Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000680-89.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
21/09/2017
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 28/09/2017
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1.No que se refere ao
requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 82/89 e 102/103, realizado em 20/04/2015 e
12/06/2014, atestou ser o autor portador de "transtorno de personalidade e doença mental",
estando incapacitado total e permanentemente para exercer atividade laborativa, dando como
inicio da incapacidade entre 2006 e 2007.2. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o
direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez a partir da data do
requerimento administrativo (31/05/2010 - fls. 24), tendo em vista que as informações constantes
do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de
que a parte autora encontra-se incapacitada desde aquela data, conforme determinado pelo
sentenciante.
3. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000680-89.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CICERO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CLEONICE MARIA DE CARVALHO - MS8437000A
APELAÇÃO (198) Nº 5000680-89.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CICERO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CLEONICE MARIA DE CARVALHO - MSA8437000
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez ao autor, a partir da data do requerimento administrativo (31/05/2010
- fls. 21), com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de
mora nos termos da Lei 11.960/09 após o julgamento das ADIs. Condenou ainda a autarquia ao
pagamento de honorários advocatícios fixados 10% (quinze por cento) sobre o valor das
prestações vencidas. Tutela antecipada deferida. Sentença não submetida ao reexame
necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação sustentando a ausência da qualidade de segurado ante
a não comprovação do labor rural.
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000680-89.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: JOSE CICERO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: CLEONICE MARIA DE CARVALHO - MSA8437000
V O T O
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da
satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de
outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do
benefício ora pleiteado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, os laudos periciais de fls. 82/89 e 102/103,
realizados em 20/04/2015 e 12/06/2014, atestaram ser o autor portador de "transtorno de
personalidade e doença mental", estando incapacitado total e permanentemente para exercer
atividade laborativa, dando como inicio da incapacidade entre 2006 e 2007.
Cumpre averiguar, ainda, a existência da qualidade de segurado do autor quando do início da
incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
O autor afirma na inicial ser trabalhador rural, sendo que como início de prova acostou aos autos
cópia da certidão de casamento (fls. 21), onde está qualificado como lavrador, cópia da CTPS (fls.
18/20), com registros no período de 01/08/1988 a 18/12/1989 e 18/04/2002 a 20/03/2006, ambos
em atividade exercida em área rural, corroborado pelo extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls.
45/54).
Tal início de prova material foi corroborado pela prova testemunhal.
Portanto, ao ajuizar a ação o autor mantinha a sua condição de segurado. Restou preenchida
também a carência, tendo em vista que o autor possui recolhimentos em quantidade superior às
12 (doze) contribuições exigidas.
Do acima exposto, verifica-se que, à época da incapacidade, a parte autora detinha a qualidade
de segurada do RGPS.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da
aposentadoria por invalidez a partir da data do requerimento administrativo (31/05/2010 - fls. 24),
tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos
atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada
desde aquela data, conforme determinado pelo sentenciante.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta
de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima
Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto
na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS mantendo a r. sentença proferida
e a tutela concedida.
É o voto.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA.1.No que se refere ao
requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 82/89 e 102/103, realizado em 20/04/2015 e
12/06/2014, atestou ser o autor portador de "transtorno de personalidade e doença mental",
estando incapacitado total e permanentemente para exercer atividade laborativa, dando como
inicio da incapacidade entre 2006 e 2007.2. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o
direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez a partir da data do
requerimento administrativo (31/05/2010 - fls. 24), tendo em vista que as informações constantes
do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de
que a parte autora encontra-se incapacitada desde aquela data, conforme determinado pelo
sentenciante.
3. Apelação do INSS improvida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
