Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5079052-81.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 222/228, realizado em
18/04/2018, atestou ser o autor portador de "artrose de coluna e estenose ", caracterizadora de
incapacidade laborativa parcial e permanente, podendo exercer atividades que não demandem
esforços físicos, movimentos repetitivos com o tronco e deambulações em excesso.
3.Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do
auxilio doença a partir da data da cessação do benefício anteriormente concedido (26/09/2016),
tendo em vista que sua incapacidade é parcial.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5079052-81.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO - SP172115-N
APELADO: EDSON FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ZELIA DA SILVA FOGACA LOURENCO - SP159340-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5079052-81.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO - SP172115-N
APELADO: EDSON FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ZELIA DA SILVA FOGACA LOURENCO - SP159340-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o
benefício de aposentadoria por invalidez desde a cessação do benefício de auxílio-doença
(26/09/2016- fls. 165), acrescido de juros e correção monetária. Condenou ainda o INSS ao
pagamento dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações
vencidas até a sentença. Isento de custas. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Inconformado, o INSS interpôs apelação pleiteando a cessação da tutela antecipada, alegando
ainda, que o autor não preenche os requisitos para concessão do benefício, uma vez que
comprovada a incapacidade parcial e permanente. Requer a manutenção do benefício de auxílio-
doença. Subsidiariamente questiona os critérios de fixação da correção monetária, aduz a
ocorrência de prescrição e prequestiona a matéria para efeitos recursais.
Com contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5079052-81.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: LIZANDRA LEITE BARBOSA MARIANO - SP172115-N
APELADO: EDSON FRANCISCO DOS SANTOS
Advogado do(a) APELADO: ZELIA DA SILVA FOGACA LOURENCO - SP159340-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 222/228, realizado em
18/04/2018, atestou ser o autor portador de "artrose de coluna e estenose ", caracterizadora de
incapacidade laborativa parcial e permanente, podendo exercer atividades que não demandem
esforços físicos, movimentos repetitivos com o tronco e deambulações em excesso.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do
auxilio doença a partir da data da cessação do benefício anteriormente concedido (26/09/2016),
tendo em vista que sua incapacidade é parcial.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, aplicam-se os critérios estabelecidos no
Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da
elaboração da conta de liquidação, observado o quanto decidido pelo C. STF por ocasião do
julgamento do RE 870947.
Em virtude do acolhimento parcial do pedido, condeno a autarquia ao pagamento de honorários
fixados no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme
entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a
Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas
ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data
da prolação da sentença. Tendo a parte autora sucumbido em parte do pedido, fica condenada ao
pagamento de honorários advocatícios no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), cuja exigibilidade
observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo
Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
Afasto a alegação de prescrição quinquenal, uma vez que entre a data da cessação do benefício
anteriormente concedido e o ajuizamento da ação não decorreram cinco anos.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS para esclarecer a incidência da
correção monetária e dos juros de mora, bem como reduzir a concessão para auxilio por doença,
nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 222/228, realizado em
18/04/2018, atestou ser o autor portador de "artrose de coluna e estenose ", caracterizadora de
incapacidade laborativa parcial e permanente, podendo exercer atividades que não demandem
esforços físicos, movimentos repetitivos com o tronco e deambulações em excesso.
3.Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do
auxilio doença a partir da data da cessação do benefício anteriormente concedido (26/09/2016),
tendo em vista que sua incapacidade é parcial.
4. Apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
