Processo
ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL / SP
5098649-02.2019.4.03.9999
Relator(a)
Desembargador Federal TORU YAMAMOTO
Órgão Julgador
7ª Turma
Data do Julgamento
07/08/2019
Data da Publicação/Fonte
e - DJF3 Judicial 1 DATA: 16/08/2019
Ementa
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a parte autora recorreu apenas no tocante ao termo inicial do benefício e
honorários advocatícios, passa-se a apreciar apenas essas questões.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 30.03.2017,
atestou que a parte autora, com 41 anos, é portadora de osteodiscoartrose da coluna
lombossacra, osteodiscoartrose da coluna dorsal, diabetes mellitus tipo II, depressão, transtorno
de adaptação e transtorno obsessivo compulsivo, restando caracterizada a incapacidade
laborativa total e permanente para a atividade laboral, com incapacidade fixada em janeiro de
2017.
4. Assim, considerando que o laudo pericial atestou a incapacidade da parte autora em janeiro de
2017 e que, conforme informação fornecida do sistema CNIS-DATAPREV, presente nos autos, a
requerente recebeu auxílio doença, no período de 27.12.2013 a 30.04.2017, passa-se a fixar o
termo inicial do benefício em 01.05.2017, data posterior à cessação administrativa do benefício.
5. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida, conforme decidido pela r. sentença, uma
Jurisprudência/TRF3 - Acórdãos
vez que fixada conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015) e Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
Acórdao
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5098649-02.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROLVERLI JOSE VASCON
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5098649-02.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROLVERLI JOSE VASCON
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
R E L A T Ó R I O
Trata-se de ação previdenciária ajuizada em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS,
objetivando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença.
A r. sentença julgou procedente o pedido formulado pela parte autora, para conceder-lhe
aposentadoria por invalidez desde a data da citação (28.07.2017). Sobre as parcelas vencidas,
incidirão juros de mora e correção monetária. Condenou ainda o réu ao pagamento de honorários
advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da condenação. Não houve condenação em
custas processuais, nos termos do art. 8º da Lei nº 8.620/93. Foi concedida tutela antecipada.
Sentença não submetida ao reexame necessário.
Inconformada a parte autora apelou, requerendo a fixação do termo inicial do benefício em janeiro
de 2017, data do início da incapacidade, conforme atestado pelo laudo pericial e a majoração dos
honorários advocatícios.
Sem contrarrazões, subiram os autos a este E. Tribunal.
É o relatório.
APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5098649-02.2019.4.03.9999
RELATOR: Gab. 23 - DES. FED. TORU YAMAMOTO
APELANTE: ROLVERLI JOSE VASCON
Advogado do(a) APELANTE: SILVIA TEREZINHA DA SILVA - SP269674-N
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
OUTROS PARTICIPANTES:
V O T O
Verifico, em juízo de admissibilidade, que o recurso ora analisado mostra-se formalmente regular,
motivado (artigo 1.010 CPC) e com partes legítimas, preenchendo os requisitos de adequação
(art. 1009 CPC) e tempestividade (art. 1.003 CPC). Assim, presente o interesse recursal e
inexistindo fato impeditivo ou extintivo, recebo-o e passo a apreciá-lo nos termos do artigo 1.011
do Código de Processo Civil.
A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
No que concerne às duas primeiras condicionantes, vale recordar premissas estabelecidas pela
lei de regência, cuja higidez já restou encampada na moderna jurisprudência: o beneficiário de
auxílio-doença mantém a condição de segurado, nos moldes estampados no art. 15 da Lei nº
8.213/91; o desaparecimento da condição de segurado sucede, apenas, no dia 16 do segundo
mês seguinte ao término dos prazos fixados no art. 15 da Lei nº 8.213/91 (os chamados períodos
de graça); eventual afastamento do labor, em decorrência de enfermidade, não prejudica a
outorga da benesse, quando preenchidos os requisitos, à época, exigidos; durante o período de
graça, a filiação e consequentes direitos, perante a Previdência Social, ficam mantidos.
Considerando que a parte autora recorreu apenas no tocante ao termo inicial do benefício e
honorários advocatícios, passa-se a apreciar apenas essas questões.
No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 30.03.2017, atestou
que a parte autora, com 41 anos, é portadora de osteodiscoartrose da coluna lombossacra,
osteodiscoartrose da coluna dorsal, diabetes mellitus tipo II, depressão, transtorno de adaptação
e transtorno obsessivo compulsivo, restando caracterizada a incapacidade laborativa total e
permanente para a atividade laboral, com incapacidade fixada em janeiro de 2017.
Assim, considerando que o laudo pericial atestou a incapacidade da parte autora em janeiro de
2017 e que, conforme informação fornecida do sistema CNIS-DATAPREV, presente nos autos, a
requerente recebeu auxílio doença, no período de 27.12.2013 a 30.04.2017, passo a fixar o termo
inicial do benefício em 01.05.2017, data posterior à cessação administrativa do benefício.
A verba honorária de sucumbência deve ser mantida, conforme decidido pela r. sentença, uma
vez que fixada conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015) e Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
Anote-se, na espécie, a obrigatoriedade da dedução, na fase de liquidação, dos valores
eventualmente pagos à parte autora após o termo inicial assinalado à benesse outorgada, ao
mesmo título ou cuja cumulação seja vedada por Lei.
Ante o exposto, dou parcial provimento à apelação da parte autora, para alterar o termo inicial do
benefício, mantendo, no mais, a sentença recorrida, na forma da fundamentação.
É o voto.
E M E N T A
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ/AUXÍLIO-DOENÇA. REQUISITOS
PREENCHIDOS. BENEFÍCIO CONCEDIDO.
1. A concessão de aposentadoria por invalidez reclama que o requerente seja segurado da
Previdência Social, tenha cumprido o período de carência de 12 (doze) contribuições, e esteja
incapacitado, total e definitivamente, ao trabalho (art. 201, I, da CR/88 e arts. 18, I, "a"; 25, I e 42
da Lei nº 8.213/91). Idênticos requisitos são exigidos à outorga de auxílio-doença, cuja diferença
centra-se na duração da incapacidade (arts. 25, I, e 59 da Lei nº 8.213/91).
2. Considerando que a parte autora recorreu apenas no tocante ao termo inicial do benefício e
honorários advocatícios, passa-se a apreciar apenas essas questões.
3. No que se refere ao requisito da incapacidade, o laudo pericial, elaborado em 30.03.2017,
atestou que a parte autora, com 41 anos, é portadora de osteodiscoartrose da coluna
lombossacra, osteodiscoartrose da coluna dorsal, diabetes mellitus tipo II, depressão, transtorno
de adaptação e transtorno obsessivo compulsivo, restando caracterizada a incapacidade
laborativa total e permanente para a atividade laboral, com incapacidade fixada em janeiro de
2017.
4. Assim, considerando que o laudo pericial atestou a incapacidade da parte autora em janeiro de
2017 e que, conforme informação fornecida do sistema CNIS-DATAPREV, presente nos autos, a
requerente recebeu auxílio doença, no período de 27.12.2013 a 30.04.2017, passa-se a fixar o
termo inicial do benefício em 01.05.2017, data posterior à cessação administrativa do benefício.
5. A verba honorária de sucumbência deve ser mantida, conforme decidido pela r. sentença, uma
vez que fixada conforme entendimento desta Turma (artigo 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo
Civil/2015) e Súmula 111 do C. Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os honorários
advocatícios, nas ações de cunho previdenciário, não incidem sobre o valor das prestações
vencidas após a data da prolação da sentença.
6. Apelação da parte autora parcialmente provida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sétima Turma, por
unanimidade, decidiu dar parcial provimento à apelação da parte autora, nos termos do relatório e
voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Resumo Estruturado
VIDE EMENTA
