Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5000626-89.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
28/02/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/03/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1 - A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2 - No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial elaborado em 10/11/2014,
quando o autor estava com 41 anos de idade, atestou que ele apresenta artrose de joelho
esquerdo, cervicalgia e lumbago com ciática, concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial
e permanente, com início da incapacidade em março de 2013.
3 - Convém salientar, ainda que, em se tratando de incapacidade parcial, é de rigor levar-se em
consideração, ainda, as condições pessoais do segurado, tais como: idade, nível de escolaridade,
grau de especialização profissional e possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral. No
presente caso, tais considerações levam à conclusão de que o autor faz jus à aposentadoria por
invalidez.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
4 - Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao recebimento do
benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial na data do requerimento
administrativo (10/05/2013), tendo em vista que o INSS tomou conhecimento da pretensão
naquela data.
5 – Apelação provida.
Acórdao
APELAÇÃO (198) Nº 5000626-89.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALDIVINO ALVES DIAS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP1193770A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO (198) Nº 5000626-89.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALDIVINO ALVES DIAS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP1193770A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por VALDIVINO ALVES DIAS em face do Instituto
Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão do benefício de auxílio doença ou
aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial e condenou o autor ao pagamento das custas e
de honorários de advogado fixados no valor de R$ 1.000,00, observada, contudo, a concessão
dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Inconformado, o autor interpôs apelação sustentando, em síntese, que preenche os requisitos
exigidos para a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000626-89.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALDIVINO ALVES DIAS
Advogado do(a) APELANTE: CRISTIANE PARREIRA RENDA DE OLIVEIRA CARDOSO -
SP1193770A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR:
PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
Advogado do(a) APELADO:
Advogado do(a) PROCURADOR:
V O T O
A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada pela moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; eventual afastamento
do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando
preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e
consequentes direitos perante a Previdência Social ficam mantidos.
Assim, presentes as considerações introdutoriamente lançadas, faz-se necessária a comprovação
da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e ao lapso de carência, certa,
de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento
do benefício ora pleiteado.
Da análise do CNIS juntados aos autos, verifica-se que a parte autora possui alguns registros de
vínculos empregatícios, sendo o último deles no período de 04/11/2011 a 16/01/2013, e usufruiu
de benefício previdenciário no período de 02/10/2012 a 30/11/2012.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial elaborado em 10/11/2014, quando
o autor estava com 41 anos de idade, atestou que ele apresenta artrose de joelho esquerdo,
cervicalgia e lumbago com ciática, concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial e
permanente, com início da incapacidade em março de 2013.
Verifica-se, do acima exposto, que, à época da incapacidade, o autor detinha a qualidade de
segurado da Previdência Social, conforme demonstram os extratos de tela do sistema
DATAPREV/CNIS juntados aos autos.
Convém salientar, ainda que, em se tratando de incapacidade parcial, é de rigor levar-se em
consideração, ainda, as condições pessoais do segurado, tais como: idade, nível de escolaridade,
grau de especialização profissional e possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral. No
presente caso, tais considerações levam à conclusão de que o autor faz jus à aposentadoria por
invalidez.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao recebimento do
benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial na data do requerimento
administrativo (10/05/2013), tendo em vista que o INSS tomou conhecimento da pretensão
naquela data.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
Por esses fundamentos, dou provimento à apelação do autor para condenar o INSS a implantar o
benefício de aposentadoria por invalidez em seu nome, nos termos acima expostos.
Independentemente do trânsito em julgado, determino a expedição de email ao INSS, instruído
com os documentos do segurado VALDIVINO ALVES DIAS para que cumpra a obrigação de
fazer consistente na imediata implantação do beneficio de aposentadoria por invalidez, com data
de início - DIB em 10/05/2013 (data do requerimento administrativo), e renda mensal a ser
calculada de acordo com a legislação vigente.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. APELAÇÃO PROVIDA.
1 - A concessão da aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, para o trabalho (art. 201, I, da CF e arts. 18, I, a; 25, I, e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2 - No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial elaborado em 10/11/2014,
quando o autor estava com 41 anos de idade, atestou que ele apresenta artrose de joelho
esquerdo, cervicalgia e lumbago com ciática, concluindo pela sua incapacidade laborativa parcial
e permanente, com início da incapacidade em março de 2013.
3 - Convém salientar, ainda que, em se tratando de incapacidade parcial, é de rigor levar-se em
consideração, ainda, as condições pessoais do segurado, tais como: idade, nível de escolaridade,
grau de especialização profissional e possibilidade de reabilitação em outra atividade laboral. No
presente caso, tais considerações levam à conclusão de que o autor faz jus à aposentadoria por
invalidez.
4 - Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao recebimento do
benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial na data do requerimento
administrativo (10/05/2013), tendo em vista que o INSS tomou conhecimento da pretensão
naquela data.
5 – Apelação provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
