Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5054305-67.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. §10 DO ART. 60 DA LEI Nº 8.213/91. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO ALTERADO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em resposta ao quesito f o expert afirma que, in verbis:“Atualmente de acordo com os sinais,
sintomas e análise dos documentos médicos e exames apresentados e os contidos nos autos,
das patologias de que é portador está incapacitado para qualquer atividade laboral. Está
incapacitado para a atividade laboral de motorista de caminhão.
3. Relata que: “De acordo com a anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos e
exames apresentados, atualmente, a incapacidade é total e poderá ser temporária. Está
realizando tratamento médico. Nova pericia médica deverá ser realizada em maio de 2018 (180
dias) para constatar a existência de incapacidade (ou capacidade) laboral.”
4. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do
benefício de auxílio-doença a partir da DER, conforme fixou o decisum a quo.
5. Deve ser observado o acréscimo do §10 ao artigo 60 de Lei nº 8.213/1991, no tocante ao
poder-dever que o INSS possui de, a qualquer momento, convocar o segurado em gozo de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
auxílio-doença para que seja avaliado se ainda permanece a incapacidade ensejadora do
benefício.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054305-67.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEVANIR BENEDITO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA - SP97147-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054305-67.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEVANIR BENEDITO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA - SP97147-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por DEVANIR BENEDITO DA SILVA em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por
invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido, formulado para condenar o INSS a conceder à parte
autora o benefício previdenciário de auxílio-doença previdenciário, pelo período de 05 (cinco)
anos a contar da D.I.B (27/06/2017), calculado com observância dos artigos 28 e 29, parágrafo 2º
do artigo 29, todos da Lei nº 8.213/91, o qual estabelece que o benefício não seja inferior a 01
(um) salário mínimo mensal. Tendo em vista o caráter alimentar do benefício, e nos termos do
artigo 300, do Novo Código de Processo Civil, concedeu a tutela de urgência para determinar ao
INSS a imediata implantação do benefício em favor da parte autora. Determinou que a correção
monetária e os juros de mora deverão ser aplicados na forma prevista no manual de Orientação
de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Condenou ainda o vencido ao pagamento
dos honorários advocatícios corresponde às prestações vencidas até a data do presente
julgamento, fixando-se o percentual em 10% (dez por cento).
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação alegando que a r. sentença contraria a conclusão
exposta no laudo pericial, pois o perito sugere nova perícia no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
requerendo a reforma da sentença no tocante a data da cessação do benefício para maio de
2018, conforme fixou o laudo pericial, bem como a devolução dos valores indevidamente
auferidos.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5054305-67.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: DEVANIR BENEDITO DA SILVA
Advogado do(a) APELADO: LUIZ SERGIO DE OLIVEIRA - SP97147-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
O INSS não questionou a qualidade de segurado do autor, assim, resta incontroversa, cabendo
apenas análise quanto à incapacidade laborativa.
No que se refere ao requisito da incapacidade, a conclusão do expert, em perícia realizada em
29/11/2017, quando o autor contava com 52 (cinquenta e dois) anos de idade, foi pela existência
de fratura em vértebra lombar CID 10: S 32.0 e hérnia de disco lombar CID 10: M 51.1.
Em resposta ao quesito f o expert afirma que, in verbis:“Atualmente de acordo com os sinais,
sintomas e análise dos documentos médicos e exames apresentados e os contidos nos autos,
das patologias de que é portador está incapacitado para qualquer atividade laboral. Está
incapacitado para a atividade laboral de motorista de caminhão.
E ainda relata que: “De acordo com a anamnese, exame físico e análise dos documentos
médicos e exames apresentados, atualmente, a incapacidade é total e poderá ser temporária.
Está realizando tratamento médico. Nova pericia médica deverá ser realizada em maio de 2018
(180 dias) para constatar a existência de incapacidade (ou capacidade) laboral.”
Relata que a incapacidade laboral decorre do agravamento e progressão das patologias.
Dessa forma, como o autor está, segundo a perícia, incapacitado para todas as atividades
laborais, há que ser concedido o benefício de auxílio-doença até sua completa recuperação
comprovada mediante perícia a ser realizada pelo réu.
Portanto, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do
benefício de auxílio-doença a partir da DER, conforme fixou o decisum a quo.
Contudo, deve ser observado o acréscimo do §10 ao artigo 60 de Lei nº 8.213/1991, no tocante
ao poder-dever que o INSS possui de, a qualquer momento, convocar o segurado em gozo de
auxílio-doença para que seja avaliado se ainda permanece a incapacidade ensejadora do
benefício:
“§ 10. O segurado em gozo de auxílio-doença, concedido judicial ou administrativamente, poderá
ser convocado a qualquer momento para avaliação das condições que ensejaram sua concessão
ou manutenção, observado o disposto no art. 101 desta Lei. (Incluído pela Lei n. 13.457, de
2017)”
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimentoà apelação do INSS para observância do disposto no §10
do artigo 60 da Lei nº 8.213/91, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. AUXÍLIO-DOENÇA MANTIDO. APELAÇÃO DO INSS PARCIALMENTE
PROVIDA. §10 DO ART. 60 DA LEI Nº 8.213/91. TERMO FINAL DO BENEFÍCIO ALTERADO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Em resposta ao quesito f o expert afirma que, in verbis:“Atualmente de acordo com os sinais,
sintomas e análise dos documentos médicos e exames apresentados e os contidos nos autos,
das patologias de que é portador está incapacitado para qualquer atividade laboral. Está
incapacitado para a atividade laboral de motorista de caminhão.
3. Relata que: “De acordo com a anamnese, exame físico e análise dos documentos médicos e
exames apresentados, atualmente, a incapacidade é total e poderá ser temporária. Está
realizando tratamento médico. Nova pericia médica deverá ser realizada em maio de 2018 (180
dias) para constatar a existência de incapacidade (ou capacidade) laboral.”
4. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do
benefício de auxílio-doença a partir da DER, conforme fixou o decisum a quo.
5. Deve ser observado o acréscimo do §10 ao artigo 60 de Lei nº 8.213/1991, no tocante ao
poder-dever que o INSS possui de, a qualquer momento, convocar o segurado em gozo de
auxílio-doença para que seja avaliado se ainda permanece a incapacidade ensejadora do
benefício.
6. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
