Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5073589-61.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
08/07/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 07/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 35/40, realizado em
28/02/2018, atestou contar o autor com 52 anos e ser portador de varizes de membros inferiores
com úlceras, caracterizadora de incapacidade laborativa total, multifuncional e permanente desde
20/06/2017.
3.Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data em que constatada a incapacidade total
e permanente (20/06/2017).
4. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073589-61.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS CESAR CLEMENTE
Advogado do(a) APELADO: EDSON ALEIXO DE LIMA - SP304232-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073589-61.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS CESAR CLEMENTE
Advogado do(a) APELADO: EDSON ALEIXO DE LIMA - SP304232-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por invalidez ou o restabelecimento de
benefício indevidamente cessado.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez a partir da última alta médica que se deu em 20/06/2017, acrescido
de correção monetária e juros de mora. Determinou a antecipação dos efeitos da tutela e
condenou a autarquia ao pagamentos de honorários advocatícios fixados quando da liquidação.
Inconformado, o INSS interpôs apelação requerendo, preliminarmente, a suspensão da tutela.
Alega que a parte autora não faz jus ao beneficio pleiteado uma vez que o perito autárquico teria
concluído pela ausência de incapacidade. Subsidiariamente, requer que o termo inicial do
benefício seja fixado na data da juntada do laudo (02/03/2018). Por fim, prequestiona a matéria
para efeitos recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5073589-61.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: CARLOS CESAR CLEMENTE
Advogado do(a) APELADO: EDSON ALEIXO DE LIMA - SP304232-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 35/40, realizado em
28/02/2018, atestou contar o autor com 52 anos e ser portador de varizes de membros inferiores
com úlceras, caracterizadora de incapacidade laborativa total, multifuncional e permanente desde
20/06/2017.
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o autor recebeu auxílio-
doença nos períodos de 03/05/2009 a 09/02/2010, 23/11/2012 a 30/06/2013, e de 08/07/2014 a
27/06/2016.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data em que constatada a incapacidade total
e permanente (20/06/2017).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, negoprovimentoà apelação do INSS.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 35/40, realizado em
28/02/2018, atestou contar o autor com 52 anos e ser portador de varizes de membros inferiores
com úlceras, caracterizadora de incapacidade laborativa total, multifuncional e permanente desde
20/06/2017.
3.Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez a partir da data em que constatada a incapacidade total
e permanente (20/06/2017).
4. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
