Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5000856-97.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
12/03/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 19/03/2019
Ementa
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.1. A concessão de aposentadoria por
invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o
período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao
trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos
são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade
(arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale
recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na
moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos
moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado
sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da
Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência
de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época,
exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência
Social, ficam mantidos.3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e
lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora,
a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.4. Apelação parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000856-97.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA ODETE DOS SANTOS MENEZES
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO ROGERIO ERNANDES - MS9681-A
APELAÇÃO (198) Nº 5000856-97.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA ODETE DOS SANTOS MENEZES
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO ROGERIO ERNANDES - MS9681-A
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxilio doença (29/04/2016), com o
pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora nos termos
do Manual de Cálculos da Justiça Federal. Condenou ainda o INSS ao pagamento das custas,
despesas processuais e aos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas
vencidas até a sentença. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação alegando que a autora não preenche os requisitos para
concessão do benefício, visto ausência de incapacidade total e permanente. Subsidiariamente
requer a fixação do termo inicial na data do laudo e a redução dos honorários advocatícios.
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO (198) Nº 5000856-97.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELADO: MARIA ODETE DOS SANTOS MENEZES
Advogado do(a) APELADO: LEANDRO ROGERIO ERNANDES - MS9681-A
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que a apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência,
a controvérsia no presente feito refere-se apenas à questão da incapacidade por parte da
segurada.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 95/102, realizado em
17/11/2016, atestou ser a autora portadora de sequela de neoplasia maligna em mama direita,
caracterizadora de incapacidade laborativa total e permanente desde 26/03/2015, data da
cirurgia.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão da
aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxilio doença (29/04/2016), conforme
determinado pelo juiz sentenciante.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por lei (art. 124 da Lei 8.213/1991 e art. 20, § 4º, da
Lei 8.742/1993).
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência dos
honorários advocatícios, mantendo no mais, a r. sentença proferida.
É o voto.
E M E N T APREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA.
REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.1. A concessão de aposentadoria por
invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o
período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao
trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos
são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade
(arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale
recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na
moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos
moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado
sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da
Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência
de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época,
exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência
Social, ficam mantidos.3. In casu, presentes as considerações, introdutoriamente, lançadas,
desponta a comprovação da satisfação dos pressupostos atinentes à qualidade de segurado e
lapso de carência, certa, de outro lado, a demonstração da incapacidade laboral da parte autora,
a embasar o deferimento do benefício ora pleiteado.4. Apelação parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
