Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5114904-69.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser parcial a jurisprudência entende que a
análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os
aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode
levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se
mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação
laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo
contra o mais absoluto desamparo.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 127/129 e 143/148,
realizado em 20/09/2017, atestou ter a autora 60 (sessenta) anos de idade e ser portadora de
tendinopatia do supra espinhal e sinais degenerativos na articulação acrômio clavicular,
caracterizadora de incapacidade parcial e definitiva sujeita a reabilitação desde 16/02/2015.
4. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de auxílio-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
doença no período de 11/07/2016 (data requerida pela parte autora em sede de apelação) a
01/05/2017 (data imediatamente anterior à concessão do benefício de aposentadoria por idade
concedida administrativamente).
5. Apelação da autora parcialmente provida e apelação do INSS parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5114904-69.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALDERNICE PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: SARAH MONTEIRO CAPASSI - SP277352-N, LUIZ GUSTAVO
DELATIM - SP301148-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDERNICE PEREIRA DA
SILVA OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO DELATIM - SP301148-N, SARAH MONTEIRO
CAPASSI - SP277352-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5114904-69.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALDERNICE PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: SARAH MONTEIRO CAPASSI - SP277352-N, LUIZ GUSTAVO
DELATIM - SP301148-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDERNICE PEREIRA DA
SILVA OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO DELATIM - SP301148-N, SARAH MONTEIRO
CAPASSI - SP277352-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de
auxílio-doença a partir da cessação do benefício anterior (27/02/2016), pelo prazo de 18 (dezoito)
meses a contar da data do laudo pericial (20/09/2017), acrescido de juros e correção monetária.
Condenou, ainda, o INSS ao pagamento de honorários advocatícios de 10% (dez por cento) do
valor das parcelas vencidas até a sentença. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Apela a autora requerendo que o benefício seja concedido no período de 11/07/2016 a
31/05/2017, data imediatamente anterior ao recebimento do benefício de aposentadoria por
idade.
Inconformado, o INSS interpôs apelação requerendo, inicialmente, a suspensão da tutela. Aduz
que a autora não preenche os requisitos para concessão do benefício, não apresentando
incapacidade laboral. Aduz, também, que a parte teria efetuado recolhimentos e trabalhado no
período em questão. Subsidiariamente requer que o termo inicial do benefício seja fixado na data
da juntada do laudo e questiona os critérios de fixação dos juros e correção monetária.
Com contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5114904-69.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: VALDERNICE PEREIRA DA SILVA OLIVEIRA, INSTITUTO NACIONAL DO
SEGURO SOCIAL - INSS
Advogados do(a) APELANTE: SARAH MONTEIRO CAPASSI - SP277352-N, LUIZ GUSTAVO
DELATIM - SP301148-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, VALDERNICE PEREIRA DA
SILVA OLIVEIRA
Advogados do(a) APELADO: LUIZ GUSTAVO DELATIM - SP301148-N, SARAH MONTEIRO
CAPASSI - SP277352-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 127/129 e 143/148,
realizado em 20/09/2017, atestou ter a autora 60 (sessenta) anos de idade e ser portadora de
tendinopatia do supra espinhal e sinais degenerativos na articulação acrômio clavicular,
caracterizadora de incapacidade parcial e definitiva sujeita a reabilitação desde 16/02/2015.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de
auxílio-doença no período de 11/07/2016 (data requerida pela parte autora em sede de apelação)
a 01/05/2017 (data imediatamente anterior à concessão do benefício de aposentadoria por idade
concedida administrativamente).
Conforme notícia do percebimento da aposentadoria por idade, concedido administrativamente
pelo INSS a partir de 02/05/2017, consoante informação extraída do Sistema CNIS/PLENUS
(anexo), deve a parte autora optar por um dos benefícios, em razão da impossibilidade de
cumulação, conforme determina o artigo 124 da Lei n° 8.213/91, compensando-se, ainda, no que
couber, os valores devidos com os valores já pagos decorrentes da concessão administrativa.
Cabe ressaltar que o fato da autora estar trabalhando para prover a própria subsistência não
afasta a conclusão do laudo pericial, o qual atesta, de forma inequívoca, a incapacidade
laborativa da requerente. É nesse sentido o entendimento desta Corte, consoante acórdãos a
seguir transcritos:
"PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADO.
CARÊNCIA. INCAPACIDADE PARA O TRABALHO. RETORNO AO LABOR POR ESTADO DE
NECESSIDADE. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
REEMBOLSO AO ERÁRIO DOS HONORÁRIOS DO PERITO JUDICIAL.
(...)
4 - O retorno ao labor não afasta a conclusão da perícia médica, vez que o segurado obrigado a
aguardar por vários anos a implantação de sua aposentadoria por invalidez precisa manter-se
durante esse período, vale dizer, vê-se compelido a retornar ao trabalho, por estado de
necessidade, sem ter sua saúde restabelecida."
(TRF 3ª Reg., AC nº 2002.61.13.001379-0/SP; Rel. Des. Fed. Santos Neves, Nona Turma, J.
28/5/07, DJU 28/6/07, grifos meus).
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. APOSENTADORIA POR
INVALIDEZ. RETORNO DO SEGURADO AO TRABALHO. VIOLAÇÃO LITERAL DE
DISPOSIÇÃO DE LEI. INOCORRÊNCIA. SÚMULA N. 343 DO E. STF.
I - (...)
II - A interpretação dada pelo acórdão rescindendo foi no sentido de que o retorno ao trabalho por
estado de necessidade não afasta a incapacidade laborativa do segurado, não incidindo,
consequentemente, o comando estabelecido pelo art. 46 da Lei n. 8.213/91.
III - (...)
IV - Preliminar rejeitada. Ação rescisória cujo pedido se julga improcedente."
(TRF 3ª Reg., AR nº 2002.03.00.051037-9/SP, Rel. Des. Fed. Sérgio Nascimento, Terceira
Seção, J. 8/5/08, DJF3 4/6/08, grifos meus).
No mais, vale dizer que, a princípio, o exercício de atividade laborativa é incompatível com o
recebimento do benefício por incapacidade. Contudo, passo a adotar o entendimento pacificado
por esta Sétima Turma e prevalente na Terceira Seção desta E. Corte, no sentido de que, diante
do indeferimento do pedido de benefício por incapacidade, o exercício de atividade laborativa pelo
segurado não configura, por si só, a recuperação da capacidade laborativa, mas sim uma
necessidade para garantir a própria sobrevivência no curso do processo .
Diante disso, não seria correto punir a parte que teve que se sacrificar para continuar
trabalhando, mesmo não tendo totais condições para tanto. Neste sentido, transcrevo os
seguintes julgados:
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AGRAVO (CPC, ART. 557, §1º). AUXÍLIO - DOENÇA .
DEVOLUÇÃO DE VALORES. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. I - Não há que se falar em desconto
das prestações vencidas no período em que a autora se manteve trabalhando, devido à
necessidade de subsistência, aguardando o deferimento da benesse pleiteada. II - A decisão
monocrática apreciou os documentos que instruíram a inicial, sopesando todos os elementos
apresentados, segundo o princípio da livre convicção motivada, concluindo que foi demonstrada a
incapacidade para o exercício atividade laborativa, suscetível da concessão de auxílio - doença .
III - Agravo (CPC, art. 557, §1º) interposto pelo réu improvido. (AC 00345955420154039999,
DESEMBARGADOR FEDERAL SERGIO NASCIMENTO, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-DJF3
Judicial 1 DATA:14/03/2016)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. CONCESSÃO DE BENEFÍCIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ.
ATIVIDADE LABORATIVA. INCAPACIDADE RECONHECIDA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU
OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. (...) II - Contradição, omissão ou
obscuridade não configuradas, uma vez que a questão relativa à possibilidade de execução da
parcelas do benefício de aposentadoria por invalidez, concedido pela decisão exequenda, foi
devidamente apreciada no decisum, o qual entendeu que os recolhimentos efetuados na
condição de contribuinte individual, pelo valor de um salário mínimo, não comprovam o
desempenho de atividade laborativa por parte do exequente, nem tampouco a recuperação da
sua capacidade para o trabalho, na verdade o que se constata em tal situação é que o
recolhimento é efetuado para a manutenção da qualidade de segurado. (...) (AC
00152888520134039999, JUÍZA CONVOCADA GISELLE FRANÇA, TRF3 - DÉCIMA TURMA, e-
DJF3 Judicial 1 DATA:13/11/2013).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para fixar o termo inicial do
benefício em 11/07/2016 e dou parcial provimento à apelação do INSS para fixar o termo final em
01/05/2017, bem como para esclarecer a incidência da correção monetária e dos juros de mora,
nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser parcial a jurisprudência entende que a
análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os
aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode
levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se
mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação
laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo
contra o mais absoluto desamparo.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 127/129 e 143/148,
realizado em 20/09/2017, atestou ter a autora 60 (sessenta) anos de idade e ser portadora de
tendinopatia do supra espinhal e sinais degenerativos na articulação acrômio clavicular,
caracterizadora de incapacidade parcial e definitiva sujeita a reabilitação desde 16/02/2015.
4. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de auxílio-
doença no período de 11/07/2016 (data requerida pela parte autora em sede de apelação) a
01/05/2017 (data imediatamente anterior à concessão do benefício de aposentadoria por idade
concedida administrativamente).
5. Apelação da autora parcialmente provida e apelação do INSS parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora e à apelação do INSS,
nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
