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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO. TRF3. 0002807-85.2016.4....

Data da publicação: 17/07/2020, 01:35:51

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 112/116 e complemento fls. 163/164, realizado em 28/11/2012 e 16/08/2014, atestou ser o autor portador de "dispneia grave e em evolução", caracterizadora de incapacidade laborativa parcial e permanente, estando incapacitado desde 27/02/2013. 3. No presente caso, o autor alega na inicial que era trabalhador rural, para tanto acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 12/13), com registro em 01/05/1995 a 12/03/1996 e cópia do título de eleitor (fls. 14) com registro em 26/08/1982, além de comprovante de residência de emitido pela Secretaria de Segurança Pública comprovando que reside em área rural (fls. 9), em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 50/58), verifica-se foi concedido administrativamente amparo social ao deficiente em 12/09/2000 e cessado em 12/11/2007, em virtude da concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de sua companheira. 4. Tal fato por si só não descaracteriza a condição de rurícola do autor, atesta que a incapacidade do autor se iniciou em 09/2000, as testemunhas arroladas as fls. 207/210, atestaram o labor rural do autor, até época próxima a concessão do amparo social, momento de sua incapacidade laborativa. Desta forma, concluo que foi concedido erroneamente o beneficio de amparo social. 5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (27/09/2012 - fls. 30), ante a ausência de requerimento administrativo. 6. Apelação da autora provida. (TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2134148 - 0002807-85.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL TORU YAMAMOTO, julgado em 13/02/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:23/02/2017 )


Diário Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO

D.E.

Publicado em 24/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002807-85.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.002807-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:ARMANDO DA COSTA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP149935 RAYMNS FLAVIO ZANELI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135327 EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00097-4 1 Vr OUROESTE/SP

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 112/116 e complemento fls. 163/164, realizado em 28/11/2012 e 16/08/2014, atestou ser o autor portador de "dispneia grave e em evolução", caracterizadora de incapacidade laborativa parcial e permanente, estando incapacitado desde 27/02/2013.
3. No presente caso, o autor alega na inicial que era trabalhador rural, para tanto acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 12/13), com registro em 01/05/1995 a 12/03/1996 e cópia do título de eleitor (fls. 14) com registro em 26/08/1982, além de comprovante de residência de emitido pela Secretaria de Segurança Pública comprovando que reside em área rural (fls. 9), em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 50/58), verifica-se foi concedido administrativamente amparo social ao deficiente em 12/09/2000 e cessado em 12/11/2007, em virtude da concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de sua companheira.
4. Tal fato por si só não descaracteriza a condição de rurícola do autor, atesta que a incapacidade do autor se iniciou em 09/2000, as testemunhas arroladas as fls. 207/210, atestaram o labor rural do autor, até época próxima a concessão do amparo social, momento de sua incapacidade laborativa. Desta forma, concluo que foi concedido erroneamente o beneficio de amparo social.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (27/09/2012 - fls. 30), ante a ausência de requerimento administrativo.
6. Apelação da autora provida.


ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


São Paulo, 13 de fevereiro de 2017.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
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Data e Hora: 14/02/2017 18:24:37



APELAÇÃO CÍVEL Nº 0002807-85.2016.4.03.9999/SP
2016.03.99.002807-5/SP
RELATOR:Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
APELANTE:ARMANDO DA COSTA (= ou > de 60 anos)
ADVOGADO:SP149935 RAYMNS FLAVIO ZANELI
APELADO(A):Instituto Nacional do Seguro Social - INSS
PROCURADOR:SP135327 EDGARD PAGLIARANI SAMPAIO
ADVOGADO:SP000030 HERMES ARRAIS ALENCAR
No. ORIG.:12.00.00097-4 1 Vr OUROESTE/SP

RELATÓRIO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.

A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial, deixando de condenar o autor ao pagamento das verbas sucumbenciais, em virtude da concessão da justiça gratuita.

O autor interpôs apelação sustentando, em síntese, que as enfermidades que o acometem impedem sua atividade laborativa fazendo jus a concessão do auxílio doença ou aposentadoria por invalidez.

Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.

É o relatório.


VOTO

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.

In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.

No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 112/116 e complemento fls. 163/164, realizado em 28/11/2012 e 16/08/2014, atestou ser o autor portador de "dispneia grave e em evolução", caracterizadora de incapacidade laborativa parcial e permanente, estando incapacitado desde 27/02/2013.

Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurado do autor quando do início da incapacidade laborativa.

Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da Lei nº 8.213/91.

No presente caso, o autor alega na inicial que era trabalhador rural, para tanto acostou aos autos cópia da CTPS (fls. 12/13), com registro em 01/05/1995 a 12/03/1996 e cópia do título de eleitor (fls. 14) com registro em 26/08/1982, além de comprovante de residência de emitido pela Secretaria de Segurança Pública comprovando que reside em área rural (fls. 9), em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 50/58), verifica-se foi concedido administrativamente amparo social ao deficiente em 12/09/2000 e cessado em 12/11/2007, em virtude da concessão de pensão por morte em decorrência do falecimento de sua companheira.

Tal fato por si só não descaracteriza a condição de rurícola do autor, atesta que a incapacidade do autor se iniciou em 09/2000, as testemunhas arroladas as fls. 207/210, atestaram o labor rural do autor, até época próxima a concessão do amparo social, momento de sua incapacidade laborativa.

Desta forma, concluo que foi concedido erroneamente o beneficio de amparo social.

Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão aposentadoria por invalidez a partir da data da citação (27/09/2012 - fls. 30), ante a ausência de requerimento administrativo.

As parcelas vencidas devem ser corrigidas na forma do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal, e ainda de acordo com a Súmula n° 148 do E. STJ e n° 08 desta Corte, observando-se o quanto decidido pelo C. STF quando do julgamento da questão de ordem nas ADIs 4357 e 4425.

Quanto aos juros moratórios, incidem a partir da citação, à taxa de 6% (seis por cento) ao ano até 11/01/2003, nos termos do artigo 1.062 do Código Civil, sendo que a partir dessa data são devidos à taxa de 1% (um por cento) ao mês, nos termos do art. 406 do Código Civil, e artigo 161, parágrafo 1º, do Código Tributário Nacional; e, a partir de 30/06/2009, incidirão de uma única vez e pelo mesmo percentual aplicado à caderneta de poupança (0,5%), consoante o preconizado pela Lei 11.960/2009, em seu art. 5.

A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.

INSS é isento de custas processuais, arcando com as demais despesas, inclusive honorários periciais (Res. CJF nºs. 541 e 558/2007), além de reembolsar as custas recolhidas pela parte contrária, o que não é o caso dos autos, ante a gratuidade processual concedida (art. 4º, I e parágrafo único, da Lei 9.289/1996, art. 24-A da Lei 9.028/1995, n.r., e art. 8º, § 1º, da Lei 8.620/1993).

Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).

Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reformar in totem a sentença e conceder auxílio doença, nos termos acima expostas.

Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 461 do Código de Processo Civil, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos do segurado ARMANDO DA COSTA, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na imediata implantação da aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB 27/09/2012 (data da citação - fls. 30), e renda mensal a ser calculada de acordo com a legislação vigente.

É o voto.



TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal


Documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001, que instituiu a Infra-estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, por:
Signatário (a): Toru Yamamoto:10070
Nº de Série do Certificado: 5B7070ECDAA9278CA49157504860F593
Data e Hora: 14/02/2017 18:24:40



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