
| D.E. Publicado em 15/08/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0029728-57.2011.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a conversão da renda mensal vitalícia por incapacidade em benefício de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício aposentadoria por invalidez a partir do ajuizamento da ação (21/05/2010 - fls. 01), com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou ainda a autarquia ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação pleiteando a ocorrência da prescrição e da decadência. Alega ainda que a autora não preenche os requisitos para concessão do benefício.
A autora por sua vez apresentou recurso adesivo, pleiteando a concessão do adicional de 25%, a fixação do termo inicial no requerimento administrativo e a majoração dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No caso dos autos, a autora alega ser trabalhadora rural, motivo pelo qual a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, afasta a sujeição à carência, desde que tal exercício tenha ocorrido em período igual ao número de meses correspondentes ao da carência do benefício pleiteado, nos termos do art. 26, inciso III, c.c. inciso I do art. 39 da Lei n° 8.213/91.
O C. Superior Tribunal de Justiça também já decidiu que "o trabalhador rural, na condição de segurado especial, faz jus não só à aposentadoria por invalidez, como também a auxílio-doença, auxílio-reclusão, pensão e aposentadoria por idade, isentas de carência, no valor equivalente a um salário-mínimo" (REsp n° 416658/SP, Relatora Ministra Laurita Vaz, j. 01/04/2003, DJ 28/04/2003, p. 240).
Quanto ao exercício de atividade rural, de acordo com a jurisprudência, suficiente, a tal demonstração, início de prova material, corroborado por prova testemunhal, atentando-se, dentre outros aspectos, que: em regra, são extensíveis os documentos em que os genitores, os cônjuges, ou os conviventes, aparecem qualificados como lavradores; o afastamento do ofício campestre, pelo solicitante, após satisfação dos requisitos ao benefício, não obsta a outorga deste; o abandono da ocupação rural, por parte de quem se empresta a qualificação profissional, em nada interfere no deferimento da prestação, desde que se anteveja a persistência do mister campesino, pelo requerente do benefício; mantém a qualidade de segurado, o obreiro que cessa sua atividade laboral, em conseqüência de moléstia; a prestação de labor urbano, intercalado com lides rurais, de per si, não desnatura o princípio de prova documental amealhado; durante o período de graça, a filiação e conseqüentes direitos, perante a Previdência Social, ficam preservados.
In casu, para comprovar a qualidade de segurada rural, a parte autora acostou aos autos cópia de sua certidão de casamento (fls. 18), com assento lavrado em 30/04/1962, qualificando seu esposo como lavrador.
Consta ainda dos autos Declarações de Rendimentos Pessoa Física em nome do cônjuge da autora, Lúcio Roberto (fls. 37/50), das quais se extrai ter ele trabalhado como agricultor no interregno de 1972 a 1988, junto ao Sítio Santa Maria, imóvel rural com 07 (sete) alqueires em que era um dos proprietários, juntamente com seus irmãos, na exploração agrícola e pastoril e, ainda, a partir de 14/10/1988, na Chácara Nossa Senhora de Fátima, de sua propriedade, com 3,0 hectares, no plantio de milho e vassoura (fls. 50/69).
Assim verifico pelos autos a existência de robusta prova material a corroborar o labor rurícola alegado pela autora na inicial.
Por sua vez, as testemunhas ouvidas (fls. 193/198) foram unânimes em afirmar que a autora sempre exerceu atividade rural, informando que a mesma deixou as lides rurais somente em decorrência dos problemas de saúde que a acometeram, o que ocorreu por volta do ano de 1990.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 155/162, realizado em 20/09/2014, atestou ser a autora portadora de "gonartrose, espondilose e fratura do colo do fêmur", caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente, desde 03/1990. Atesta ainda que a autora chegou à perícia de maca, acompanhada e que precisa de assistência permanente de terceiros, fazendo jus ao adicional de 25%.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da aposentadoria por invalidez a partir do requerimento administrativo, observada a prescrição quinquenal, com adicional de 25%, tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontrava-se incapacitada desde aquela data.
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 90), verifica-se que a autora recebe renda mensal vitalícia por incapacidade desde 30/03/1990. Desse modo, anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores eventualmente pagos à parte autora a título de renda mensal vitalícia por incapacidade, tendo em vista a impossibilidade de cumulação dos benefícios.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e dou parcial provimento ao recurso adesivo da autora, para esclarecer os honorários advocatícios, o termo inicial do benefício e para conceder o adicional de 25%, mantendo no mais, a r. sentença proferida e a tutela concedida.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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