Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000847-09.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
01/12/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/12/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 71/76, realizado em
13/08/2014, atestou ser o autor portador de "sequela de traumatismo intracraniano, transtorno
mental, disfunção cerebral, mastoidite crônica e perda de audição", decorrente de um acidente
automobilístico ocorrido em 1986, caracterizadora de incapacidade laborativa permanente.
3. Em análise da CTPS (fls. 106/111), verifica-se que o autor possui registros nos períodos de
02/01/1986 a 31/07/1986, 11/10/1986 a 30/10/1986, 01/06/1988 a 19/09/1991 e 01/07/1992 a
20/08/193, este último corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 50/52).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Neste ponto cumpre observar que os períodos já constantes da CTPS e do sistema
CNIS/DATAPREV podem ser considerados incontroversos, independentemente de
reconhecimento judicial. Ademais cabe ao empregador fazer recolhimento da contribuição
previdenciária.
5. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do
beneficio de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo
(08/02/2011 - fls. 52), tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas
àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora
encontra-se incapacitada desde aquela data.
6. Apelação do autor provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000847-09.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FRANCISCO ROBERCIO FEITOSA
Advogado do(a) APELANTE: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MS5547000A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO (198) Nº 5000847-09.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FRANCISCO ROBERCIO FEITOSA
Advogado do(a) APELANTE: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MSA5547000
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou improcedente o pedido inicial, condenando o autor ao pagamento das custas,
despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00, ressalvando-se
contudo, a concessão da justiça gratuita.
O autor interpôs apelação sustentando, em síntese, que as enfermidades que o acometem
impedem sua atividade laborativa fazendo jus a concessão do auxílio doença ou aposentadoria
por invalidez.
Com as contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000847-09.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FRANCISCO ROBERCIO FEITOSA
Advogado do(a) APELANTE: SILVANA DE CARVALHO TEODORO ZUBCOV - MSA5547000
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da
satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de
outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do
benefício ora pleiteado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 71/76, realizado em
13/08/2014, atestou ser o autor portador de "sequela de traumatismo intracraniano, transtorno
mental, disfunção cerebral, mastoidite crônica e perda de audição", decorrente de um acidente
automobilístico ocorrido em 1986, caracterizadora de incapacidade laborativa permanente.
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurado do autor quando do início da
incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
Em análise da CTPS (fls. 106/111), verifica-se que o autor possui registros nos períodos de
02/01/1986 a 31/07/1986, 11/10/1986 a 30/10/1986, 01/06/1988 a 19/09/1991 e 01/07/1992 a
20/08/1993, este último corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 50/52).
Desse modo, quando do acidente automobilístico que gerou a incapacidade laborativa, o autor
encontrava-se filiado à Previdência Social.
Neste ponto cumpre observar que os períodos já constantes da CTPS e do sistema
CNIS/DATAPREV podem ser considerados incontroversos, independentemente de
reconhecimento judicial. Ademais cabe ao empregador fazer recolhimento da contribuição
previdenciária, neste sentido:
"PREVIDENCIÁRIO. SEGURADO EMPREGADO. RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO.
RESPONSABILIDADE. EMPREGADOR. REVISÃO DE BENEFÍCIO. INCLUSÃO DE VERBAS
RECONHECIDAS EM RECLAMATÓRIA TRABALHISTA. TERMO INICIAL. CONCESSÃO DO
BENEFÍCIO. DECRETO N. 3.048/1999, ARTIGO 144. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Em
se tratando de segurado empregado, cumpre assinalar que a ele não incumbe a responsabilidade
pelo recolhimento das contribuições. Nessa linha de raciocínio, demonstrado o exercício da
atividade vinculada ao Regime Geral da Previdência, nasce a obrigação tributária para o
empregador. 2. Uma vez que o segurado empregado não pode ser responsabilizado pelo não
recolhimento das contribuições na época própria, tampouco pelo recolhimento a menor, não há
falar em dilatação do prazo para o efetivo pagamento do benefício por necessidade de
providência a seu cargo. 3. A interpretação dada pelas instâncias ordinárias, no sentido de que o
segurado faz jus ao recálculo de seu benefício com base nos valores reconhecidos na justiça
obreira desde a data de concessão não ofende o Regulamento da Previdência Social. 4. Recurso
especial improvido."
(RESP 200802791667, Rel. Min. JORGE MUSSI, STJ - Quinta Turma, DJE 03.08.2009.).
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do
beneficio de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo
(08/02/2011 - fls. 52), tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas
àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora
encontra-se incapacitada desde aquela data.
Para os cálculos dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos
no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época
da elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 20, § 3º, do Código de Processo Civil),
aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
Consigno que, de acordo com a Súmula 178, do C. STJ, a Autarquia Previdenciária não tem
isenção no pagamento de custas na justiça estadual. Assim, nas ações em trâmite na Justiça do
Estado de Mato Grosso do Sul, como é o caso dos autos, não há previsão de isenção de custas
para o INSS na norma estadual, vigendo a Lei Estadual/MS 3.779, de 11.11.2009, que prevê
expressamente o pagamento de custas pelo INSS.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, DOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA para reformar in totem
a sentença e conceder auxílio doença, nos termos acima expostas.
Independentemente do trânsito em julgado, determino, com fundamento no artigo 461 do Código
de Processo Civil, a expedição de e-mail ao INSS, instruído com os documentos do segurado
FRANCISCO ROBERCIO FEITOSA, para que cumpra a obrigação de fazer consistente na
imediata implantação da aposentadoria por invalidez, com data de início - DIB 08/02/2011 (data
do requerimento administrativo - fls. 52), e renda mensal a ser calculada de acordo com a
legislação vigente.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO AUTOR PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 71/76, realizado em
13/08/2014, atestou ser o autor portador de "sequela de traumatismo intracraniano, transtorno
mental, disfunção cerebral, mastoidite crônica e perda de audição", decorrente de um acidente
automobilístico ocorrido em 1986, caracterizadora de incapacidade laborativa permanente.
3. Em análise da CTPS (fls. 106/111), verifica-se que o autor possui registros nos períodos de
02/01/1986 a 31/07/1986, 11/10/1986 a 30/10/1986, 01/06/1988 a 19/09/1991 e 01/07/1992 a
20/08/193, este último corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 50/52).
4. Neste ponto cumpre observar que os períodos já constantes da CTPS e do sistema
CNIS/DATAPREV podem ser considerados incontroversos, independentemente de
reconhecimento judicial. Ademais cabe ao empregador fazer recolhimento da contribuição
previdenciária.
5. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do
beneficio de aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo
(08/02/2011 - fls. 52), tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas
àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora
encontra-se incapacitada desde aquela data.
6. Apelação do autor provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE AUTORA , nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA