
| D.E. Publicado em 16/04/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS e negar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0005825-46.2018.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o beneficio de auxílio doença a partir da data da citação, devendo as prestações vencidas ser atualizadas monetariamente pelo IPCA e acrescidas de juros de mora calculados na forma do disposto no art. 1º-F da Lei nº 9.494/97. Concedeu, ainda, o réu ao pagamento de honorários de advogado fixados em 10% sobre a soma das parcelas vencidas até a data da prolação da sentença, conforme o enunciado da Súmula nº 111 do STJ. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação alegando que a autora não preenche os requisitos para concessão do benefício ante a ausência da qualidade de segurado. Subsidiariamente requer a fixação do termo inicial na data do laudo pericial e a incidência da Lei 11.960/09 após o julgamento das ADIs.
A parte autora por sua vez, apresentou recurso de apelação, requerendo a fixação da DIB na data do requerimento administrativo.
Com as contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Tratando-se de trabalhador rural - segurado especial do Regime Geral de Previdência Social, entretanto, é dispensada a comprovação dos recolhimentos das contribuições, bastando, para a concessão do benefício, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, equivalente ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, consoante o disposto no art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013.
No presente caso, a autora alega que exerce atividade de rurícola, verifico que a autora somente possui lançamento de vínculos rurais em sua CTPS e junto ao CNIS. A autora, nascida aos 10/05/1964, juntou aos autos, como início de prova material do exercício de atividade rural, sua CTPS (fls. 10/12), contendo registros de vínculos trabalhistas rurais nos períodos de 01/05/1986 a 31/05/1988, 01/07/1991 a 17/01/1992, 15/06/2009 a 18/11/2009 e de 01/11/2010 a 27/12/2010 (a data do início deste vínculo, ilegível às fls. 12, encontra-se lançada às fls. 44 (extrato do CNIS)). O exercício da atividade rural foi devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida nos autos, na medida em que as testemunhas Maria Aparecida e Maria Luiza afirmaram que a autora sempre trabalhou na roça, sendo que a depoente Maria Luiza afirmou que a autora ainda trabalha na lide campesina "quando aguenta", tendo trabalhado com ela, na lavoura de uva, no "Gramadinho", no ano anterior ao do seu depoimento em Juízo, ou seja, em 2016.
Por seu turno, infere-se do laudo pericial, elaborado em 13/01/2016 (fls. 57/64), que a autora com 52 anos, é portadora de sequela de síndrome do manguito rotador, tendinite calcificante de ombro, dor miofascial a direita e hipotireoidismo, estando incapacitada parcial e temporariamente, devendo evitar funções que exijam elevação dos membros superiores acima da linha dos ombros associado ou não a levantamento de cargas com os membros superiores, com data de início da incapacidade em 10/2016.
Sendo assim, preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus ao recebimento do benefício de auxílio doença, com termo inicial na data citação, tendo em vista que a data de início da incapacidade fixada no laudo pericial é posterior à data do requerimento administrativo.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para esclarecer a incidência da correção monetária e dos juros de mora e nego provimento à apelação da autora mantendo no mais, a r. sentença proferida e a tutela concedida.
É o voto.
TORU YAMAMOTO
Desembargador Federal
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