Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5114951-43.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/07/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 12/07/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 191/200, realizado em
26/01/2017, atestou ser a autora portadora de cervicalgia, lombalgia e que, submetida a
artroscopia em joelho direito, estaria incapacitada total e temporária em razão da cirurgia
realizada.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de
auxílio-doença a partir da data da cessação indevida do benefício anteriormente concedido
(01/06/2016- fl. 32), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
4. Apelação do autor improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5114951-43.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ALICE GONCALVES REMEDI DOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5114951-43.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ALICE GONCALVES REMEDI DOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou, subsidiariamente,
auxílio-doença desde 18/03/2013.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para conceder em favor da parte autora o benefício
de auxílio-doença, a partir da indevida cessação do benefício, em 01/06/2016 com duração até
25/07/2017, acrescido de juros e correção monetária. A autarquia foi condenada em honorários
advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, respeitada súmula 111 do
STJ.
Inconformado, o autor interpôs apelação questionando o laudo pericial realizado, afirmando que
este não teria trazido elucidação elucidativa da sua incapacidade. Pleiteia a anulação da sentença
e a juntada de todos os processos administrativos que instruíram os pedidos de auxílio-doença
anteriores. Requer a concessão do beneficio de aposentadoria por invalidez com termo inicial
fixado em 18/09/2013.
O INSS renunciou ao prazo recursal.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
A parte autora juntou aos autos documentos médicos.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5114951-43.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ALICE GONCALVES REMEDI DOS REIS
Advogado do(a) APELANTE: LUCIO AUGUSTO MALAGOLI - SP134072-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, rejeito a matéria preliminar arguida pela autora, uma vez que não há necessidade de
realização de nova perícia.
No presente caso, a peça técnica, na falta óbvia de conhecimento técnico em medicina por parte
do juiz, assume grande importância na discussão de viabilidade do pedido.
Oportuno observar que o laudo pericial constante dos autos traz elementos suficientes ao
deslinde da demanda, função precípua da prova pericial.
Cabe ressaltar ainda que a perícia foi realizada por profissional de confiança do Juízo, dotado de
conhecimentos técnicos para realizar perícia médica, verificando as patologias alegadas na
inicial.
Por fim, os argumentos apresentados pela parte autora não são suficientes para designar a
realização de nova perícia, haja vista que não foram apresentados elementos aptos a
desqualificar a perícia médico-judicial.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 191/200, realizado em
26/01/2017, atestou ser a autora portadora de cervicalgia, lombalgia e que, submetida a
artroscopia em joelho direito, estaria incapacitada total e temporária em razão da cirurgia
realizada. Indica que o início da incapacidade teria se dado em 09/02/2015, indicando prazo de 6
(seis) meses para concessão do benefício.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de
auxílio-doença a partir da data da cessação indevida do benefício anteriormente concedido
(01/06/2016- fl. 32), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11, do artigo 85, do CPC, respeitada Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantida “in totum” a r. sentença
proferida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 191/200, realizado em
26/01/2017, atestou ser a autora portadora de cervicalgia, lombalgia e que, submetida a
artroscopia em joelho direito, estaria incapacitada total e temporária em razão da cirurgia
realizada.
3. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão de
auxílio-doença a partir da data da cessação indevida do benefício anteriormente concedido
(01/06/2016- fl. 32), conforme determinado pelo juiz sentenciante.
4. Apelação do autor improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA