
| D.E. Publicado em 06/07/2016 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0011766-45.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por invalidez à autora, a partir da data do requerimento administrativo (03/12/2013 - fls. 22), com o pagamento das parcelas vencidas de uma só vez, acrescidas de correção monetária e juros de mora, nos termos do art. 1º-F, Lei 9.494/97, com redação dada pela Lei 11.960/09. Condenou ainda a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais). Tutela antecipada deferida.
Inconformado, o INSS interpôs apelação alegando que a parte autora não preenche os requisitos para a concessão do benefício.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
Da análise de consulta ao sistema CNIS/DATAPREV (fls. 40), verifica-se que a parte autora efetuou possui registros em sua CTPS nos períodos de 19/12/1990 a 07/03/1991, 02/04/2001 a 06/2001, 12/09/2005 a 21/09/2005 e 03/05/2010 a 09/2010, bem como recolheu como contribuinte individual nos períodos de 01/06/1992 a 31/08/1992, 01/12/1997 a 31/08/1998, 01/07/1999 a 31/08/1999, 01/09/1999 a 30/09/1999, 01/10/2002 a 31/12/2002, 01/06/2005 a 30/06/2005, 01/10/2009 a 31/12/2009 e 01/04/2013 a 31/08/2013.
Portanto, ao ajuizar a ação em 19/03/2014, a parte autora mantinha a sua condição de segurada. Restou preenchida também a carência, tendo em vista que a parte autora possui recolhimentos em quantidade superior às 12 (doze) contribuições exigidas.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 63/86, realizado em 17/03/2015, atestou ser a autora portadora de "hipertensão arterial, diabetes insulinodependente, espondiloartrose de coluna dorsem sem radiculopatia, espondiloartrose lombar com radiculopatia, dor lombar baixa e espondilolistese anterior grau I de L5 sobre S1", concluindo pela sua incapacidade laborativa total e definitiva, desde dezembro/2013.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao recebimento de aposentadoria por invalidez, mantido o termo inicial na data do requerimento administrativo (03/12/2013 - fls. 22).
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação do INSS, nos termos acima consignados.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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