parte autora para determinar o restabelecimento do auxílio-doença desde a cessação indevida (04/08/2013), convertendo-o para aposentadoria por invalidez a partir de 22/12/2015.
Nesse sentido, independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da parte segurada Liliane Donizeti Feti, a fim de que se adotem as providências cabíveis à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez a partir de 22/12/2015, ressalvada a cessação do benefício assistencial, diante da impossibilidade de acumulação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
| Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por: | |
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| Data e Hora: | 07/08/2017 17:09:13 |
