
| D.E. Publicado em 14/07/2017 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003975-83.2015.4.03.6111/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
Deferida tutela antecipada para o restabelecimento do auxílio-doença às fls. 44/45-verso e cumprida às fls. 70/71.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a restabelecer o benefício de auxílio-doença (NB 610.346.192-1), desde a cessação indevida (18/08/2015) e a convertê-lo em aposentadoria por invalidez, a contar de 30/05/2016, com o pagamento das verbas em atraso, compensado os valores já percebidos pelo autor, acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou, ainda, a autarquia ao pagamento de honorários advocatícios a serem fixados na fase de liquidação da sentença. Por fim, ratificou a decisão que antecipou os efeitos da tutela, modificando-a para o fim de determinar a imediata implantação do benefício de aposentadoria por invalidez, com cumprimento às fls. 113/114.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação requerendo a improcedência da demanda, em razão da capacidade laboral residual do autor, bem como a fixação da correção monetária e dos juros de mora nos termos da Lei 11.960/09.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.
Considerando que a sentença não foi submetida a reexame necessário e que não há insurgência em relação ao reconhecimento da qualidade de segurado e do cumprimento da carência, a controvérsia recursal refere-se apenas à questão da incapacidade por parte do segurado e o estabelecimento dos índices de correção monetária e juros de mora.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 87/89, datado de 30/05/2016, quando o autor contava com 58 anos, atestou que ele é portador de "espondilodiscoartrose + estenose de canal L5-S1", cujos CIDs são "M54.5 + M51.1 + M54.4", com "dor incapacitante, diminuição da distância de deambulação por causa da estenose", concluindo por incapacidade parcial e permanente. Ainda, que a doença teve início em março de 2015, com constatação da incapacidade laboral em abril do mesmo ano.
Apesar de a incapacidade ter sido atestada parcialmente, o próprio expert afirma que o autor poderia voltar a exercer atividades bem leves, mas em razão da idade avançada e pela baixa escolaridade seria difícil a obtenção de uma nova colocação no mercado de trabalho (fls. 88/89).
Desse modo, tratando-se de incapacidade parcial e permanente, é de rigor levar-se em conta, ainda, as condições pessoais da segurado, como bem assegurou o perito judicial, tais como: idade, nível de escolaridade e possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral. No presente caso, tais considerações levam à inarredável conclusão de que o autor faz jus à aposentadoria por invalidez.
Nesse contexto, dificilmente terá condições de conseguir novo emprego que não demande a realização de trabalhos pesados, razão pela qual a conclusão pela sua invalidez é medida que se impõe.
Comprovado o agravamento da doença em período subsequente e ininterrupto, o Juízo Sentenciante houve por bem restabelecer o benefício de auxílio-doença a partir da cessação indevida (17/08/2015), vindo a convertê-lo em aposentadoria por invalidez com início em 30/05/2016, momento em que se atestou a incapacidade total e permanente do autor.
Assim, positivados os requisitos legais, a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Para o cálculo dos juros de mora, aplicam-se os critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação. Quanto à correção monetária, acompanho o entendimento firmado pela Sétima Turma no sentido da aplicação do Manual de Cálculos, naquilo que não conflitar como o disposto na Lei nº 11.960/2009, aplicável às condenações impostas à Fazenda Pública a partir de 29 de junho de 2009.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação do INSS para fixar os critérios de incidência dos juros de mora e correção monetária.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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