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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TRF3. 5035488-52.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:17

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 98/101, realizado em 29/05/2017, atestou possuir a autora 51 anos, e ser portadora de espondilite anquilosante desde 2013, doença autoimune que gera incapacidade temporária e total. 3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-doença a partir da data da cessação indevida do benefício anteriormente concedido (15/07/2016- fl. 32), conforme determinado pelo juiz sentenciante. 4. Apelação da autora improvida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5035488-52.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 08/07/2019, Intimação via sistema DATA: 12/07/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5035488-52.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
08/07/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 98/101, realizado em
29/05/2017, atestou possuira autora 51 anos, e ser portadora de espondilite anquilosante desde
2013, doença autoimune que gera incapacidade temporária e total.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de
auxílio-doença a partir da data da cessação indevida do benefício anteriormente concedido
(15/07/2016- fl. 32), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
4. Apelação daautora improvida.

Acórdao



Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035488-52.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FATIMA APARECIDA CAVALCANTE DE ALMEIDA PEREIRA

Advogado do(a) APELANTE: DANIELLE KARINE FERNANDES CASACHI - SP319228-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035488-52.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FATIMA APARECIDA CAVALCANTE DE ALMEIDA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: DANIELLE KARINE FERNANDES CASACHI - SP319228-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):

Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.

A sentença julgou procedente o pedido inicial para conceder em favor da parte autora o benefício
de auxílio-doença, a partir da indevida cessação do benefício, em 15/07/2016. Consignou que os
valores atrasados seriam corrigidos na forma do artigo 1º-F da Lei n.º 9.494/97, com redação
dada pela Lei nº 11.960/2009. A autarquia foi condenda em honorários advocatícios de 10% (dez
por cento) sobre o valor da condenação, respeitada súmula 111 do STJ. A autarquia foi isenta de
custas.

Inconformado, o autor interpôs apelação pleiteando, em apertada síntese, que o restabelecimento
do benefício previdenciário deveria se dar por período indeterminado, consoante disposto em
sentença, não se aplicando a "alta programada". Requer, ainda, a concessão do benefício de
aposentadoria por invalidez por se tratar de agravamento da doença, caracterizando a
incapacidade total e permanente.

O INSS renunciou ao prazo recursal.

Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.

É o relatório.















APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5035488-52.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: FATIMA APARECIDA CAVALCANTE DE ALMEIDA PEREIRA
Advogado do(a) APELANTE: DANIELLE KARINE FERNANDES CASACHI - SP319228-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O


O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o
requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12
(doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da
CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga
de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº
8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de

auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 98/101, realizado em
29/05/2017, atestou possuira autora 51 anos e serportadora de espondilite anquilosante desde
2013, doença autoimune que gera incapacidade temporária e total.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de
auxílio-doença a partir da data da cessação indevida do benefício anteriormente concedido
(15/07/2016- fl. 32), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
De acordo com o disposto no art. 60, § 8º, da Lei 8.2013/91, "sempre que possível, o ato de
concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo
estimado para a duração do benefício", de forma que, havendo no laudo pericial estimativa de
alta do segurado, pode o juiz fixar prazo de concessão de benefício. No mesmo sentido impõe o §
9º, do mesmo artigo, prazo de cento e vinte dias na ausência de sua determinação judicial ou
administrativa.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11, do artigo 85, do CPC, respeitada Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantida “in totum”, a r. sentença
proferida.
É o voto.






E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 98/101, realizado em
29/05/2017, atestou possuira autora 51 anos, e ser portadora de espondilite anquilosante desde
2013, doença autoimune que gera incapacidade temporária e total.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de
auxílio-doença a partir da data da cessação indevida do benefício anteriormente concedido
(15/07/2016- fl. 32), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
4. Apelação daautora improvida. ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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