Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5114949-73.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 107/112, realizado em
13/01/2018, atestou ser a autora portadora de alterações neuro ortopédicas com hemiplegia do
lado esquerdo, caracterizador de incapacidade laborativa total e permanente desde 2009.
3. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a autora recebeu auxílio-
doença no período de 20/10/2009 a 27/09/2012.
4. Supõe-se que a autora, quando da cessação do benefício anterior, ainda não encontrava-se
plenamente curada, motivo pelo qual entendo caracterizado a alta administrativa indevida.
5. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxilio
doença a partir da cessação indevida (28/09/2012) e sua conversão em aposentadoria por
invalidez a partir da data do laudo em que constatada a incapacidade total e permanente
(13/02/2018).
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
6. Apelação da autora provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5114949-73.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: REGIANE DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CELIA BIONDO POLOTTO - SP279519-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5114949-73.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: REGIANE DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CELIA BIONDO POLOTTO - SP279519-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando o restabelecimento de benefício indevidamente cessado e a conversão em
aposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou improcedente o pedido. A autora foi condenada ao pagamento de honorários
advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação alegando que sofre da mesma doença desde
2009, tendo recebido indevida alta médica em 2012. Sustenta ser portadora de moléstia
incapacitante motivo pelo qual faria jus ao benefício postulado sem que houvesse a perda da
qualidade de segurado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5114949-73.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: REGIANE DA SILVA SANTOS
Advogado do(a) APELANTE: CELIA BIONDO POLOTTO - SP279519-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 107/112, realizado em
13/01/2018, atestou ser a autora portadora de alterações neuro ortopédicas com hemiplegia do
lado esquerdo, caracterizador de incapacidade laborativa total e permanente desde 2009.
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a autora recebeu auxílio-
doença no período de 20/10/2009 a 27/09/2012.
Outrossim, supõe-se que a autora, quando da cessação do benefício anterior, ainda não
encontrava-se plenamente curada, motivo pelo qual entendo caracterizado a alta administrativa
indevida.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do
auxilio doença a partir da cessação indevida (28/09/2012) e sua conversão em aposentadoria por
invalidez a partir da data do laudo em que constatada a incapacidade total e permanente
(13/02/2018).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
A verba honorária de sucumbência incide no montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da
condenação, conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os
honorários advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das
prestações vencidas após a data da prolação da sentença.
Ante o exposto, dou provimentoà apelação da autora, nos termos consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 107/112, realizado em
13/01/2018, atestou ser a autora portadora de alterações neuro ortopédicas com hemiplegia do
lado esquerdo, caracterizador de incapacidade laborativa total e permanente desde 2009.
3. Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que a autora recebeu auxílio-
doença no período de 20/10/2009 a 27/09/2012.
4. Supõe-se que a autora, quando da cessação do benefício anterior, ainda não encontrava-se
plenamente curada, motivo pelo qual entendo caracterizado a alta administrativa indevida.
5. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do auxilio
doença a partir da cessação indevida (28/09/2012) e sua conversão em aposentadoria por
invalidez a partir da data do laudo em que constatada a incapacidade total e permanente
(13/02/2018).
6. Apelação da autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da autora, nos termos do relatório e voto que
ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
