
| D.E. Publicado em 26/06/2018 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa oficial, negar provimento à apelação do autor e dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0038407-36.2017.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando o restabelecimento do benefício de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou procedente o pedido e determinou o restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir de 09/02/2017, acrescido de juros e correção monetária. Não houve condenação em custas. Honorários periciais fixados em R$400,00 (quatrocentos reais). Foi concedida a antecipação dos efeitos da tutela.
Foi determinado o reexame necessário.
Inconformada, a parte autora ofertou apelação, alegando que se encontra incapacitada para o trabalho e faz jus ao benefício de aposentadoria por invalidez ou que o benefício de auxílio-acidente perdure até a data em que esteja efetivamente reabilitada.
Por sua vez, apela o INSS sustentando que o laudo teria sido elaborado por fisioterapeuta, o qual não possuiria habilitação necessária. Requer a improcedência total da sentença e subsisidariamente questiona os critérios de aplicação dos juros e correção monetária.
Com contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Inicialmente verifico que a r. decisão monocrática não deve ser submetida ao reexame necessário haja vista que a Lei nº 10.352/2001, que entrou em vigor em 27/03/2002, alterou a redação do artigo 475 do Código de Processo Civil, determinando, em seu §2º, que não se aplica o duplo grau de jurisdição quando a condenação, ou o direito controvertido, for de valor certo não excedente a 60 (sessenta) salários mínimos, sendo que, no caso em tela.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 22/35, realizado em 24/01/2017, atestou ser o autor portador de "artrite reumatoide soro positiva", apresentando restrições para atividades que exigem esforços físicos vigorosos, estando incapacitado de forma total e temporária para o trabalho.
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fl. 08), verifica-se que a autora possui último registro em 31/10/2016, tendo recebido benefício da previdência social no período de 18/11/2016 a 09/02/2017.
Considerando que a autor apresenta problemas de saúde que a impedem de exercer a função laboral habitual, e, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora ao restabelecimento do benefício de auxílio-doença a partir da cessação indevida.
Outrossim, não merece reparos a r. decisão no tocante ao inconformismo da autarquia, quanto ao laudo pericial, embora elaborado por fisioterapeuta, trata-se de prova técnica, realizada por profissional da confiança do juiz e equidistante das partes. Ademais, foram respondidos satisfatória e fundamentadamente todos os quesitos formulados nos autos, tendo então concluído pela existência de incapacidade laborativa da parte autora.
Nesse sentido:
Da mesma forma, deve ser mantida a tutela antecipada.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, não conheço da remessa oficial, nego provimento à apelação do autor e dou parcial provimento à apelação do INSS somente para explicitar os critérios de aplicação dos juros moratórios e correção monetária, mantida, no mais, a r, sentença recorrida, nos termos da fundamentação.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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