Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000173-31.2016.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
24/10/2017
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 03/11/2017
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que o apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência,
a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
3. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 85/90, realizado
em 07/08/2015, atestou ser a autora portadora de "hipertensão grave, diabetes mellitus, estenose
de carótidas e poliartropatia inflamatória", concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
permanente.
4. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de
auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (05/05/2014 – fls. 23).
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000173-31.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE ROMERO CORREA
Advogado do(a) APELADO: ZORA YONARA LEITE BRITES - MS1042100A
APELAÇÃO (198) Nº 5000173-31.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE ROMERO CORREA
Advogado do(a) APELADO: ZORA YONARA LEITE BRITES - MSA1042100
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por MARLENE ROMERO CORREA em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou
aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxílio
doença a partir da última contribuição previdenciária (19/05/2014), o pagamento das parcelas
vencidas serão acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos da Lei 11.960/09.
Condenou ainda a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios fixados em 20% do valor
das parcelas vencidas até a sentença. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação alegando que a autora não preenche os requisitos para
concessão do benefício, pleiteia ainda a redução dos honorários periciais. Subsidiariamente
requer a redução dos honorários advocatícios para 10% do valor das parcelas vencidas até a
sentença e a fixação do termo inicial no laudo pericial.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000173-31.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: MARLENE ROMERO CORREA
Advogado do(a) APELADO: ZORA YONARA LEITE BRITES - MSA1042100
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que o apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência,
a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 85/90, realizado em
07/08/2015, atestou ser a autora portadora de "hipertensão grave, diabetes mellitus, estenose de
carótidas e poliartropatia inflamatória", concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e
permanente.
Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de
auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (05/05/2014 – fls. 23).
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta
de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima
Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto
na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de
junho de 2009.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
Os honorários periciais devem ser fixados em R$ 200,00 (duzentos reais), nos termos da Tabela
V, Anexo Único, da Resolução nº 305/2014 do E. Conselho da Justiça Federal, valor máximo
constante da referida tabela.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, para reduzir os
honorários periciais e advocatícios, bem como fixar o termo inicial na data do requerimento
administrativo, mantendo, no mais. a r. sentença.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDA. BENEFICIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que o apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência,
a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
3. Assim, no que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 85/90, realizado
em 07/08/2015, atestou ser a autora portadora de "hipertensão grave, diabetes mellitus, estenose
de carótidas e poliartropatia inflamatória", concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e
permanente.
4. Desse modo, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da autora ao beneficio de
auxílio-doença, a partir do requerimento administrativo (05/05/2014 – fls. 23).
5. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, nos termos do
relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
