Experimente agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TRF3. 5086747-86.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 19:35:33

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. Considerando não ser caso de conhecimento de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência; portanto, a controvérsia no presente feito refere-se apenas ao termo inicial do benefício. 3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fl. 37 (documento 9259226), realizado em 27/10/2017, atestou ser o autor portador de lombalgia devido antecedente pessoal de hérnia em coluna lombar. Apresenta também quadro compatível com sinais de depressão, em acompanhamento com psiquiatra, porém, apesar do tratamento medicamentoso apresenta sinais de agudização da doença com alteração dos sinais psíquicos. Atestando sua incapacidade total e permanente, com data de início em 02/2014. 4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença na esfera administrativa (25/02/2016). 5. Apelação do INSS parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5086747-86.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 05/08/2019, Intimação via sistema DATA: 08/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5086747-86.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
05/08/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/08/2019

Ementa


PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando não ser caso de conhecimento de reexame necessário e que o apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência;
portanto, a controvérsia no presente feito refere-se apenas ao termo inicial do benefício.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fl. 37 (documento 9259226),
realizado em 27/10/2017, atestou ser o autor portador de lombalgia devido antecedente pessoal
de hérnia em coluna lombar. Apresenta também quadro compatível com sinais de depressão, em
acompanhamento com psiquiatra, porém, apesar do tratamento medicamentoso apresenta sinais
de agudização da doença com alteração dos sinais psíquicos. Atestando sua incapacidade total e
permanente, com data de início em 02/2014.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença na esfera administrativa
(25/02/2016).
5. Apelação do INSS parcialmente provida.

Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5086747-86.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO PIAZZA - SP232476-N

APELADO: CELIO VELHO

Advogado do(a) APELADO: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N









APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5086747-86.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO PIAZZA - SP232476-N
APELADO: CELIO VELHO
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O







O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez, a partir do início da incapacidade (01/02/2014), com o pagamento

das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora a partir da citação.
Condenou ainda o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 15% do valor das
parcelas vencidas, nos termos da Súmula 111 do E. STJ. Isento de custas. Por fim concedeu a
tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação alegando, de início, a sujeição da sentença ao reexame
necessário. No mérito, sustenta que não há pedido de concessão de aposentadoria por invalidez
desde a data anterior à concessão ou à cessação do benefício temporário, de modo que
extrapola os limites do pedido, e mostra-se ultra petita, portanto nula. Requer que o termo inicial
do benefício seja fixado a partir de 27/10/2017 (data da perícia) ou, subsidiariamente, a partir de
25/02/2016, dia seguinte da cessação do auxílio-doença.
Com as contrarrazões da autora, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.








APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5086747-86.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
Advogado do(a) APELANTE: CARLOS ALBERTO PIAZZA - SP232476-N
APELADO: CELIO VELHO
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME RICO SALGUEIRO - SP229463-N
OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O



O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
De início, cumpre observar que, embora a sentença tenha sido desfavorável ao Instituto Nacional
do Seguro Social - INSS, não se encontra condicionada ao reexame necessário, considerados o
valor do benefício e o lapso temporal de sua implantação, não excedente a 1000 (mil) salários
mínimos (art. 496, §3º, I, do NCPC, CPC/2015).
Ainda de início, observo que a sentença concedeu o benefício de aposentadoria por invalidez, a

partir do início da incapacidade (01/02/2014), embora o impetrante não tenha requerido a partir da
citada data, ultrapassando, portanto, os limites do pedido constante da peça vestibular. Assim,
reduzo a sentença ultra petita, adequando-a aos termos da inicial.
Passo à análise do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando não ser caso de conhecimento de reexame necessário e que o apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência;
portanto, a controvérsia no presente feito refere-se apenas ao termo inicial do benefício.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fl. 37 (documento 9259226),
realizado em 27/10/2017, atestou ser o autor portador de lombalgia devido antecedente pessoal
de hérnia em coluna lombar. Apresenta também quadro compatível com sinais de depressão, em
acompanhamento com psiquiatra, porém, apesar do tratamento medicamentoso apresenta sinais
de agudização da doença com alteração dos sinais psíquicos. Atestando sua incapacidade total e
permanente, com data de início em 02/2014.
O termo inicial do benefício deve ser fixado a partir da cessação do auxílio-doença na esfera
administrativa (25/02/2016) o qual teria sido, então, indevidamente cessado, tendo em vista que
não há requerimento da parte autora em relação ao termo inicial.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença na esfera administrativa
(25/02/2016).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, para fixar o termo inicial do benefício
de aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença (25/02/2016), mantendo
no mais, a r. sentença proferida.
É o voto.








PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS

PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e artigos 18, I, "a"; art. 25, I
e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja
diferença centra-se na duração da incapacidade (artigos 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando não ser caso de conhecimento de reexame necessário e que o apelante não
recorreu em relação ao reconhecimento da qualidade de segurada e do cumprimento da carência;
portanto, a controvérsia no presente feito refere-se apenas ao termo inicial do benefício.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fl. 37 (documento 9259226),
realizado em 27/10/2017, atestou ser o autor portador de lombalgia devido antecedente pessoal
de hérnia em coluna lombar. Apresenta também quadro compatível com sinais de depressão, em
acompanhamento com psiquiatra, porém, apesar do tratamento medicamentoso apresenta sinais
de agudização da doença com alteração dos sinais psíquicos. Atestando sua incapacidade total e
permanente, com data de início em 02/2014.
4. Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora à concessão da
aposentadoria por invalidez, a partir da cessação do auxílio-doença na esfera administrativa
(25/02/2016).
5. Apelação do INSS parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação do INSS, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

VIDE EMENTA

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Experimente agora