
| D.E. Publicado em 19/08/2019 |
EMENTA
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação do INSS, apenas para esclarecer a incidência da correção monetária, mantendo no mais, a r. sentença, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Desembargador Federal
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025058-97.2016.4.03.9999/SP
RELATÓRIO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido para condenar o INSS a conceder o beneficio de aposentadoria por invalidez a partir de 16.12.2013 (data da citação). Sobre as prestações vencidas, incidirão correção monetária desde a época em que cada pagamento deveria ter sido realizado e juros de mora, desde a citação, aplicados de acordo com os critérios fixados no Manual de Orientação e Procedimentos para os cálculos na Justiça Federal, observado o disposto na Lei nº 11.960/2009. Concedeu, ainda, o réu ao pagamento de custas e despesas processuais, exceto a taxa judiciária (Lei 11.608/2003) e a taxa de preparo e porte de remessa, bem como honorários de advogado fixados em 10% do valor da condenação, conforme art. 85, §3º, I e II, do CPC/15 e Súmula nº 111 do STJ. Por fim concedeu a tutela antecipada.
Dispensado o reexame necessário.
Inconformado, o INSS interpôs apelação alegando que a autora não preenche os requisitos para concessão do benefício ante o não preenchimento dos requisitos qualidade de segurado e carência, uma vez ausentes a comprovação da atividade rural e diante da insuficiência da prova testemunhal. Subsidiariamente, no tocante à correção monetária, requer a incidência da TR até setembro de 2017 e, após, o IPCA-E, ou ainda, que a modulação tenha o marco final em 25.03.2015 (julgamento das ADIs 4.357 e 4.425 pelo STF).
Com as contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
VOTO
O Exmo. Desembargador Federal Toru Yamamoto (Relator):
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular, motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação (art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011 do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42 da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº 8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Tratando-se de trabalhador rural - segurado especial do Regime Geral de Previdência Social, entretanto, é dispensada a comprovação dos recolhimentos das contribuições, bastando, para a concessão do benefício, a comprovação do exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, equivalente ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, consoante o disposto no art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 12.873, de 2013.
No presente caso, a autora alega que exerce atividade de rurícola. A autora, nascida aos 25.11.1958, juntou aos autos, como início de prova material do exercício de atividade rural, a CTPS de seu companheiro (fls. 19/20), Sebastião da Costa, bem como o CNIS de Sebastião (fls. 100/106), que também faço anexar aos autos, contendo registros de vínculos trabalhistas rurais em vários períodos, sendo que os últimos referem-se aos seguintes períodos: 06.01.2003 a 20.12.2003, 12.01.2004 a 15.12.2004, 19.01.2005 a 15.12.2005, 16.01.2006 a 16.12.2006 e 08.01.2007 a 06.06.2017.
O exercício da atividade rural foi devidamente corroborada pela prova testemunhal produzida nos autos (fls. 112/116), na medida em que as testemunhas Deuzeni de Brito Carvalho, José Maurício da Silva e Neusa Aparecida Neves afirmaram que a autora sempre trabalhou na roça e que somente parou de trabalhar no meio rural quando sofreu um AVC. Referidas testemunhas afirmaram ainda que o companheiro da autora, Sebastião, trabalha na Usina Alto Alegre, cortando cana.
Por seu turno, infere-se do laudo pericial, elaborado em 01.09.2017 (fls. 168/173), atestou que a autora, com 58 anos, é portadora de hipertensão arterial sistêmica, sequelas de acidente vascular encefálico e cegueira em olho esquerdo, estando incapacitada total e permanentemente, com data de início da incapacidade em novembro de 2011.
Sendo assim, preenchidos os requisitos legais, a autora faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez, com termo inicial em 16.12.2013 (data da citação), conforme fixado pela r. sentença, tendo em vista a ausência de pedido administrativo do benefício.
Apliquem-se, para o cálculo dos juros de mora e correção monetária, os critérios estabelecidos pelo Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal vigente à época da elaboração da conta de liquidação, observando-se o decidido nos autos do RE 870947.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação do INSS, apenas para esclarecer a incidência da correção monetária, mantendo no mais, a r. sentença, na forma da fundamentação.
É o voto.
Desembargador Federal
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