Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5105238-39.2021.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
20/10/2021
Data da Publicação/Fonte
DJEN DATA: 27/10/2021
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 29/09/2020 (ID
161129475, págs. 01/10), atestou que o autor, aos 56 anos de idade, portador de hérnia de disco
lombo sacra, foi tratado cirurgicamente com retirada da hérnia e realizada artrodese lombo sacra.
CID10 – M51, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente.
3. Desse modo, considerando a incapacidade do autor para a sua atividade habitual, bem como
as suas condições pessoais, ou seja, idade superior a 57 (cinquenta e sete) anos, e tendo
trabalhado somente em atividades braçais ao longo de sua vida, e levando-se em conta as suas
patologias, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho,
entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão da aposentadoria por invalidez.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao
restabelecimento da Aposentadoria por Invalidez, desde a data da indevida cessação
(28/05/2018), conforme fixado na r. sentença.
5. Apelação do INSS não provida.
Acórdao
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região
7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5105238-39.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO GERSON CORDEIRO SALDANHA
Advogados do(a) APELADO: RENATA HELEN BALDUINO COTTA - SP329395-N, BENEDITO
APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N
OUTROS PARTICIPANTES:
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5105238-39.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO GERSON CORDEIRO SALDANHA
Advogados do(a) APELADO: RENATA HELEN BALDUINO COTTA - SP329395-N, BENEDITO
APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando o restabelecimento da aposentadoria por invalidez, cessada em 28/05/2018.
A r. sentença julgou procedente o pedido, para conceder o restabelecimento da Aposentadoria
por Invalidez desde a data da indevida cessação (28/05/2018), compensando-se as quantias já
pagas a título de qualquer benefício da mesma espécie durante o período mencionado, com
acréscimo de correção monetária e juros de mora. Foi confirmada a tutela antecipada.
Condenou o INSS ao pagamento da verba honorária arbitrada em 10% (dez por cento)
calculados sobre o valor das parcelas vencidas até a data da prolação desta Sentença (Súmula
111, do STJ), com fulcro no art. 85, § 3º, inciso I, e § 4º, inciso I, do Código de Processo Civil
(ID 161129483).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
O INSS interpôs apelação (ID 161129489), requerendo, de início, o reexame necessário. No
mérito, sustenta que a parte autora possui incapacidade parcial e permanente, situação que não
enseja a concessão de aposentadoria por invalidez. Requer a reforma da r. sentença. Faz
prequestionamentos para fins recursais.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIOTribunal Regional Federal da 3ª Região7ª Turma
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº5105238-39.2021.4.03.9999
RELATOR:Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: GERALDO GERSON CORDEIRO SALDANHA
Advogados do(a) APELADO: RENATA HELEN BALDUINO COTTA - SP329395-N, BENEDITO
APARECIDO GUIMARAES ALVES - SP104442-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado, mostra-se formalmente
regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de
adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse
recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do
artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário,
considerados o valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a
1000 (mil) salários mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015). Portanto, não conheço do
reexame necessário.
Passo à análise do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social e tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados
períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não
prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o
período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam
mantidos.
A controvérsia no presente feito se refere à incapacidade da parte autora e ao restabelecimento
da aposentadoria por invalidez.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 29/09/2020 (ID
161129475, págs. 01/10), atestou que o autor, aos 56 anos de idade, portador de hérnia de
disco lombo sacra, foi tratado cirurgicamente com retirada da hérnia e realizada artrodese
lombo sacra. CID10 – M51, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente.
Em resposta ao quesito 06 do INSS, informa o Perito: O periciado está inapto apenas para a
função de motorista profissional e atividade que determine sobrecarga sobre sua coluna lombo
sacra.
Desse modo, considerando a incapacidade do autor para a sua atividade habitual, bem como as
suas condições pessoais, ou seja, idade superior a 57 (cinquenta e sete) anos, e tendo
trabalhado somente em atividades braçais ao longo de sua vida, e levando-se em conta as suas
patologias, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho,
entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão da aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AGRAVO
LEGAL. ART. 557, § 1º, CPC. DECISÃO EM CONSONÂNCIA COM JURISPRUDÊNCIA
CONSOLIDADA DO C. STJ E DESTA CORTE. INCAPACIDADE COMPROVADA.
DESPROVIMENTO.
- A decisão agravada está em consonância com o disposto no artigo 557 do Código de
Processo Civil, visto que supedaneada em jurisprudência consolidada do Colendo Superior
Tribunal de Justiça e desta Corte.
- As razões recursais não contrapõem tal fundamento a ponto de demonstrar o desacerto do
decisum, limitando-se a reproduzir argumento visando a rediscussão da matéria nele contida.
- Embora o laudo pericial tenha concluído por uma incapacidade parcial do autor para o
trabalho, observa-se do conjunto probatório que o autor sempre exerceu a função de auxiliar
geral e mecânico de máquina de escritório e hoje apresenta sequela de fratura do cotovelo
direito e anquilose. Ele está com 52 anos de idade e afastado do trabalho em gozo de auxílio-
doença desde 25.11.2003. Assim, resta claro que não há como exigir que o autor, apesar das
suas moléstias, encontre uma atividade de natureza leve que lhe garanta a subsistência,
justificando, portanto, a concessão do benefício.
- Agravo desprovido."
(TRF 3ª Região, AC 1300757/SP, Proc. nº 0017234-68.2008.4.03.9999, Sétima Turma, Rel.
Des. Fed. Diva Malerbi, e-DJF3 Judicial 1 29/11/2013)
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao
restabelecimento da Aposentadoria por Invalidez, desde a data da indevida cessação
(28/05/2018), conforme fixado na r. sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE
870947.
Determino a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, nos termos consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS IMPROVIDA
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art.
25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença,
cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 29/09/2020 (ID
161129475, págs. 01/10), atestou que o autor, aos 56 anos de idade, portador de hérnia de
disco lombo sacra, foi tratado cirurgicamente com retirada da hérnia e realizada artrodese
lombo sacra. CID10 – M51, caracterizadora de incapacidade parcial e permanente.
3. Desse modo, considerando a incapacidade do autor para a sua atividade habitual, bem como
as suas condições pessoais, ou seja, idade superior a 57 (cinquenta e sete) anos, e tendo
trabalhado somente em atividades braçais ao longo de sua vida, e levando-se em conta as suas
patologias, o que torna difícil sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho,
entendo que restaram preenchidas as exigências à concessão da aposentadoria por invalidez.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao
restabelecimento da Aposentadoria por Invalidez, desde a data da indevida cessação
(28/05/2018), conforme fixado na r. sentença.
5. Apelação do INSS não provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos consignados, nos
termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
