Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5002325-18.2017.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
28/02/2018
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 08/03/2018
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.1. A concessão de aposentadoria por invalidez
reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de
carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho
(art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são
exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts.
25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale
recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na
moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos
moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado
sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da
Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência
de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época,
exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência
Social, ficam mantidos.3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e
lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora,
a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.4. Apelação improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO (198) Nº 5002325-18.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: APARECIDA BORGES DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: ANA RITA FAUSTINO DE FREITAS DUARTE - MS1379700A
APELAÇÃO (198) Nº 5002325-18.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: APARECIDA BORGES DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: ANA RITA FAUSTINO DE FREITAS DUARTE - MS1379700A
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação do auxilio doença (06/11/2013 - fls. 49),
o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária nos termos da Lei
11.960/09 após o julgamento das ADIs e juros de mora. Condenou ainda a autarquia ao
pagamento de honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação (Súmula
111, do C. STJ) isento de custas. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação alegando que a autora não preenche os requisitos para
concessão do benefício.
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5002325-18.2017.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PROCURADORIA-
REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: APARECIDA BORGES DA COSTA
Advogado do(a) APELADO: ANA RITA FAUSTINO DE FREITAS DUARTE - MS1379700A
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas, desponta a comprovação da
satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e lapso de carência, certa, de
outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora, a embasar o deferimento do
benefício ora pleiteado.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 113/114, juntado em
12/05/2016, atestou ser a autora portadora de "episódio depressivo, espondiloartrose cervical e
lombar, túnel do carpo bilateral e tendinopatia de ombros direito e esquerso", caracterizadora de
incapacidade laborativa total e permanente.
Assim cumpre averiguar, a existência da qualidade de segurada da autora quando do início da
incapacidade laborativa.
Isso porque a legislação previdenciária exige, para a concessão de benefício previdenciário, que
a parte autora tenha adquirido a qualidade de segurado (com o cumprimento da carência de doze
meses para obtenção do benefício - artigo 25, inciso I, da Lei nº 8.213/91), bem como que a
mantenha até o início da incapacidade, sob pena de incidir na hipótese prevista no artigo 102 da
Lei nº 8.213/91.
No presente caso, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 79/89), verifica-se
que a autora verteu contribuição previdenciária no interstício de 03/2009 a 12/2012, além de ter
recebido auxílio doença no período de 19/09/2012 a 06/11/2013.
Portanto, ao ajuizar a ação a parte autora mantinha a sua condição de segurado.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da
aposentadoria por invalidez a partir da data da cessação do auxílio doença (06/11/2013 - fls. 49),
tendo em vista que as informações constantes do laudo, associadas àquelas constantes dos
atestados médicos juntados, levam à conclusão de que a parte autora encontra-se incapacitada
desde aquela data, conforme determinado pelo sentenciante.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS mantendo a r. sentença proferida e a tutela
concedida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.1. A concessão de aposentadoria por invalidez
reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de
carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho
(art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são
exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts.
25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale
recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na
moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos
moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado
sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da
Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência
de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época,
exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência
Social, ficam mantidos.3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e
lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora,
a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.4. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
