Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / MS
5006452-62.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em
relação ao reconhecimento da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da
incapacidade laboral, a controvérsia no presente feito refere-se apenas aos índices de correção
monetária e à verba honorária.
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. No que tange ao pagamento dos honorários, a base de cálculo deve descontar os valores
recebidos administrativamente pelo segurado, uma vez que não foram abrangidas no presente
feito. Quanto ao valor dos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r.
sentença, por já estar estabelecido em valor módico, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
5. Apelação parcialmente provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006452-62.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE HENRIQUE DA SILVA BORGES FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-
A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006452-62.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE HENRIQUE DA SILVA BORGES FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-
A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada por JOSÉ HENRIQUE DA SILVA BORGES FERREIRA
em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria
por invalidez ou o auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o benefício de
aposentadoria por invalidez a partir da cessação do auxílio-doença em 18/09/2015, com o
pagamento das parcelas vencidas acrescidas de correção monetária e juros de mora. Condenou,
ainda, o INSS ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor das parcelas
vencidas, pagas ou não, excluídas as vincendas (STJ – Súm. 111), com fulcro no art. 85,
§2º,§3ºe §4º, inciso II, do CPC/2015. Por fim, concedeu a tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada, a parte autora interpôs apelação, requerendo a alteração dos índices de correção
monetária para IPCA-E, a majoração dos honorários advocatícios, os quais sejam incidentes
sobre as parcelas vencidas, sem o desconto dos valores já recebidos administrativamente pelo
segurado.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5006452-62.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: JOSE HENRIQUE DA SILVA BORGES FERREIRA
Advogado do(a) APELANTE: LUZIA GUERRA DE OLIVEIRA RODRIGUES GOMES - SP111577-
A
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, de início, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se
formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os
requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o
interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos
termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
Passo ao exame do mérito.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em relação
ao reconhecimento da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da incapacidade
laboral, a controvérsia no presente feito refere-se apenas aos índices de correção monetária e à
verba honorária.
Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
No que tange ao pagamento dos honorários, a base de cálculo deve descontar os valores
recebidos administrativamente pelo segurado, uma vez que não foram abrangidas no presente
feito.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ARTIGO 730 CPC DE 1973. HONORÁRIOS
ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DESCONTO DE VALORES RECEBIDOS
ADMINISTRATIVAMENTE.
1 - Da base de cálculo da verba honorária advocatícia devem ser abatidas as prestações
recebidas na via administrativa relativas a outro benefício, as quais não possuem relação com o
presente título judicial.
2 - Dado provimento à apelação do INSS.
(TRF 3ª Região, SÉTIMA TURMA, Ap - APELAÇÃO CÍVEL - 2205811 - 0039341-
28.2016.4.03.9999, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL FAUSTO DE SANCTIS, julgado em
07/08/2017, e-DJF3 Judicial 1 DATA:17/08/2017 )
Por fim, quanto ao valor dos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r.
sentença, por já estar estabelecido em valor módico, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, apenas para esclarecer a
incidência da correção monetária e dos juros de mora, mantendo no mais, a r. sentença proferida.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando não ser o caso de reexame necessário e que o apelante não recorreu em
relação ao reconhecimento da qualidade de segurado, do cumprimento da carência e da
incapacidade laboral, a controvérsia no presente feito refere-se apenas aos índices de correção
monetária e à verba honorária.
3. Para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, apliquem-se os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
4. No que tange ao pagamento dos honorários, a base de cálculo deve descontar os valores
recebidos administrativamente pelo segurado, uma vez que não foram abrangidas no presente
feito. Quanto ao valor dos honorários advocatícios, mantenho-os consoante fixado pela r.
sentença, por já estar estabelecido em valor módico, não havendo, assim, reparo a ser efetuado.
5. Apelação parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
