
| D.E. Publicado em 08/03/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação do INSS e à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0024644-31.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de auxilio doença a partir do requerimento administrativo (23/06/2014 - fls. 14), com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou ainda o INSS ao pagamento das custas, despesas processuais e aos honorários advocatícios. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação alegando que a autora não preenche os requisitos para concessão do benefício. Subsidiariamente requer a fixação do termo inicial na data em que encerrou sua atividade laborativa.
A parte autora por sua vez pleiteia a conversão em aposentadoria por invalidez.
Sem contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da segurada.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 72/78, realizado em 08/05/2017, atestou ser a autora com 53 anos, portadora de espondiloartrose com hérnia de disco e discopatia degenerativa de coluna lombar, caracterizadora de incapacidade laborativa parcial e temporária.
Assim, em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV (fls. 97), verifica-se que a autora, ingressou no regime geral anteriormente a 04/07/1991 e possui contribuição previdenciária no interstício de 11/2010 a 01/2015, 02/2015 a 11/2015 e 01/2016 a 04/2017, logo, sendo contribuição facultativa, forçoso concluir que a autora esteja trabalhando.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxilio doença a partir do requerimento administrativo (23/06/2014 - fls. 14), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS e à apelação da autora mantendo a r. sentença proferida.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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