Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5070148-72.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 16/03/2018,
atestou ser o autor portadora de “doença isquêmica crônica do coração, gonoartrose e varizes de
membros inferiores”, atividades que incapacitariam o autor de forma parcial e permanente para
atividades laborativas.
3.Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o autor esteve filiado ao
sistema desde 01/11/2011, tendo recebido auxílio-doença no período de 16/01/2017 a
03/04/2017, o que afasta a alegação de doença preexistente.
4. No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser parcial a jurisprudência entende que a
análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os
aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode
levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação
laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo
contra o mais absoluto desamparo.
5. Assim, levando-se em conta as condições pessoais do autor (62 anos de idade) seu baixo nível
de escolaridade e baixa qualificação profissional (pedreiro), pois se observa ter sempre
desempenhado atividades que demandam grandes esforços físicos, verifica-se a dificuldade de
sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as
exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
6. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação indevida.
7. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070148-72.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GERCI BARBOSA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: NATALIA APARECIDA ROSSI ARTICO - SP311320-N,
DENILSON ARTICO FILHO - SP326478-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERCI BARBOSA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: NATALIA APARECIDA ROSSI ARTICO - SP311320-N, DENILSON
ARTICO FILHO - SP326478-N
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070148-72.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GERCI BARBOSA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: NATALIA APARECIDA ROSSI ARTICO - SP311320-N,
DENILSON ARTICO FILHO - SP326478-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERCI BARBOSA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: NATALIA APARECIDA ROSSI ARTICO - SP311320-N, DENILSON
ARTICO FILHO - SP326478-N
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando o restabelecimento de benefício de auxílio-doença indevidamente cessado ou a
concessão deaposentadoria por invalidez.
A r. sentença julgou parcialmente procedente o pedido e determinou a concessão do benefício de
auxílio-doença a contar da data da indevida alta médica (04/04/2017), acrescido de juros e
correção monetária. A autarquia foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios de 10%
(dez por cento) sobre o valor apurado até a sentença. Foi determinada a antecipação dos efeitos
da tutela. Não houve condenação em custas.
Apela o autor requerendo a concessão de benefício de aposentadoria por invalidez ou a
concessão de auxílio-doença durante todo o período que antecede a realização de procedimento
cirúrgico.
Apela o INSS sustentando o cerceamento de defesa ante a não expedição de ofícios aos médicos
e clínicas particulares utilizados pelo autor a fim de verificar a ocorrência de doença preexistente.
Aduz que o laudo teria se baseado em informações concedidas unilateralmente pela parte, motivo
pelo qual não poderia ser considerado para efeito de concessão de benefício.
Com contrarrazões da autarquia, subiram os autos a este e. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5070148-72.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GERCI BARBOSA DA SILVA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL -
INSS
Advogados do(a) APELANTE: NATALIA APARECIDA ROSSI ARTICO - SP311320-N,
DENILSON ARTICO FILHO - SP326478-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, GERCI BARBOSA DA SILVA
Advogados do(a) APELADO: NATALIA APARECIDA ROSSI ARTICO - SP311320-N, DENILSON
ARTICO FILHO - SP326478-N
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
Inicialmente, rejeito a matéria preliminar arguida pelo INSS parte autora, visto que não restou
caracterizado o cerceamento de defesa em razão da ausência de ofício aos médicos e clínicas
particulares utilizados pelo autor.
Com efeito, cabe salientar que a prova tem por objeto os fatos deduzidos pelas partes em juízo. A
finalidade da prova é a formação de um juízo de convencimento do seu destinatário, o
magistrado.
Assim, a decisão pela necessidade, ou não, da produção de prova é uma faculdade do
magistrado, a quem caberá avaliar se há nos autos elementos e provas suficientes para formar
sua convicção, a teor do que dispõe o art. 131 do CPC.
Saliento, ainda, caberia tão somente ao réu o ônus de provar a preexistência da doença, não
podendo tal incumbência ser transferida ao juízo.
No que tange ao mérito propriamente dito, a concessão de aposentadoria por invalidez reclama
que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de
12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da
CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga
de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº
8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 16/03/2018, atestou
ser o autor portadora de “doença isquêmica crônica do coração, gonoartrose e varizes de
membros inferiores”, atividades que incapacitariam o autor de forma parcial e permanente para
atividades laborativas.
Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o autor esteve filiado ao
sistema desde 01/11/2011, tendo recebido auxílio-doença no período de 16/01/2017 a
03/04/2017, o que afasta a alegação de doença preexistente.
Outrossim, supõe-se que o autor, quando da cessação do benefício anterior, ainda não
encontrava-se plenamente curado, motivo pelo qual entendo caracterizado a alta administrativa
indevida.
No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser parcial a jurisprudência entende que a
análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os
aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode
levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se
mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação
laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo
contra o mais absoluto desamparo.
Assim, levando-se em conta as condições pessoais do autor (62 anos de idade) seu baixo nível
de escolaridade e baixa qualificação profissional (pedreiro), pois se observa ter sempre
desempenhado atividades que demandam grandes esforços físicos, verifica-se a dificuldade de
sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as
exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPAC IDADE PARCIAL.
TRABALHADOR BRAÇAL. ASPECTOS SOCIOECONÔMICOS, PROFISSIONAIS E
CULTURAIS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM CONSONÂNCIA COM A
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. ENUNCIADO 83/STJ.
É firme o entendimento nesta Corte de Justiça de que a concessão da aposentadoria por
invalidez deve considerar, além dos elementos previstos no art. 42 da Lei n. 8.213/91, os
aspectos socioeconômicos, profissionais e culturais do segurado, ainda que o laudo pericial
apenas tenha concluído pela sua incapacidade parcial para o trabalho. Precedentes.
Agravo regimental improvido.
(STJ, AgRg no AREsp 165059/MS, Rel. Min. Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 04.06.2012)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ . DESNECESS
IDADE DE VINCULAÇÃO DO MAGISTRADO À PROVA PERICIAL. ART. 42 DA LEI N.º
8.213/91. SÚMULA 168/STJ.
1. Estando o v. acórdão embargado em perfeita sintonia com a orientação jurisprudencial
sedimentada desta Corte Superior, firme no sentido da "desnecessidade da vinculação do
magistrado à prova pericial, se existentes outros elementos nos autos aptos à formação do seu
convencimento, podendo, inclusive, concluir pela incapacidade permanente do segurado em
exercer qualquer atividadelaborativa, não obstante a perícia conclua pela incapacidadeparcial",
revela-se inafastável a aplicação, in casu, do enunciado sumular n.º 168/STJ, segundo o qual
"não cabem embargos de divergência, quando a jurisprudência do Tribunal se firmou no mesmo
sentido do acórdão embargado".
2. Agravo regimental a que se nega provimento.
(STJ, AgRg nos EREsp 1229147/MG, Rel. Min. Vasco Della Giustina, 3ª Seção, DJe 30.11.2011).
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação indevida (04/04/2017).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Determino, por fim, a majoração da verba honorária em 2% (dois por cento) a título de
sucumbência recursal, nos termos do §11 do artigo 85 do CPC/2015.
Ante o exposto, dou provimento à apelação do autor para conceder-lhe o benefício de
aposentadoria por invalidez desde a alta administrativa e nego provimentoà apelação do INSS,
nos termos consignados.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 16/03/2018,
atestou ser o autor portadora de “doença isquêmica crônica do coração, gonoartrose e varizes de
membros inferiores”, atividades que incapacitariam o autor de forma parcial e permanente para
atividades laborativas.
3.Em consulta ao extrato do sistema CNIS/DATAPREV, verifica-se que o autor esteve filiado ao
sistema desde 01/11/2011, tendo recebido auxílio-doença no período de 16/01/2017 a
03/04/2017, o que afasta a alegação de doença preexistente.
4. No que tange à controvérsia sobre a incapacidade ser parcial a jurisprudência entende que a
análise das reais condições de reabilitação do segurado deve também levar em conta os
aspectos socioeconômicos e culturais, vez que a compreensão míope do comando legal pode
levar a situações em que, mesmo havendo a possibilidade teórica da reabilitação do segurado, se
mostre improvável ou mesmo inviável a possibilidade fática deste alcançar nova ocupação
laboral, deixando desprotegidos aqueles a quem a Lei de Benefícios procura proporcionar abrigo
contra o mais absoluto desamparo.
5. Assim, levando-se em conta as condições pessoais do autor (62 anos de idade) seu baixo nível
de escolaridade e baixa qualificação profissional (pedreiro), pois se observa ter sempre
desempenhado atividades que demandam grandes esforços físicos, verifica-se a dificuldade de
sua colocação em outras atividades no mercado de trabalho, restando, assim, preenchidas as
exigências à concessão do benefício de aposentadoria por invalidez.
6. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão do
benefício de aposentadoria por invalidez a partir da cessação indevida.
7. Apelação do INSS improvida. Apelação do autor provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação do autor e negar provimento à apelação do
INSS, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
