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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. ANULADA DE OFICIO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDIC...

Data da publicação: 15/07/2020, 08:37:20

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. ANULADA DE OFICIO. APELAÇÃO DO INSS PREJUDICADA. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de comprovar o efetivo exercício de atividade rural, a autora carreou aos autos como início de prova material cópias da certidão de casamento, lavrada em 22/04/1976 (fls. 20), certidão de nascimento dos filhos, com registro em 31/05/1974 (fls. 21), escritura de imóvel rural (fls. 26) e carteira de vacinação do filho (fls. 26), em todos os documentos o marido da autora está qualificado como “lavrador”. 3. Todavia, quanto à atividade rural, os documentos juntados representam um início de prova material, desde que sólida prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, ou seja, permita que prospere o entendimento de que tal atividade teve seu início em determinado termo, mas não se restringiu àquele período. 4. O Superior Tribunal de Justiça considera não ser imprescindível que a prova material abranja todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova testemunhal seja robusta, permitindo sua vinculação ao tempo de carência. 5 – Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001673-35.2016.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 01/12/2017, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/12/2017)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS

5001673-35.2016.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
01/12/2017

Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 06/12/2017

Ementa


E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. ANULADA DE OFICIO. APELAÇÃO DO
INSS PREJUDICADA.

1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

2. Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de comprovar o efetivo exercício de
atividade rural, a autora carreou aos autos como início de prova material cópias da certidão de
casamento, lavrada em 22/04/1976 (fls. 20), certidão de nascimento dos filhos, com registro em
31/05/1974 (fls. 21), escritura de imóvel rural (fls. 26) e carteira de vacinação do filho (fls. 26), em
todos os documentos o marido da autora está qualificado como “lavrador”.

3. Todavia, quanto à atividade rural, os documentos juntados representam um início de prova
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

material, desde que sólida prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, ou seja, permita que
prospere o entendimento de que tal atividade teve seu início em determinado termo, mas não se
restringiu àquele período.

4. O Superior Tribunal de Justiça considera não ser imprescindível que a prova material abranja
todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova
testemunhal seja robusta, permitindo sua vinculação ao tempo de carência.

5 – Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada.

Acórdao



APELAÇÃO (198) Nº 5001673-35.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS


APELADO: ESTENIZIA DE BRITO SANTOS

Advogado do(a) APELADO: JAIR DOS SANTOS PELICIONI - MS2391000A








APELAÇÃO (198) Nº 5001673-35.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ESTENIZIA DE BRITO SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JAIR DOS SANTOS PELICIONI - MSA2391000



R E L A T Ó R I O



O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.


A r. sentença julgou procedente o pedido, para condenar o INSS a implantar o benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir da data do requerimento administrativo, se houver, ou laudo
pericial, as parcelas atrasadas serão pagas de uma só vez, corrigidas monetariamente e
acrescidas de juros de mora. Condenando ainda ao pagamento dos honorários advocatícios,
fixados em 10% do valor das prestações vencidas até a sentença. Isento de custas.

Dispensado o reexame necessário.

Irresignado, o INSS ofertou apelação, alegando, que não restaram preenchidos os requisitos para
a concessão do benefício, motivo pelo qual requer que seja julgado improcedente o pedido.

Sem as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.

É o relatório.
















APELAÇÃO (198) Nº 5001673-35.2016.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELADO: ESTENIZIA DE BRITO SANTOS
Advogado do(a) APELADO: JAIR DOS SANTOS PELICIONI - MSA2391000



V O T O










O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

A autora ajuizou a presente ação, requerendo a concessão de benefício previdenciário. Na inicial,
alega que exerceu atividades ligadas às lides rurais, estando afastada de suas atividades
profissionais em virtude de moléstia incapacitante, protestando provar o alegado por todos os
meios de prova em direito admissíveis.

Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de comprovar o efetivo exercício de
atividade rural, a autora carreou aos autos como início de prova material cópias da certidão de
casamento, lavrada em 22/04/1976 (fls. 20), certidão de nascimento dos filhos, com registro em
31/05/1974 (fls. 21), escritura de imóvel rural (fls. 26) e carteira de vacinação do filho (fls. 26), em
todos os documentos o marido da autora está qualificado como “lavrador”.

Todavia, quanto à atividade rural, os documentos juntados representam um início de prova
material, desde que sólida prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, ou seja, permita que
prospere o entendimento de que tal atividade teve seu início em determinado termo, mas não se
restringiu àquele período.

Colaciono decisão conforme:



PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE
INSTRUMENTO. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO. INÍCIO RAZOÁVEL DE
PROVA MATERIAL. PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE CARÊNCIA. COMPROVAÇÃO.
AGRAVO DESPROVIDO.

1. Para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, a lei não exige que o início de prova
material se refira precisamente ao período de carência do art. 143 da Lei n.º 8.213/91, desde que
robusta prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, como ocorre na hipótese em apreço.

2. Este Tribunal Superior, entendendo que o rol de documentos descrito no art. 106 da Lei n.º
8.213/91 é meramente exemplificativo, e não taxativo, aceita como início de prova material do
tempo de serviço rural as Certidões de óbito e de casamento, qualificando como lavrador o
cônjuge da requerente de benefício previdenciário.

3. In casu, a Corte de origem considerou que o labor rural do autor restou comprovado pela
certidão de casamento corroborada por prova testemunhal coerente e robusta, embasando-se na
jurisprudência deste Tribunal Superior, o que faz incidir sobre a hipótese a Súmula n.º 83/STJ.

4. Agravo regimental desprovido."

(STJ, AgRg no Ag 1399389/GO, Rel. Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, DJe 28/06/2011)

O Superior Tribunal de Justiça considera não ser imprescindível que a prova material abranja
todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova
testemunhal seja robusta, permitindo sua vinculação ao tempo de carência.

A propósito:



"PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA.DEPÓSITO PRÉVIO.
JUSTIÇA GRATUITA. DESNECESSIDADE.TUTELA ANTECIPADA. PEDIDO GENÉRICO.
INDEFERIMENTO.DOCUMENTO NOVO. SOLUÇÃO PRO MISERO . CERTIDÃO
DECASAMENTO. QUALIFICAÇÃO DE LAVRADOR DO MARIDO DAAUTORA. INÍCIO DE
PROVA MATERIAL CONFIGURADO. SÚMULAN.º 149 DO STJ AFASTADA.

(...)

5. Para fins de concessão de aposentadoria rural por idade, é prescindível que o início de prova
material se refira a todo período de carência legalmente exigido, desde que robusta prova
testemunhal amplie sua eficácia probatória, vinculando-o àquele período, como ocorre na
espécie.

6. Ação julgada procedente para, em judicium rescindens , cassar o acórdão rescindendo e, em
judicium rescisorium , negar provimento ao recurso especial do INSS."

(AR 3.402/SP, Rel. Min. LAURITA VAZ, Terceira Seção, DJe de 27/3/2008)

Dessa forma, considerando a necessidade de oitiva de testemunhas para corroborar o alegado,
bem como para afastar eventual alegação de cerceamento de defesa, necessária a produção de
prova oral.

Nesse sentido:



"PREVIDENCIÁRIO - APOSENTADORIA POR IDADE - RURÍCOLA - ART. 143 DA LEI 8.213/91,
COM A REDAÇÃO DETERMINADA PELA LEI 9.063 DE 14 DE JUNHO DE 1995 -
CARACTERIZADO CERCEAMENTO DE DEFESA - SENTENÇA REFORMADA - APELAÇÃO
PARCIALMENTE PROVIDA.

- Há que ser reformada a sentença que, julgando o processo no estado em se encontra, não
concedeu oportunidade da produção de prova testemunhal protestada pela parte.

- Necessária a dilação probatória quando requerida a produção de provas que visam demonstrar
aspectos relevantes do processo.

- Apelação a que se dá parcial provimento para reformar a sentença e determinar que os autos
voltem à comarca de origem, para regular prosseguimento do feito.

(AC.2009.03.99.006014-8/SP,Relator Desembargadora Federal EVA REGINA, SÉTIMA TURMA,
j. 22/03/2010, DJF3 CJ107/04/2010, p. 679)



Diante do exposto, ANULO DE OFÍCIO A R. SENTENÇA, determinando o retorno dos autos ao
juízo de origem, para que sejam arroladas e ouvidas as testemunhas, com posterior
prosseguimento do feito, restando prejudicada a apelação interposta.

É o voto.













E M E N T A



PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. AUSÊNCIA DE PROVA PERICIAL. ANULADA DE OFICIO. APELAÇÃO DO
INSS PREJUDICADA.

1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).

2. Em que pese a fundamentação da r. sentença no sentido de comprovar o efetivo exercício de
atividade rural, a autora carreou aos autos como início de prova material cópias da certidão de
casamento, lavrada em 22/04/1976 (fls. 20), certidão de nascimento dos filhos, com registro em
31/05/1974 (fls. 21), escritura de imóvel rural (fls. 26) e carteira de vacinação do filho (fls. 26), em
todos os documentos o marido da autora está qualificado como “lavrador”.

3. Todavia, quanto à atividade rural, os documentos juntados representam um início de prova
material, desde que sólida prova testemunhal amplie sua eficácia probatória, ou seja, permita que
prospere o entendimento de que tal atividade teve seu início em determinado termo, mas não se
restringiu àquele período.

4. O Superior Tribunal de Justiça considera não ser imprescindível que a prova material abranja
todo o período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, desde que a prova
testemunhal seja robusta, permitindo sua vinculação ao tempo de carência.

5 – Sentença anulada de ofício. Apelação do INSS prejudicada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu ANULAR DE OFÍCIO A R. SENTENÇA, determinando o retorno dos autos
ao juízo de origem, para que sejam arroladas e ouvidas as testemunhas, restando prejudicada a
apelação interposta, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do
presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

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