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PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. TRF3. 5121554-35.2018.4.03.9999...

Data da publicação: 08/07/2020, 21:35:26

E M E N T A PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO. 1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91). 2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial atestou ser a autora portadora de “Dor lombar baixa; outros transtornos ansiosos; outras espondiloses; outros transtornos de discos intervertebrais; dorsalgia; estenose da coluna vertebral; transtornos de discos lombares e de outros discos intervertebrais com radiculopatia; transtorno afetivo bipolar não especificado; faringite aguda não especificada; ciática; ansiedade generalizada; lumbago com ciática ; dor articular; cervicalgia; síndrome do manguito rotador”, estando incapacitada total e temporariamente para as atividades habitualmente desenvolvidas. Afirma o perito que o início da incapacidade teria se dado em março/2017. 3. Verifica-se do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) que a autora teria recebido benefício de auxílio-doença no período de 27/04/2017 a 05/06/2017 pelos mesmos motivos descritos no laudo, o que indica que quando de sua cessação a autora ainda não estava curada. 4. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-doença a partir da data do surgimento da incapacidade (10/03/2017), devendo ser compensados os valores recebidos no período de 27/04/2017 a 05/06/2017. 5. Apelação da autora parcialmente provida. (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5121554-35.2018.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 07/08/2019, Intimação via sistema DATA: 09/08/2019)



Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP

5121554-35.2018.4.03.9999

Relator(a)

Desembargador Federal TORU YAMAMOTO

Órgão Julgador
7ª Turma

Data do Julgamento
07/08/2019

Data da Publicação/Fonte
Intimação via sistema DATA: 09/08/2019

Ementa


E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial atestou ser a autora portadora
de “Dor lombar baixa; outros transtornos ansiosos; outras espondiloses; outros transtornos de
discos intervertebrais; dorsalgia; estenose da coluna vertebral; transtornos de discos lombares e
de outros discos intervertebrais com radiculopatia; transtorno afetivo bipolar não especificado;
faringite aguda não especificada; ciática; ansiedade generalizada; lumbago com ciática ; dor
articular; cervicalgia; síndrome do manguito rotador”, estando incapacitada total e
temporariamente para as atividades habitualmente desenvolvidas. Afirma o perito que o início da
incapacidade teria se dado em março/2017.
3. Verifica-se do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) que a autora teria recebido
benefício de auxílio-doença no período de 27/04/2017 a 05/06/2017 pelos mesmos motivos
descritos no laudo, o que indica que quando de sua cessação a autora ainda não estava curada.
4. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos

doença a partir da data do surgimento da incapacidade (10/03/2017), devendo ser compensados
os valores recebidos no período de 27/04/2017 a 05/06/2017.
5. Apelação da autora parcialmente provida.

Acórdao



APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5121554-35.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GENERINA BEZERRA INOCENCIO

Advogados do(a) APELANTE: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N, LUCAS
RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS










APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5121554-35.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GENERINA BEZERRA INOCENCIO
Advogados do(a) APELANTE: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N, LUCAS
RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





R E L A T Ó R I O



O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando o restabelecimento de auxílio-doença ou concessão de aposentadoria por invalidez.
A sentença julgou procedente o pedido de concessão de benefício de auxílio-doença a partir de

17/06/2017 - da data da indevida cessação administrativa e fixou o prazo de 12 (doze) meses
para duração do benefício. A autarquia foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios
de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Foi concedida a antecipação dos efeitos da
tutela com implantação do benefício.
A parte autora interpôs apelação sustentando que a autora estaria incapacitada de forma
definitiva, motivo pelo qual faria jus ao benefício de aposentadoria por invalidez. Sustenta, ainda,
que o d. juízo “a quo” teria fixado o termo inicial do benefício na data de 17/06/2017 quando em
realidade a cessação administrativa teria se dado em 05/06/2017 e o início da incapacidade em
10/03/2017. Requer a alteração do termo inicial e a majoração da verba honorária em 20% (vinte
por cento) do valor da condenação.
Sem contrarrazões, subiram os autos a esta E. Corte.
É o relatório.













APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5121554-35.2018.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: GENERINA BEZERRA INOCENCIO
Advogados do(a) APELANTE: LUCIA RODRIGUES FERNANDES - SP243524-N, LUCAS
RODRIGUES FERNANDES - SP392602-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

OUTROS PARTICIPANTES:





V O T O

O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja

incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial atestou ser a autora portadora de
“Dor lombar baixa; outros transtornos ansiosos; outras espondiloses; outros transtornos de discos
intervertebrais; dorsalgia; estenose da coluna vertebral; transtornos de discos lombares e de
outros discos intervertebrais com radiculopatia; transtorno afetivo bipolar não especificado;
faringite aguda não especificada; ciática; ansiedade generalizada; lumbago com ciática ; dor
articular; cervicalgia; síndrome do manguito rotador”, estando incapacitada total e
temporariamente para as atividades habitualmente desenvolvidas. Afirma o perito que o início da
incapacidade teria se dado em março/2017.
Verifica-se do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) que a autora teria recebido
benefício de auxílio-doença no período de 27/04/2017 a 05/06/2017 pelos mesmos motivos
descritos no laudo, o que indica que quando de sua cessação a autora ainda não estava curada.
Assim, positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de
auxílio-doença a partir da data do surgimento da incapacidade (10/03/2017), devendo ser
compensados os valores recebidos no período de 27/04/2017 a 05/06/2017.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos
pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à
época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Mantidos os honorários advocatícios, consoante fixados em sentença.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora para conceder-lhe benefício
de auxílio-doença a contar da data do surgimento da incapacidade (10/03/2007), nos termos da
fundamentação, mantida, no mais, a r. sentença recorrida.
É o voto.










E M E N T A

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da

Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial atestou ser a autora portadora
de “Dor lombar baixa; outros transtornos ansiosos; outras espondiloses; outros transtornos de
discos intervertebrais; dorsalgia; estenose da coluna vertebral; transtornos de discos lombares e
de outros discos intervertebrais com radiculopatia; transtorno afetivo bipolar não especificado;
faringite aguda não especificada; ciática; ansiedade generalizada; lumbago com ciática ; dor
articular; cervicalgia; síndrome do manguito rotador”, estando incapacitada total e
temporariamente para as atividades habitualmente desenvolvidas. Afirma o perito que o início da
incapacidade teria se dado em março/2017.
3. Verifica-se do CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) que a autora teria recebido
benefício de auxílio-doença no período de 27/04/2017 a 05/06/2017 pelos mesmos motivos
descritos no laudo, o que indica que quando de sua cessação a autora ainda não estava curada.
4. Positivados os requisitos legais, reconhece-se o direito da parte autora a concessão de auxílio-
doença a partir da data do surgimento da incapacidade (10/03/2017), devendo ser compensados
os valores recebidos no período de 27/04/2017 a 05/06/2017.
5. Apelação da autora parcialmente provida. ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.


Resumo Estruturado

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