
| D.E. Publicado em 14/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0041532-46.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder à autora o benefício previdenciário de aposentadoria por invalidez a partir da data do laudo médico constante dos autos (18/03/2016) e a pagar as parcelas de auxílio-doença até então vencidas desde a supressão do benefício (16/07/2014), atualizadas de acordo com a legislação de regência. Condenou, ainda, a Autarquia ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios, a serem fixados na fase de liquidação de sentença.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação requerendo a improcedência da demanda, em razão da perda da qualidade de segurado da parte autora no momento da constatação da incapacidade laboral, qual seja, data do laudo médico pericial judicial.
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
Às fls. 118/119, a parte autora requereu a concessão da tutela antecipada, indeferida às fls.121/121-verso.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 74/78, datado de 18/03/2016, quando a autora contava com 54 anos, atestou que ela é portadora de "espondiloartrose lombar e desvio acentuado do tronco para direito de natureza a esclarece. O CID é M47 e M43. Apresenta alterações de natureza degenerativa, mas o desvio do tronco tem causa indeterminada", concluindo por "incapacidade total e permanente".
Considerou, ainda, o expert que a doença apresentada pela autora iniciou-se em 2010, de acordo com as datas dos exames e relatórios apresentados, atestando que "pelo tempo transcorrido desde o início do quadro, podemos dizer que a alteração apresentada, independente da etiologia, é permanente e causa restrições para realizar atividades laborativas como meio de subsistência própria" - grifei (f. 77).
Portanto, mesmo que o perito judicial não tenha fixado a data inicial da incapacidade laboral da autora, sendo considerada, desse modo, a data da realização da perícia, certo é que sua doença surgiu em 2010 (data em que já havia cumprido o período de carência para a concessão do benefício, bem como gozava da qualidade de segurada), agravando-se no decorrer do tempo, o que possibilitou à apelada o gozo de benefícios previdenciários auxílio-doença nos períodos de 02/02/2010 a 16/06/2010 (NB 539.375.522-4) e 15/03/2012 a 16/07/2014 (NB 605.412.927-2) (DATAPREV/CNIS às fls. 38/40).
Por conseguinte, a incapacidade laboral da autora remonta à época do recebimento do primeiro benefício previdenciário de auxílio-doença, em meados de 2010.
Comprovado o agravamento da doença em período subsequente e ininterrupto, o Juízo Sentenciante houve por bem restabelecer o benefício de auxílio-doença a partir da cessação indevida (16/07/2014), vindo a convertê-lo em aposentadoria por invalidez com início em 18/03/2016, momento em que se atestou a incapacidade total e permanente da autora.
Assim, diversamente do alegado pela apelante, quando da conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, a parte detinha a qualidade de segurada, em razão do restabelecimento de seu auxílio-doença desde a cessação indevida (16/07/2014), ressaltando, no mais, que nessa época a autora já portava incapacidade laborativa.
Positivados os requisitos legais, de rigor a manutenção da sentença.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS.
Independentemente do trânsito em julgado, determino seja expedido ofício ao INSS, instruído com os documentos da parte segurada Marli Mariano de Oliveira, a fim de que se adotem as providências cabíveis ao imediato restabelecimento do auxílio-doença (NB 605.412.927-2), a partir da cessação indevida (16/07/2014), convertendo-o em aposentadoria por invalidez a partir de 18/03/2016. O aludido ofício poderá ser substituído por e-mail, na forma a ser disciplinada por esta Corte.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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