Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5100221-27.2018.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 08/12/2017,
atestou ser a autora portadora de “doença degenerativa da coluna cervical e lombossacra com
alterações focais associadas”, estando incapacitada parcial e permanentemente para as
atividades habitualmente desenvolvidas desde 25/10/2017 (data de exame de ressonância
magnética trazida no dia da perícia).
3.Verifica-se do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) que a autora teria recebido
benefício de auxílio-doença no período de 24/10/2011 a 22/02/2017 pelos mesmos motivos
descritos no laudo, o que indica que quando de sua cessação a autora ainda não estava curada.
4. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-
doença a partir da data da indevida cessação administrativa (23/02/2017).
5. Apelação da autora provida.
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5100221-27.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ARSENIA APARECIDA OCRIDIO GARBAS
Advogados do(a) APELANTE: MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N, EMERSOM
GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5100221-27.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ARSENIA APARECIDA OCRIDIO GARBAS
Advogados do(a) APELANTE: MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N, EMERSOM
GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou improcedente o pedido inicial por entender estar ausente a incapacidade total
para exercício de atividade laboral, sendo insuficiente a incapacidade parcial para concessão do
benefício. A parte autora foi condenada em custas e honorários advocatícios de 10% (dez por
cento) do valor da causa, observada a gratuidade da justiça.
A parte autora interpôs apelação sustentando que a autora estaria incapacitada para desenvolver
sua atividade habitual, motivo pelo qual faria jus ao benefício de auxílio-doença. Por fim,
prequestiona a matéria para efeitos recursais.
Com contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5100221-27.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ARSENIA APARECIDA OCRIDIO GARBAS
Advogados do(a) APELANTE: MATHEUS RICARDO BALDAN - SP155747-N, EMERSOM
GONCALVES BUENO - SP190192-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 08/12/2017, atestou
ser a autora portadora de “doença degenerativa da coluna cervical e lombossacra com alterações
focais associadas”, estando incapacitada parcial e permanentemente para as atividades
habitualmente desenvolvidas desde 25/10/2017 (data de exame de ressonância magnética
trazida no dia da perícia).
Verifica-se dos autos que a autora teria recebido benefício de auxílio-doença no período de
24/10/2011 a 22/02/2017 pelos mesmos motivos descritos no laudo, o que indica que quando de
sua cessação a autora ainda não estava curada.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de
auxílio-doença a partir da data da indevida cessação administrativa (23/02/2017).
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Deve a autarquia arcar com o pagamento de verba honorária de sucumbência incidente no
montante de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, conforme entendimento desta
Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil/2015), aplicada a Súmula 111 do C.
Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários advocatícios, nas ações de cunho
previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações vencidas após a data da prolação da
sentença.
Ante o exposto, dou provimento à apelação da parte autora para conceder-lhe benefício de
auxílio-doença, nos termos da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial realizado em 08/12/2017,
atestou ser a autora portadora de “doença degenerativa da coluna cervical e lombossacra com
alterações focais associadas”, estando incapacitada parcial e permanentemente para as
atividades habitualmente desenvolvidas desde 25/10/2017 (data de exame de ressonância
magnética trazida no dia da perícia).
3.Verifica-se do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) que a autora teria recebido
benefício de auxílio-doença no período de 24/10/2011 a 22/02/2017 pelos mesmos motivos
descritos no laudo, o que indica que quando de sua cessação a autora ainda não estava curada.
4. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-
doença a partir da data da indevida cessação administrativa (23/02/2017).
5. Apelação da autora provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e voto
que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
