Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5067710-73.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 47 (7859845), realizado
em 22/06/2017, atestou que a parte autora foi “vitima de acidente caseiro com trauma de clavícula
e costelas, patologias suscetíveis de resolução cirúrgica”, sendo portadora de “CID 10 – S 42.0
Fratura diafisária da clavícula com pseudoartrose e planos ósseos coaptados. S 22.3 Fratura de
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
costela” e “apresenta incapacidade temporária e parcial”, com “data do início da incapacidade
coincide com a data do início da lesão” (ocorrido em 2014), e que “a lesão leva à incapacidade
laboral, porém a lesão tem resolução cirúrgica que fará cessar esta incapacidade”(destaquei).
Observa-se que o autor está aguardando há anos a marcação de cirurgia no SUS, motivo que
não o pode prejudicar para o recebimento do benefício, uma vez que não deu causa.
4. Apelação improvida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067710-73.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WELLINGTON BORTOLOTTI ROSA
Advogado do(a) APELADO: CONCEICAO DONIZETTI FOGATTI GALIMBERTTI - SP250735-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067710-73.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WELLINGTON BORTOLOTTI ROSA
Advogado do(a) APELADO: CONCEICAO DONIZETTI FOGATTI GALIMBERTTI - SP250735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por WELLINGTON BORTOLOTTI ROSA em face do
Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por
invalidez ou amparo social.
A r. sentença, emendada às fls. 72 id. (7859870), julgou parcialmente procedente o pedido, para
condenar o INSS à concessão do benefício auxílio-doença a parte autora, a partir da data de
cessação do benefício anterior (08/06/2016), enquanto perdurar a incapacidade, devendo ser
reavaliado oportunamente a critério da ré para verificar a permanência do estado incapacitante,
com o pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária pelo INPC e juros de
mora. Condenou, ainda, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do
valor das parcelas vencidas até a sentença. Isento de custas. Por fim, concedeu a tutela
antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação, requerendo o recebimento do recurso no duplo efeito.
No mérito, pleiteia a improcedência do pedido, alegando que a parte autora não preenche os
requisitos para concessão do benefício, ante a ausência de incapacidade. Subsidiariamente,
requere que a data do início do benefício seja fixada na data da realização da perícia médica.
Com contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5067710-73.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: WELLINGTON BORTOLOTTI ROSA
Advogado do(a) APELADO: CONCEICAO DONIZETTI FOGATTI GALIMBERTTI - SP250735-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que a sentença não foi submetida ao reexame necessário e que a apelante não
recorreu em relação à questão da qualidade de segurada e do cumprimento da carência, a
controvérsia no presente feito refere-se apenas ao reconhecimento da incapacidade da parte
autora, além dos consectários legais.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 47 (7859845), realizado em
22/06/2017, atestou que a parte autora foi “vitima de acidente caseiro com trauma de clavícula e
costelas, patologias suscetíveis de resolução cirúrgica”, sendo portadora de “CID 10 – S 42.0
Fratura diafisária da clavícula com pseudoartrose e planos ósseos coaptados. S 22.3 Fratura de
costela” e “apresenta incapacidade temporária e parcial”, com “data do início da incapacidade
coincide com a data do início da lesão” (ocorrido em 2014), e que “a lesão leva à incapacidade
laboral, porém a lesão tem resolução cirúrgica que fará cessar esta incapacidade” (destaquei).
Observa-se que o autor está aguardando há anos a marcação de cirurgia no SUS, motivo que
não o pode prejudicar para o recebimento do benefício, uma vez que não deu causa.
Portanto, enquanto não realizado o tratamento necessário, permanecendo com “trauma na
clavícula”, mostra-se devido o recebimento do benefício auxílio-doença.
Ainda, verifica-se que o autor trabalhou até o mês de 11/2014, quando, então, gozou o benefício
de auxílio-doença de 22/11/2014 a 08/06/2016, por conseguinte, não coincidente o recebimento
de tal benefício com o exercício de atividade laborativa.
Por fim, considerando o restabelecimento do benefício, mostra-se correta sua fixação na data da
cessão indevida ocorrida em 08/06/2016.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de
auxílio-doença a partir da data da cessação indevida do benefício, conforme determinado pelo
juiz sentenciante.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Determino ainda a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de sucumbência
recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do INSS, mantendo a r. sentença proferida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas
pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário
de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 47 (7859845), realizado
em 22/06/2017, atestou que a parte autora foi “vitima de acidente caseiro com trauma de clavícula
e costelas, patologias suscetíveis de resolução cirúrgica”, sendo portadora de “CID 10 – S 42.0
Fratura diafisária da clavícula com pseudoartrose e planos ósseos coaptados. S 22.3 Fratura de
costela” e “apresenta incapacidade temporária e parcial”, com “data do início da incapacidade
coincide com a data do início da lesão” (ocorrido em 2014), e que “a lesão leva à incapacidade
laboral, porém a lesão tem resolução cirúrgica que fará cessar esta incapacidade”(destaquei).
Observa-se que o autor está aguardando há anos a marcação de cirurgia no SUS, motivo que
não o pode prejudicar para o recebimento do benefício, uma vez que não deu causa.
4. Apelação improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA