Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5118939-72.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
05/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 08/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 63/71 e 107/166,
realizado em 14/11/2017, atestou estar a autora com 58 anos, portadora de “sequela na coluna
vertebral com limitação na movimentação e rotação do tronco, com dores a apalpação local” o
que a impediria de desempenhar a função de faxineira, apresentando incapacidade parcial e
permanente para o trabalho desde 2016.
3. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-
doença a partir da data do requerimento administrativo (02/08/2017), conforme determinado pelo
juiz sentenciante.
4. Apelação do INSS improvida.
Acórdao
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5118939-72.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUSA APARECIDA SHIMAMURA
Advogado do(a) APELADO: ILMA MARIA DE FIGUEIREDO - SP309442-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5118939-72.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUSA APARECIDA SHIMAMURA
Advogado do(a) APELADO: ILMA MARIA DE FIGUEIREDO - SP309442-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de auxílio-doença e sua conversão em aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido inicial para conceder em favor da parte autora o benefício
de auxílio-doença, a partir de 02/08/2017. Consignou que o pagamento do benefício só poderia
ser cessado mediante a recuperação plena da capacidade ou de sua transformação em
aposentadoria por invalidez. Não houve condenação em custas. Fixação dos honorários
advocatícios quando da liquidação do julgado sobre o valor das parcelas vencidas até a sentença.
O INSS interpôs apelação sustentando que a autora teria efetuado recolhimentos na categoria de
contribuinte individual no período de 07/2017 a 09/2018, o que indicaria que estaria trabalhando
normalmente. Afirma, ainda, que o benefício não poderia ser pago no período em que a autora
efetuou referidos recolhimentos. Sustenta a ausência de incapacidade laborativa bem como a
existência de capacidade residual para exercício de profissão diversa. Aduz que a parte autora
não teria cumprido os requisitos necessários para a concessão do benefício, devendo o juízo fixar
prazo final para cessação do benefício concedido.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5118939-72.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO: NEUSA APARECIDA SHIMAMURA
Advogado do(a) APELADO: ILMA MARIA DE FIGUEIREDO - SP309442-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 63/71 e 107/166, realizado
em 14/11/2017, atestou estar a autora com 58 anos, portadora de “sequela na coluna vertebral
com limitação na movimentação e rotação do tronco, com dores a apalpação local” o que a
impediria de desempenhar a função de faxineira, apresentando incapacidade parcial e
permanente para o trabalho desde 2016.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de
auxílio-doença a partir da data do requerimento administrativo (02/08/2017), conforme
determinado pelo juiz sentenciante.
Fica mantida a duração do benefício até a sua conversão em aposentadoria por invalidez ou da
recuperação plena da incapacidade, uma vez que é faculdade do juiz determinar o prazo para
concessão do benefício.
De acordo com o disposto no art. 60, § 8º, da Lei 8.2013/91, "sempre que possível, o ato de
concessão ou de reativação de auxílio-doença, judicial ou administrativo, deverá fixar o prazo
estimado para a duração do benefício", de forma que, havendo no laudo pericial estimativa de
alta do segurado, pode o juiz fixar prazo de concessão de benefício. No mesmo sentido impõe o §
9º, do mesmo artigo, prazo de cento e vinte dias na ausência de sua determinação judicial ou
administrativa.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11, do artigo 85, do CPC, respeitada Súmula 111 do STJ.
Ante o exposto, nego provimento à apelação da parte autora, mantida “in totum” a r. sentença
proferida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial de fls. 63/71 e 107/166,
realizado em 14/11/2017, atestou estar a autora com 58 anos, portadora de “sequela na coluna
vertebral com limitação na movimentação e rotação do tronco, com dores a apalpação local” o
que a impediria de desempenhar a função de faxineira, apresentando incapacidade parcial e
permanente para o trabalho desde 2016.
3. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-
doença a partir da data do requerimento administrativo (02/08/2017), conforme determinado pelo
juiz sentenciante.
4. Apelação do INSS improvida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu negar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
