Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5054356-78.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 11/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. CORREÇÃO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, a conclusão do expert, em perícia realizada em
21/11/2017, foi pela existência de Artrose tornozelo direito, Ostediscoartrose da coluna lombar,
Hipertensão arterial, Hérnia incisional, Hemorróida, Glaucoma, resultando em incapacidade
parcial e permanente, para a atividade laboral de motorista de caminhão, ausência de
incapacidade para a atividade de proprietário e serviços gerais de empresa de compra de
reciclável, fixando a data do início da incapacidade em dezembro de 2012.
3. No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser parcial a jurisprudência entende que a
análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os
aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode
levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se
mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo
contra o mais absoluto desamparo.
4. Assim, levando-se em conta as condições pessoais do autor seu baixo nível de escolaridade e
baixa qualificação profissional, pois se observa ter sempre desempenhado atividades que
demandam grandes esforços físicos, verifica-se a dificuldade de sua colocação em outras
atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as exigências à concessão do
benefício de auxílio-doença.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao
restabelecimento do auxílio-doença, vez que o autor não impugnou a r. sentença.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054356-78.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: NAPOLEAO RICARTE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054356-78.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: NAPOLEAO RICARTE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por NAPOLEÃO RICARTE DA SILVA em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por
invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente a presente ação para condenar a autarquia ré a concessão do
benefício de auxílio-doença ao autor desde a data da cessação do auxílio-doença (NB
619.448.794-5) em 24/07/2017, pelo período necessário para a recuperação total da capacidade
laboral ou reabilitação profissional. Face à sucumbência, condenou o requerido ao pagamento de
honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Concedeu a antecipação
da tutela.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação alegando que o laudo pericial concluiu que a parte está
parcial e permanente incapacitada e, para o recebimento de auxílio-doença a incapacidade deve
ser ‘total e temporária’, o que não ocorreu no caso dos autos, requerendo a reforma da sentença
e improcedência do pedido. No caso da manutenção do benefício, requer aplicação da Lei nº
11.960/09, reduzindo o percentual arbitrado aos honorários advocatícios. Prequestionada a
matéria para fins de eventual interposição de recurso junto à instância superior.
Sem as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054356-78.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
APELADO: NAPOLEAO RICARTE DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
Consta da avaliação médica indicando ciatalgia M51 e artrose em tornozelo M19 com data de
04/07/2017, em atendimento pelo Dr. Luís Roberto Ap. Micheloni, esclarecendo dor lombar
constante decorrente de compressão e degeneração importante de caráter irreversível que piora
com trabalho de esforço, bem como dor no tornozelo devido degeneração articular grave e
irreversível, na qual solicitou avaliação pericial.
E no que se refere ao requisito da incapacidade, a conclusão do expert, em perícia realizada em
21/11/2017, foi pela existência de Artrose tornozelo direito, Ostediscoartrose da coluna lombar,
Hipertensão arterial, Hérnia incisional, Hemorróida, Glaucoma, resultando em incapacidade
parcial e permanente, para a atividade laboral de motorista de caminhão, ausência de
incapacidade para a atividade de proprietário e serviços gerais de empresa de compra de
reciclável, fixando a data do início da incapacidade em dezembro de 2012.
Assim, considerando a idade da parte autora (atualmente com 61 anos de idade), cuja profissão
era de faxineira, inviável a reabilitação profissional para outra atividade que não demande esforço
físico e agravamento das enfermidades.
No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser parcial a jurisprudência entende que a
análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os
aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode
levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se
mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação
laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo
contra o mais absoluto desamparo.
Quanto à qualidade de segurado, verifico constar do Sistema CNIS recolhimentos previdenciários
vertidos pelo autor em períodos descontínuos desde 06/11/1975, sendo as ultimas contribuições
previdenciárias vertidas de 01/07/2009 a 31/01/2013 e 01/03/2013 a 31/07/2013.
Observo que o autor recebeu auxílio-doença nos períodos de 19/12/2012 a 20/06/2017,
19/02/2014 a 24/09/2014 e 24/07/2017 a 01/01/2019, o que vem corroborar o agravamento das
suas enfermidades.
Portanto, como o laudo pericial indicou a incapacidade para o trabalho em dezembro de 2012,
fica demonstrada a qualidade de segurado, bem como a carência legal, vez que possui mais de
12 (doze) contribuições.
Assim, levando-se em conta as condições pessoais da parte autora, seu baixo nível de
escolaridade e baixa qualificação profissional (motorista de caminhão), pois se observa ter
sempre desempenhado atividades que demandam grandes esforços físicos, verifica-se a
dificuldade de sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim,
preenchidas as exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Portanto, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do
benefício de auxílio-doença a partir de 24/07/2017, conforme fixou o decisum a quo, uma vez que
o autor não impugnou a r. sentença.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência deve ser mantida pois fixada conforme entendimento desta
Turma (art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho
previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da
sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimentoà apelação do INSS apenas para esclarecer a forma de
incidência da correção monetária, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. CORREÇÃO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, a conclusão do expert, em perícia realizada em
21/11/2017, foi pela existência de Artrose tornozelo direito, Ostediscoartrose da coluna lombar,
Hipertensão arterial, Hérnia incisional, Hemorróida, Glaucoma, resultando em incapacidade
parcial e permanente, para a atividade laboral de motorista de caminhão, ausência de
incapacidade para a atividade de proprietário e serviços gerais de empresa de compra de
reciclável, fixando a data do início da incapacidade em dezembro de 2012.
3. No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser parcial a jurisprudência entende que a
análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os
aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode
levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se
mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação
laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo
contra o mais absoluto desamparo.
4. Assim, levando-se em conta as condições pessoais do autor seu baixo nível de escolaridade e
baixa qualificação profissional, pois se observa ter sempre desempenhado atividades que
demandam grandes esforços físicos, verifica-se a dificuldade de sua colocação em outras
atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as exigências à concessão do
benefício de auxílio-doença.
5. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao
restabelecimento do auxílio-doença, vez que o autor não impugnou a r. sentença.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS apenas para esclarecer a forma
de incidência da correção monetária, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte
integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
